Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003
Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.
Artigo 2.º
Declaração
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo referido no artigo anterior, Portugal declara que a sua legislação interna fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas Forças Armadas.
Aprovada em 28 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD ON THE INVOLVEMENT OF CHILDREN IN ARMED CONFLICT.
The States Parties to the present Protocol:
Encouraged by the overwhelming support for the Convention on the Rights of the Child, demonstrating the widespread commitment that exists to strive for the promotion and protection of the rights of the child;
Reaffirming that the rights of children require special protection, and calling for continuous improvement of the situation of children without distinction, as well as for their development and education in conditions of peace and security;
Disturbed by the harmful and widespread impact of armed conflict on children and the long-term consequences this has for durable peace, security and development;
Condemning the targeting of children in situations of armed conflict and direct attacks on objects protected under international law, including places generally having a significant presence of children, such as schools and hospitals;
Noting the adoption of the Statute of the International Criminal Court and, in particular, its inclusion as a war crime of conscripting or enlisting children under the age of 15 years or using them to participate actively in hostilities in both international and non-international armed conflicts;
Considering, therefore, that to strengthen further the implementation of rights recognized in the Convention on the Rights of the Child there is a need to increase the protection of children from involvement in armed conflict;
Noting that article 1 of the Convention on the Rights of the Child specifies that, for the purposes of that Convention, a child means every human being below the age of 18 years unless, under the law applicable to the child, majority is attained earlier;
Convinced that an optional protocol to the Convention raising the age of possible recruitment of persons into armed forces and their participation in hostilities will contribute effectively to the implementation of the principle that the best interests of the child are to be a primary consideration in all actions concerning children;
Noting that the twenty-sixth international Conference of the Red Cross and Red Crescent in December 1995 recommended, inter alia, that parties to conflict take every feasible step to ensure that children under the age of 18 years do not take part in hostilities;
Welcoming the unanimous adoption, in June 1999, of International Labour Organization Convention no. 182 on the Prohibition and Immediate Action for the Elimination of the Worst Forms of Child Labour, which prohibits, inter alia, forced or compulsory recruitment of children for use in armed conflict;
Condemning with the gravest concern the recruitment, training and use within an across national borders of children in hostilities by armed groups distinct from the armed forces of a State and recognizing the responsibility of those who recruit, train and use children in this regard;
Recalling the obligation of each party to an armed conflict to abide by the provisions of international humanitarian law;
Stressing that this Protocol is without prejudice to the purposes and principles contained in the Charter of the United Nations, including article 51, and relevant norms of humanitarian law;
Bearing in mind that conditions of peace and security based on full respect of the purposes and principles contained in the Charter and observance of applicable human rights instruments are indispensable for the full protection of children, in particular during armed conflicts and foreign occupation;
Recognizing the special needs of those children who are particularly vulnerable to recruitment or use in hostilities contrary to this Protocol owing to their economic or social status or gender;
Mindful of the necessity of taking into consideration the economic, social and political root causes of the involvement of children in armed conflicts;
Convinced of the need to strengthen international cooperation in the implementation of this Protocol, as well as the physical and psychosocial rehabilitation and social reintegration of children who are victims of armed conflict;
Encouraging the participation of the community and, in particular, children and child victims in the dissemination of informational and educational programmes concerning the implementation of the Protocol;
have agreed as follows:
Article 1
States Parties shall take all feasible measures to ensure that members of their armed forces who have not attained the age of 18 years do not take a direct part in hostilities.
Article 2
States Parties shall ensure that persons who have not attained the age of 18 years are not compulsorily recruited into their armed forces.
Article 3
1 - States Parties shall raise the minimum age for the voluntary recruitment of persons into their national armed forces from that set out in article 38, paragraph 3; of the Convention on the Rights of the Child, taking account of the principles contained in that article and recognizing that under the Convention persons under 18 are entitled to special protection.
