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Anúncio 7270/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Constituição da Associação de Jovens Agricultores do Douro Superior

Texto do documento

Anúncio 7270/2007

Cópia extraída da escritura exarada a fls. 70 e 70 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 98-D do Cartório Notarial de Torre de Moncorvo.

No dia 7 de Abril de 2006, no Cartório Notarial de Torre de Moncorvo, perante mim, ajudante António Alexandre Cabral Pires, em substituição do notário em virtude de o respectivo lugar se encontrar vago, compareceram como outorgantes:

1.º Bruno do Nascimento Paiva Cordeiro, natural da freguesia e concelho de Torre de Moncorvo e residente na Quinta Branca, freguesia de Larinho, deste concelho.

2.º José Carlos de Sá Meneses, natural da freguesia e concelho de Torre de Moncorvo onde reside na Rua do Padre Adriano Guerra, 11.

3.º Susana Cristina Rego Leonardo, natural da freguesia de Açoreira, onde reside na Rua do Cimo do Povo, 34, deste concelho, sendo todos solteiros maiores.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

Pelos outorgantes foi dito que pela presente escritura constituem uma associação nos termos dos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, a qual adopta a denominação Associação de Jovens Agricultores do Douro Superior, com sede na freguesia e concelho de Torre de Moncorvo e vai reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo expressamente declaram conhecer perfeitamente e o qual apresentam a fim de ficar a fazer parte integrante desta escritura.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo o referido documento complementar, cuja leitura foi dispensada pelos outorgantes em virtude de terem declarado conhecer perfeitamente o seu conteúdo.

Exibiram certificado de admissibilidade de denominação passado em 25 de Janeiro de 2006 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Ajudante, em substituição legal, (Assinatura ilegível.)

Estatutos da Associação dos Jovens Agricultores do Douro Superior

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A Associação dos Jovens Agricultores do Douro Superior, a seguir designada por AJADS, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede na Avenida de Jorge Luís Borges, 4, 1.º, direito, concelho de Torre de Moncorvo.

A sede social poderá ser alterada por deliberação da assembleia geral.

Artigo 3.º

A AJADS é uma organização profissional, de âmbito regional, que representa os jovens agricultores da região de Trás-os-Montes e Alto Douro junto das entidades e instituições oficiais localizadas na região.

Artigo 4.º

São fins da Associação:

Apoiar os jovens em investimentos e facilitar a melhoria e racionalização da transformação e comercialização dos produtos agrícolas.

Implementar programas específicos de modernização para aqueles produtos para os quais a agricultura portuguesa apresenta condições desfavorecidas para a nossa região. Investir em projectos para jovens e mais formação para esses mesmos jovens.

CAPÍTULO II

Constituição e símbolos

Artigo 5.º

A AJADS é constituída por um número ilimitado de associados que exerçam a sua actividade na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 6.º

O símbolo a constituir será aprovado pela direcção.

CAPÍTULO III

Dos associados e dos membros contribuintes e aderentes

Artigo 7.º

1 - Podem ser associados da AJADS todos os empresários agrícolas com idade superior a 18 e inferior a 40 anos que exerçam actividade relacionada com a agricultura na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Podem ser membros constituintes: cooperativas, associações, empresas e quaisquer outros entes que queiram colaborar nos objectivos da AJADS.

3 - Podem ser membros aderentes indivíduos com idade igual ou superior a 14 anos que pretendam dedicar-se à agricultura e cujos direitos e deveres estão consignados no artigo 40.º, desde que devidamente autorizados pelos seus responsáveis legais.

Artigo 8.º

1 - A admissão de associados, bem como dos membros contribuintes e aderentes, cabe à direcção.

2 - São condições de admissão como associado a inscrição, a aceitação dos presentes estatutos e o pagamento das cotas estabelecidas.

Artigo 9.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas actividades da AJADS;

b) Usufruir dos benefícios que vierem a ser definidos em regulamento ou outras que a AJADS lhes possa facultar;

c) Participar nas assembleias gerais;

d) Eleger membros para os corpos sociais;

e) Ser eleito para corpos sociais;

f) Ser informado do funcionamento da AJADS, através dos seus órgãos;

g) Dar sugestões para funcionamento da Associação;

h) Propor a admissão de associados;

i) Pedir a demissão.

