Delegação de competência para autorização e pagamento de despesas e gestão do processo administrativo
Considerando que:
1) Foi publicada a Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
2) A autonomia financeira das unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º da referida lei, é atribuída por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste;
3) Por tais razões, se deve considerar que as unidades orgânicas dos institutos politécnicos públicos não têm autonomia financeira, a não ser que se venha a verificar a atribuição da mesma, sendo que essa atribuição não depende da aprovação dos estatutos;
4) A entrada em vigor da referida lei, na matéria relativa à autonomia financeira, ocorre em 11 de Outubro de 2007, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 184.º;
5) A situação daí resultante não é clara e implica alterações nos serviços;
6) É necessário acautelar a legalidade das decisões a tomar e garantir a continuação do regular funcionamento das instituições;
7) É necessário não introduzir uma nova perturbação nos serviços das escolas, em particular no momento em que ainda se encontram no início de um ano lectivo que sofreu profundas alterações nas suas áreas de formação:
Assim:
1 - Sob resolução do conselho administrativo do Instituto delego, até 31 de Dezembro de 2007, nos conselhos administrativos das escolas ou, não existindo, nos presidentes dos conselhos directivos ou nos directores as competências que, em matéria financeira, me advieram pela perda de autonomia financeira da referida escola.
2 - Os presidentes dos conselhos administrativos, dos conselhos directivos ou os directores das escolas, conforme aplicável, deverão enviar, até ao dia 10 de cada mês, o balancete mensal relativo ao mês anterior, donde conste, nomeadamente, por rubrica do PCAP:
O orçamento anual corrigido;
As autorizações de despesa;
Os pagamentos efectuados;
Os saldos global e disponível.
11 de Outubro de 2007. - O Presidente, Vítor Correia Santos.