2 - Each State Party shall deposit a binding declaration upon ratification of or accession to this Protocol that sets forth the minimum age at which it will permit voluntary recruitment into its national armed forces and a description of the safeguards that it has adopted to ensure that such recruitment is not forced or coerced.
3 - States Parties that permit voluntary recruitment into their national armed forces under the age of 18 shall maintain safeguards to ensure, as a minimum, that:
a) Such recruitment is genuinely voluntary;
b) Such recruitment is done with the informed consent of the person's parents or legal guardians;
c) Such persons are fully informed of the duties involved in such military service;
d) Such persons provide reliable proof of age prior to acceptance into national military service.
4 - Each State Party may strengthen its declaration at any time by notification to that effect addressed to the Secretary-General of the United Nations, who shall inform all States Parties. Such notification shall take effect on the date on which it is received by the Secretary-General.
5 - The requirement to raise the age in paragraph 1 of the present article does not apply to schools operated by or under the control of the armed forces of the States Parties, in keeping with articles 28 and 29 of the Convention on the Rights of the Child.
Article 4
1 - Armed groups that are distinct from the armed forces of a State should not, under any circumstances, recruit or use in hostilities persons under the age of 18 years.
2 - States Parties shall take all feasible measures to prevent such recruitment and use, including the adoption of legal measures necessary to prohibit and criminalize such practices.
3 - The application of the present article under this Protocol shall not affect the legal status of any party to an armed conflict.
Article 5
Nothing in the present Protocol shall be construed as precluding provisions in the law of a State Party or in international instruments and international humanitarian law that are more conducive to the realization of the rights of the child.
Article 6
1 - Each State Party shall take all necessary legal, administrative and other measures to ensure the effective implementation and enforcement of the provisions of this Protocol within its jurisdiction.
2 - States Parties undertake to make the principles and provisions of the present Protocol widely known and promoted by appropriate means, to adults and children alike.
3 - States Parties shall take all feasible measures to ensure that persons within their jurisdiction recruited or used in hostilities contrary to this Protocol are demobilized or otherwise released from service. States Parties shall, when necessary, accord to these persons all appropriate assistance for their physical and psychological recovery and their social reintegration.
Article 7
1 - States Parties shall cooperate in the implementation of the present Protocol, including in the prevention of any activity contrary to the Protocol and in the rehabilitation and social reintegration of persons who are victims of acts contrary to this Protocol, including through technical cooperation and financial assistance. Such assistance and cooperation will be undertaken in consultation with concerned States Parties and relevant international organizations.
2 - States Parties in a position to do so shall provide such assistance through existing multilateral, bilateral or other programmes, or, inter alia, through a voluntary fund established in accordance with the rules of the General Assembly.
Article 8
1 - Each State Party shall submit, within two years following the entry into force of the Protocol for that State Party, a report to the Committee on the Rights of the Child providing comprehensive information on the measures it has taken to implement the provisions of the Protocol, including the measures taken to implement the provisions on participation and recruitment.
2 - Following the submission of the comprehensive report, each State Party shall include in the reports they submit to the Committee on the Rights of the Child, in accordance with article 44 of the Convention, any further information with respect to the implementation of the Protocol. Other States Parties to the Protocol shall submit a report every five years.
3 - The Committee on the Rights of the Child may request from States Parties further information relevant to the implementation of this Protocol.
Article 9
1 - The present Protocol is open for signature by any State that is a party to the Convention or has signed it.
2 - The present Protocol is subject to ratification and is open to accession by any State. Instruments of ratification or accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
3 - The Secretary-General, in his capacity as depositary of the Convention and the Protocol, shall inform all States Parties to the Convention and all States that have signed the Convention of each instrument of declaration pursuant to article 13.
Article 10
1 - The present Protocol shall enter into force three months after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession.
2 - For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force one month after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.
