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Edital 887/2007, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Edital 887/2007

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Grândola

Nota justificativa

As autarquias locais são os órgãos de poder que mais facilmente podem criar condições para uma maior efectiva participação dos cidadãos devido à sua proximidade.

É necessário concretizar medidas que levem a população mais jovem do concelho a, desde cedo, exercer o seu direito de cidadania, de uma forma mais participativa e empenhada, tomando consciência das vantagens dessas intervenções.

Resolveu então o município de Grândola criar uma estrutura consultiva e com o objectivo de conhecer e compreender melhor as aspirações e os anseios dos seus jovens, ficando assim o executivo autárquico habilitado a responder aos anseios que essa camada da população espera ver concretizados no seu município, criando desta maneira um espaço de maior participação para os jovens do concelho de Grândola.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude:

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por CMJ, desenvolve a sua acção no município de Grândola.

2 - O CMJ é um órgão local consultivo e de informação da Câmara Municipal de Grândola, adiante designada por CMG.

3 - O CMJ é um órgão gerador de dinâmicas junto das diversas formas de movimento juvenil, como parceiro privilegiado, junto da CMG, sendo o seu funcionamento assegurado através do Sector de Juventude da CMG.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Fomentar o diálogo, o intercâmbio de posições, o ponto de vista, as informações e experiências entre as organizações juvenis.

2 - Assumir o papel de interlocutor junto do poder local instituído, apresentando propostas ou sugestões de intervenção, que vão ao encontro das necessidades sentidas junto dos jovens munícipes.

3 - Identificar os problemas que se colocam ao nível da integração e participação dos jovens na vida social, cultural, económica e política do município.

4 - Apoiar e estimular o desenvolvimento de acções e projectos de índole social, cultural, desportivo, artístico e ambiental, promovidos por e para os jovens do município.

5 - Garantir uma efectiva circulação de informação entre as entidades juvenis, sobre os projectos e actividades, de carácter municipal, nacional e internacional e que se destinam ao público jovem.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CMJ é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do pelouro da juventude, na impossibilidade ou por delegação do primeiro, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) Um representante de cada junta de freguesia do concelho;

c) Um representante de cada juventude partidária com assento na Assembleia Municipal;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho de Grândola;

e) Um representante de cada associação de estudantes da área do concelho de Grândola;

f) Um representante de cada associação de carácter cultural ou desportivo que dinamizem actividades para a juventude da área do concelho de Grândola;

g) Um representante de cada agrupamento de escuteiros da área do concelho de Grândola.

2 - Poderão requerer a sua integração no CMJ, os grupos informais de jovens, cabendo a sua participação a um representante por cada grupo informal de jovens residentes no concelho de Grândola.

3 - Podem ainda participar no CMJ, pontualmente e sem direito a voto, desde que especificamente convidados para o efeito, jovens que, pelo relevo da sua actividade individual, possam contribuir para o enriquecimento do debate dos assuntos em agenda.

4 - Anualmente a composição do CMJ será constituída pelos representantes que compareçam à reunião ordinária do 1.º trimestre de cada ano, ou que apresentem justificação antecipada pela sua falta de comparência. Esta composição do CMJ produz efeitos ao nível do quórum, deliberações e competências do CMJ.

5 - Cada entidade representada no CMJ designará dois representantes, um efectivo e um suplente, que o substituirá em caso de impedimento, sempre que haja eleições nas suas entidades.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao CMJ:

1) Acompanhar a actividade camarária sobre matérias relacionadas com a juventude do concelho;

2) Emitir pareceres e recomendações de natureza não vinculativa sobre todas as questões que digam respeito à juventude do município de Grândola;

3) Informar a CMG dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoios ou iniciativas camarárias, que sejam de competência municipal;

4) Formular propostas de actividades ou iniciativas na área da juventude de âmbito municipal, regional e nacional, bem como a integrar anualmente no plano de actividades municipais;

5) Pronunciar-se sobre as problemáticas que afectam a juventude a nível local, regional, nacional ou internacional;

6) Promover a participação dos jovens na vida do município;

7) Promover e apoiar o associativismo juvenil.

Artigo 5.º

Instalações

O CMJ funciona no edifício da Câmara Municipal de Grândola ou em local a designar pelo presidente do CMJ.

Artigo 6.º

Funcionamento

Após aprovação do presente Regulamento deverão ser oficiadas as entidades referidas no artigo 2.º deste Regulamento para que manifestem a sua intenção de aderir ao CMJ indicando os respectivos representantes (um efectivo e um suplente), que tomarão posse na 1.ª sessão deste conselho.

Artigo 7.º

Reuniões

O CMJ reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente do CMJ o decidir, ou um terço dos seus membros o solicitar:

a) As reuniões do CMJ são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de 10 dias úteis;

b) Em casos de justificada urgência, a convocação pode ser feita por e-mail ou telefone, com a antecedência mínima de quatro dias úteis;

c) Da convocatória deve constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Ordem de trabalhos

A ordem de trabalhos de cada reunião é da responsabilidade do presidente do CMJ, podendo cada entidade representada propor assuntos para análise e debate em cada reunião, antes de cada assembleia, com a antecedência de oito dias, para que possam constar na ordem de trabalhos a enviar a todos os membros do CMJ por ofício e e-mail.

Artigo 9.º

Competências do presidente do CMJ

É da competência do presidente do CMJ:

a) Convocar as reuniões do CMJ;

b) Elaborar a ordem de trabalhos de cada sessão;

c) Dirigir as reuniões do CMJ; no seu impedimento poderá ser substituído por delegação ou nomeação directa;

d) Zelar pelo cumprimento do Regulamento;

e) Convidar à participação entidades sem assento no CMJ e jovens a título individual com interesse relevante;

f) Representar o CMJ, função que pode ser delegada por nomeação directa;

g) Convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - Cada representante do plenário definido anualmente tem direito a um voto.

3 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

4 - Em caso de empate o presidente do CMJ ou o seu representante tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Comissões

1 - Podem ser criadas comissões ou grupos de trabalho eventuais, sempre que o plenário assim o decida e o motivo o justifique.

2 - As entidades representadas podem participar em mais de uma comissão ou grupo de trabalho.

3 - Devem apresentar um relatório final e conclusivo que deverá ser apreciado pelo órgão.

4 - As propostas das comissões são aprovadas por maioria simples em plenário do CMJ.

Artigo 12.º

Competências da Câmara Municipal de Grândola

1 - Dar apoio logístico e de secretariado ao CMJ.

2 - Fornecer todas as informações disponíveis ao CMJ para que este possa desempenhar as funções a que se destina.

Artigo 13.º

Quórum

O CMJ reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou qualquer outro número, decorridos trinta minutos da hora previamente estabelecida para o seu início.

Artigo 14.º

Publicidade e actas de reuniões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes, e a data, a hora e o local da reunião.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas e aprovadas no final da respectiva reunião.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do presidente do CMJ ou por maioria simples dos membros do CMJ desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude anteriormente aprovado.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente do CMJ.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

13 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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