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Resolução do Conselho de Ministros 43/2003, de 26 de Março

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Sumário

Ratifica parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, no município de Ponte de Lima.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 29 de Junho de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, assinalada na planta anexa à presente resolução e descrita no artigo 1.º do texto das medidas preventivas.

O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar alterações das circunstâncias e das condições de facto existentes na área para onde está a ser elaborado aquele plano de pormenor, que venham comprometer ou tornar mais onerosa a execução do mesmo.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas presentes medidas.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 288, de 13 de Dezembro de 1996.

Cumpre referir que a parte do artigo 2.º do texto das medidas preventivas respeitante à sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima é excluída de ratificação, pois, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal é a entidade competente para o licenciamento.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução, com excepção da parte do artigo 2.º do texto respeitante à sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima, a qual, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a entidade competente para o licenciamento.

2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, fica sujeita a medidas preventivas a área correspondente à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, delimitada a norte e sul pela EN 202 e acesso à ponte da Senhora da Guia, a nascente pelo rio Labruja no troço norte e pelo rio Lima na restante área, conforme planta anexa.

Artigo 2.º
Operações sujeitas a medidas preventivas
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima e da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território a prática dos actos e actividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
As medidas preventivas previstas no n.º 2 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor, salvo em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do Plano.

Artigo 4.º
Prazo de vigência
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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