Article 11
1 - Any State Party may denounce the present Protocol at any time by written notification to the Secretary-General of the United Nations, who shall thereafter inform the other States Parties to the Convention and all States that have signed the Convention. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General. If, however, on the expiry of that year the denouncing State Party is engaged in armed conflict, the denunciation shall not take effect before the end of the armed conflict.
2 - Such a denunciation shall not have the effect of releasing the State Party from its obligations under the present Protocol in regard to any act that occurs prior to the date on which the denunciation becomes effective. Nor shall such a denunciation prejudice in any way the continued consideration of any matter that is already under consideration by the Committee prior to the date on which the denunciation becomes effective.
Article 12
1 - Any State Party may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to States Parties, with a request that they indicate whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of States Parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly for approval.
2 - An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force when it has been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of States Parties.
3 - When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties that have accepted it, other States Parties still being bound by the provisions of the present Protocol and any earlier amendments that they have accepted.
Article 13
1 - The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.
2 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States Parties to the Convention and all States that have signed the Convention.
Corrections to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflict.
Chinese authentic text
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
English authentic text
In article 3, 1), replace "States Parties shall raise the minimum age for the voluntary recruitment of persons [...]» by "States Parties shall raise in years the minimum age for the voluntary recruitment of persons [...]».
French authentic text
In the second paragraph of the preamble, replace "lançant un appel pour que la situation des enfants» by "demandant à ce que la situation des enfants».
In article 4, 2), replace "les mesures d'ordre juridique voulues» by "les mesures d'ordre juridique nécessaires».
Russian authentic text
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Spanish authentic text
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Arabic authentic text
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Rectification of the original of the Protocol (Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish authentic texts) and transmission of the relevant procès-verbal (ver nota 1).
The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:
By 14 November 2000, the date on which the 90-day period specified for the notification of objections to the proposed corrections expired, no objections had been notified to the Secretary-General.
Consequently, the Secretary-General has effected the required corrections in the original of the Protocol (Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish authentic texts) as well as in the certified true copies. The corresponding procès-verbal of rectification is transmitted herewith.
(nota 1) Refer to depositary notification C. N. 539.2000. TREATIES-11 of 16 August 2000 [Proposal of corrections to the original of the Protocol (Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish authentic texts) and to the certified true copies].
Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflict, adopted by the General Assembly of the United Nations on 25 May 2000.
Procès-verbal of rectification of the original of the Protocol
The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary of the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflict, adopted by the General Assembly of the United Nations on 25 May 2000 (Protocol):
Whereas it appears that the original of the Protocol (Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish authentic texts) contains errors;
Whereas the corresponding proposed corrections have been communicated to all interested States by depositary notification C. N. 539.2000. TREATIES-11 of 16 August 2000;
Whereas by 14 November 2000, the date on which the 90-day period specified for the notification of objections to the proposed corrections expired, no objection had been notified;
has caused the required corrections as indicated in the annex to this procès-verbal to be effected in the original of the Protocol (Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish authentic texts), which corrections also apply to the certified true copies of the Protocol established on 1 June 2000.
In witness whereof, I, Hans Corell, Under-Secretary-General, the Legal Counsel, have signed this procès-verbal.
Done at the Headquarters of the United Nations, New York, on 14 November 2000.
The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:
The above action was effected on 6 September 2000, with:
Declaration (Original: English)
"Concerning article 2 of the Protocol, the Portuguese Republic considering that it would have preferred the Protocol to exclude all types of recruitment of persons under the age of 18 years - whether this recruitment is voluntary or not, declares that it will apply its domestic legislation which prohibits the voluntary recruitment of persons under the age of 18 years and will deposit a binding declaration, in conformity with paragraph 2 of article 3 of the Protocol, setting forth 18 years as the minimum age for voluntary recruitment in Portugal.»
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS.