Artigo 10.º

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente à AJADS as quotas e contribuições previstas nos estatutos e regulamentos;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos copos sociais;

c) Exercer com zelo e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

d) Não assumir conduta ofensiva ou desprestigiante, e participar activamente no funcionamento da Associação, contribuindo para a realização dos seus fins;

e) Participar nas actividades promovidas pela AJADS;

f) Prestar à associação toda a colaboração possível que lhe seja solicitada.

Artigo 11.º

1 - Perdem a qualidade de associado todos os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da associação, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio ou bom nome e os que não cumpram com as suas obrigações pecuniárias.

2 - A exclusão de associados pertence à direcção, podendo o excluído recorrer para a assembleia geral seguinte ao do acto da sua exclusão, desde que comunique tal intenção ao presidente da mesa da assembleia geral no prazo máximo de 15 dias e o faça por escrito.

3 - O sócio excluído perde direito a qualquer quota-parte do património social.

Artigo 12.º

Os associados podem ser suspensos pela direcção, caso não cumpram os seus deveres associativos.

Artigo 13.º

1 - Os direitos consignados nas alíneas c) e d) do artigo 9.º só respeitam aos associados com mais e um ano de filiação associativa.

2 - Só os associados com mais e dois anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignado na alínea e) do artigo 9.º

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Dos corpos sociais

Artigo 14.º

1 - Os corpos sociais são constituídos pela assembleia geral, pela direcção e pelo conselho fiscal.

2 - Os mandatos dos corpos sociais têm a duração de quatro anos e cessam com a posse dos novos corpos sociais.

SECÇÃO II

Da assembleia

Artigo 15.º

1 - Sem prejuízos dos artigos anteriores, a assembleia geral é composta por todos os associados com direito a voto.

2 - As reuniões da assembleia geral terão lugar na sede ou de aquiescência dada por escrito da AJADS.

Artigo 16.º

A mesa de assembleia geral é constituída por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois membros suplentes.

Artigo 17.º

1 - À Assembleia geral cabe, nomeadamente:

a) Eleger e demitir a respectiva mesa;

b) Eleger e demitir a direcção;

c) Eleger e demitir o conselho fiscal;

d) Aprovar o relatório de actividades da direcção;

e) Aprovar as contas anuais, acompanhadas de parecer do conselho fiscal;

f) Proceder à revisão dos estatutos;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;

h) Fixar a cota periódica a pagar pelos associados.

2 - A demissão referida nas alíneas a), b), c) e d) só pode ser requerida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e com fundamento em graves e reiteradas violações dos estatutos.

3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

4 - As deliberações sobre as alterações dos estatutos ou destituições de quaisquer órgãos da Associação exigem, porém, em primeira convocatória, o voto favorável de três quartos do número de associados em pleno gozo dos seus direitos. Se tal não for possível por falta de quórum, será convocada nova assembleia geral para o efeito a efectuar oito dias depois, a qual funcionará com qualquer número de associados, sendo, no entanto, necessário o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

5 - As deliberações da assembleia geral sobre a dissolução ou prorrogação da Associação devem obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18.º

Nas assembleias gerais poderão estar presentes todos os titulares dos corpos sociais, bem como representantes de outras organizações, estes desde que convidados pela direcção e votados favoravelmente pela assembleia.

Artigo 19.º

A participação dos associados nas reuniões da assembleia geral é pessoal, podendo, contudo, o associado fazer-se representar.

Artigo 20.º

As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa a pedido da direcção, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 21.º

1 - A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2 - Não poderão ser tomadas deliberação sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo o estipulado no artigo 174.º do Código Civil.

Artigo 22.º

1 - A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus associados.

2 - Não se verificando o condicionalismo no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de associados em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

SECÇÃO III

SUBSECÇÃO I

Da direcção

Artigo 23.º

A direcção é constituída por três membros efectivos, sendo um presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.

Artigo 24.º

A gestão da Associação é de responsabilidade da direcção, à qual competem todos os poderes que por estes estatutos não estão confiados à assembleia geral ou ao conselho fiscal.

