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Resolução do Conselho de Ministros 45/2003, de 26 de Março

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a área envolvente às escolas de Formariz, no município de Vila do Conde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2003
O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995, encontrando-se em curso a respectiva revisão.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 28 de Junho de 2001, o estabelecimento de medidas preventivas para a área envolvente às escolas de Formariz, assinalada na planta anexa à presente resolução.

A localização de duas escolas e do Hospital de Vila do Conde/Póvoa de Varzim na zona nascente da cidade envolve alterações significativas nas perspectivas de desenvolvimento e estruturação urbana da mesma, a contemplar na revisão do Plano Director Municipal.

Neste sentido, urge a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas para a referida área, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou a execução da revisão daquele Plano Director Municipal.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o estabelecimento das presentes medidas preventivas suspende automaticamente o Plano Director Municipal de Vila do Conde na área por elas abrangida.

Considerando a sensibilidade arqueológica da zona abrangida, será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal revisto, consoante o que primeiro ocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
Suspensão parcial do PDM
(área envolvente às escolas de Formariz, Vila do Conde)
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na área delimitada na planta anexa ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordemamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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