Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2003
O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995, encontrando-se em curso a respectiva revisão.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 28 de Junho de 2001, o estabelecimento de medidas preventivas para a área envolvente às escolas de Formariz, assinalada na planta anexa à presente resolução.
A localização de duas escolas e do Hospital de Vila do Conde/Póvoa de Varzim na zona nascente da cidade envolve alterações significativas nas perspectivas de desenvolvimento e estruturação urbana da mesma, a contemplar na revisão do Plano Director Municipal.
Neste sentido, urge a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas para a referida área, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou a execução da revisão daquele Plano Director Municipal.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o estabelecimento das presentes medidas preventivas suspende automaticamente o Plano Director Municipal de Vila do Conde na área por elas abrangida.
Considerando a sensibilidade arqueológica da zona abrangida, será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal revisto, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Medidas preventivas
Suspensão parcial do PDM
(área envolvente às escolas de Formariz, Vila do Conde)
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na área delimitada na planta anexa ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordemamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)
(ver plantas no documento original)