Artigo 25.º

Compete especialmente à direcção a) Representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contractos;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e contratar o pessoal técnico de chefia, administrativo e auxiliar, fixando os respectivos vencimentos e condições de trabalho;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da assembleia geral;

d) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas, devendo estas ser acompanhadas do parecer do conselho fiscal;

e) Nomear grupos de trabalho permanentes ou ad-hoc;

f) Pedir a convocação da assembleia geral sempre que julgar conveniente e necessário;

g) Proceder à exclusão de associados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

h) Criar e aprovar os respectivos regulamentos internos;

i) Estabelecer protocolos com entidades oficiais, autarquias ou particulares, que possam levar à concretização de apoios permanentes ou temporários que viabilizem a realização de projectos elaborados pela AJADS.

Artigo 26.º

1 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for julgado necessário.

2 - A convocação pertencerá ao presidente.

3 - O presidente tem, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 27.º

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma delas ser a do presidente.

2 - Para o efeito do número anterior podem ser designados procuradores com poderes específicos.

SUBSECÇÃO II

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 28.º

O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um suplente e compete-lhes:

a) Examinar a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;

b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da direcção;

c) Remeter os pareceres, assim como quaisquer outras informações que considerem relevantes;

d) Participar as reuniões de direcção, quando esta o convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.

SECÇÃO V

Das eleições

Artigo 29.º

1 - As candidaturas para os corpos sociais deverão ser subscritas pelos candidatos.

2 - As candidaturas serão obrigatoriamente efectuadas em separado para cada órgão, e darão entrada na sede da Associação sendo apresentadas com 15 dias de antecedência à data da realização das eleições.

Artigo 30.º

O acto eleitoral decorrerá em assembleia geral eleitoral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo 31.º

1 - As eleições serão efectuadas por escrutínio secreto e maioria simples.

2 - Compete ao presidente da mesa geral anunciar os resultados eleitorais logo após a sua realização.

Artigo 32.º

1 - Findo o período dos respectivos mandatos, os titulares dos corpos sociais manter-se-ão em funções até que os novos eleitos sejam empossados mediante a assinatura da acta de posse exarada no livro de actas da assembleia geral.

2 - Compete ao presidente da mesa de assembleia geral dar posse aos novos titulares dos corpos sociais e no prazo máximo de 15 dias após as eleições.

3 - Se decorridos os 15 dias, os novos titulares dos corpos sociais não forem empossados, como estipula o número anterior estes tomarão posse automaticamente.

CAPÍTULO V

Da administração financeira e contas

Artigo 33.º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 34.º

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas dos associados;

b) Quaisquer fundos, subsídios ou donativos;

c) Os juros dos fundos capitalizados, se os houver;

d) O resultado da venda das suas publicações ou do pagamento dos serviços prestados;

e) Quaisquer outras receitas ou proveitos admitidos pela direcção.

Artigo 35.º

Quando houver necessidade de orçamentos suplementares, a assembleia geral que os aprova voltará também as contribuições a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VI

Das alterações dos estatutos

Artigo 36.º

A assembleia geral que votar e aprovar as alterações será convocada expressamente para esse fim, dando-se previamente a conhecer todas as alterações que se pretendam efectuar, bem como as razões das mesmas.

CAPÍTULO VII

Dos sócios aderentes

Artigo 38.º

Constituem direitos dos sócios aderentes a faculdade de participar nas actividades previstas na alínea a) do artigo 4.º e constituem seus deveres o consignado nas alíneas d), e) e f) do artigo 10.º

CAPÍTULO VII

Disposições gerais, finais e transitórias

Artigo 39.º

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e, na falta destas, pelas deliberações da assembleia geral tomadas em conformidade com os estatutos.

Artigo 40.º

1 - Os primeiros corpos sociais da Associação serão escolhidos pelos sócios fundadores, pela forma que os mesmos decidirem e para o período de 2006-2009.

2 - A cota inicial será fixada pelos sócios fundadores.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Ajudante, em substituição legal, (Assinatura ilegível.)

Está conforme o original.

7 de Abril de 2006. - O Ajudante, em substituição legal, (Assinatura ilegível.)

3000200234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618090.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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