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Anúncio (extracto) 7146/2007, de 23 de Outubro

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Sumário

Alteração dos estatutos da associação KERIGMA - Instituto de Inovação e Desenvolvimento Social de Barcelos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7146/2007

Certifico que, por escritura de 28 de Agosto de 2007, exarada a fl. 81 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A do cartório notarial a cargo de Paulo Manuel da Silva da Costa, foram alterados os estatutos da associação com a denominação KERIGMA - Instituto de Inovação e Desenvolvimento Social de Barcelos, pessoa colectiva n.º 503820601, com sede na Rua do Dr. José Júlio Vieira Ramos, 72, freguesia de Arcozelo, deste concelho, que em consequência, passam agora, na íntegra, a ter a seguinte redacção:

Estatutos

Artigo 1.º

A associação adopta a designação de KERIGMA - Instituto de Inovação e Desenvolvimento Social de Barcelos.

§ único. A associação não tem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A sede da associação é na Rua do Dr. José Júlio Vieira Ramos, 72, Arcozelo, Barcelos, podendo ser alterada por deliberação da assembleia geral.

Artigo 3.º

1 - A associação tem como objectivo actividades de promoção à inovação e invenção, organização de actividades de carácter social, recreativo e cultural, e apoio a acções de solidariedade social.

2 - Para prossecução da sua missão, a KERIGMA desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Promover oportunidades de educação e formação, acesso ao conhecimento, ao desenvolvimento e reconhecimento de competências;

b) Promover a igualdade de oportunidades, nomeadamente entre homens e mulheres;

c) Desenvolver iniciativas e serviços de apoio à infância, juventude, terceira idade e à família;

d) Desenvolver mecanismos de promoção, qualificação e valorização do voluntariado;

e) Promover o trabalho em rede, favorecendo a formação de parcerias, potenciando a eficácia e eficiência da sua acção;

f) Fomentar o empreendedorismo, criando consistentemente serviços, produtos e soluções inovadoras que satisfaçam as necessidades das pessoas, organizações e comunidade, contribuindo para uma cidadania mais activa, a solidariedade e a coesão social.

3 - A associação poderá desenvolver actividades lucrativas e participar no capital social de pessoas colectivas, desde que tal se torne necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins.

4 - Para mais bem assegurar a realização dos seus objectivos, a associação estabelecerá acordos e celebrará contratos com entidades públicas ou privadas, podendo candidatar-se a programas de apoio financeiro ou outros.

Artigo 4.º

O património da KERIGMA - Instituto de Inovação e Desenvolvimento Social de Barcelos é formado pelos bens móveis e imóveis, pela quota dos associados, definida em assembleia geral, num mínimo de Euro 5, e pelos donativos que lhe vierem a ser atribuídos através de legados, doações e subsídios, pelos rendimentos de bens próprios e outras receitas.

Artigo 5.º

1 - Podem ser associados efectivos da KERIGMA pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas, que requeiram a sua admissão à direcção e que seja aceite por esta, sujeitando-se ao regulamento interno da associação.

2 - Os associados efectivos obrigam-se ao pagamento de quotas anuais, que poderão ser diferenciadas, fixadas e alteradas pela assembleia geral.

3 - Por proposta da direcção e aprovação da assembleia geral, ou por iniciativa desta, sem nenhum voto contra dos associados presentes, poder-se-á atribuir o qualificativo de associado honorário a pessoas individuais ou colectivas, estranhas ou não à instituição, que se notabilizem por actos que enobreçam ou enriqueçam o património de prestígio moral ou material da KERIGMA.

Artigo 6.º

1 - São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A duração dos mandatos é de três anos.

Artigo 7.º

1 - A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas no regulamento interno e nas disposições legais aplicáveis.

2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as assembleias gerais e redigir as respectivas actas.

Artigo 8.º

1 - A direcção será composta por três, cinco ou sete associados como membros efectivos e dois suplentes, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, nomeadamente a aquisição de bens móveis e imóveis, até ao montante de Euro 25 000, a contratação de serviços, a celebração de contratos, candidatura e gestão de pedidos de financiamento ao Estado Português e ou União Europeia, relativos à formação profissional ou outros, devendo reunir mensalmente.

2 - A direcção será composta pelo presidente, um secretário e um tesoureiro, e os restantes serão vogais, se os houver.

3 - No caso de vacatura de algum ou alguns cargos da direcção, as vagas verificadas serão preenchidas pelos membros suplentes, sendo responsabilidade do presidente redefinir os novos cargos e as novas funções após a vacatura, nunca podendo, porém, haver substituição do presidente, devendo a direcção funcionar com um número ímpar de membros.

4 - A associação fica obrigada pela intervenção conjunta de dois dos três seguintes elementos da direcção: presidente, secretário e tesoureiro, com excepção dos actos de mero expediente, para os quais basta a assinatura de apenas um.

Artigo 9.º

O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário e compete-lhe fiscalizar toda a actividade da KERIGMA, verificar as suas contas e relatórios, emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas e sobre o plano de actividades e orçamento previsional e velar pelo cumprimento destes, devendo reunir pelo menos um vez por ano.

Artigo 10.º

No que estes estatutos sejam omissos, rege-se pelas normas de direito aplicáveis e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.

Está conforme o original.

28 de Agosto de 2007. - O Notário, Paulo Manuel da Silva da Costa.

2611055979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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