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual demonstra a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança;
Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial e apelando à melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem como ao seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança;
Preocupados com o impacte negativo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros;
Condenando o facto de em conflitos armados as crianças serem convertidas em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional, incluindo locais que contam geralmente com a presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais;
Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em particular da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, de índole internacional ou não internacional, do recrutamento e do alistamento de menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a sua utilização para participar activamente nas hostilidades;
Considerando, por conseguinte, que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário reforçar a protecção das crianças contra qualquer participação em conflitos armados;
Notando que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo;
Convictos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a elevar a idade mínima para o recrutamento de pessoas nas forças armadas e para a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma efectiva para a aplicação do princípio segundo o qual em todas as decisões relativas a crianças se terá primacialmente em conta o interesse superior da criança;
Notando que a 26.ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro 1995 recomendou, designadamente, que as Partes num conflito adoptem todas as medidas possíveis para evitar que as crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades;
Congratulando-se com a adopção, por unanimidade, em Junho de 1999, da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição e Acção Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proíbe, designadamente, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;
Condenando com profunda preocupação o recrutamento, treino e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças desta forma;
Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do direito internacional humanitário;
Salientando que o presente Protocolo não prejudica os fins e princípios consignados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 51.º, e as normas relevantes de direito humanitário;
Tendo presente que as condições de paz e segurança, assentes no pleno respeito pelos fins e princípios consignados na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis, são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira;
Reconhecendo as necessidades especiais daquelas crianças que, em função da sua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em hostilidades, com violação do presente Protocolo;
Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, sociais e políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados;
Convictos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de recuperação física e psicossocial e de reinserção social de crianças vítimas de conflitos armados;
Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participem directamente nas hostilidades.
Artigo 2.º
Os Estados Partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente incorporados nas respectivas forças armadas.
Artigo 3.º
1 - Os Estados Partes devem elevar a idade mínima de recrutamento voluntário nas forças armadas nacionais para uma idade superior à que se encontra referida no n.º 3 do artigo 38.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, os menores de 18 anos têm direito a protecção especial.
2 - Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo indicando a idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas e descrevendo as garantias adoptadas para garantir que esse recrutamento não se realiza através da força ou da coacção.
3 - Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas forças armadas de menores de 18 anos devem assegurar no mínimo que:
a) Esse recrutamento é inequivocamente voluntário;
b) Esse recrutamento é realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do interessado;
c) Esses menores estão plenamente informados dos deveres que decorrem do serviço militar;
d) Esses menores apresentam prova fiável da sua idade antes de serem aceites no serviço militar nacional.
4 - Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, através de uma notificação para tal efeito dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. Essa notificação produzirá efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.
5 - A obrigação de elevar a idade referida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob administração ou controlo das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28.º e 29.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4.º
1 - Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.
2 - Os Estados Partes adoptam todas as medidas possíveis para evitar o recrutamento e utilização referidos no número anterior, designadamente através da adopção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas.
3 - A aplicação do disposto no presente artigo não afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado.
Artigo 5.º
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como impedindo a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança.
Artigo 6.º
1 - Cada Estado Parte adoptará todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente Protocolo.
2 - Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças.
3 - Os Estados Partes adoptarão todas as medidas possíveis para que as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada à sua recuperação física e psicossocial e à sua reinserção social.
Artigo 7.º
1 - Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na reabilitação e reinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente através de cooperação técnica e assistência financeira. Tal assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes interessados e com as organizações internacionais pertinentes.
2 - Os Estados Partes em posição de o fazer devem prestar assistência através de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário criado de acordo com as regras da Assembleia Geral.
Artigo 8.º
1 - Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório, contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento.
2 - Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações adicionais relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório de cinco em cinco anos.
3 - O Comité dos Direitos da Criança pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 9.º
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado.
2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - O Secretário-Geral, na sua qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada uma das declarações depositadas nos termos do artigo 3.º
Artigo 10.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 11.º
1 - Todo o Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa data.
Artigo 12.º
1 - Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depositando a proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação.
2 - As alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3 - Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo 13.º
1 - O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham assinado.