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Decreto 11/2003, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Sarajevo, em 12 e 13 de Março de 2002, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, bósnia/croata/sérvia e inglesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 11/2003
de 25 de Março
Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Bósnia-Herzegovina;

Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos;

Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Sarajevo, em 12 e 13 de Março de 2002, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, bósnia/croata/sérvia e inglesa, são publicados em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 21 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A BÓSNIA-HERZEGOVINA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina, adiante designadas como Partes Contratantes:

Animadas do desejo de desenvolver e intensificar a cooperação económica entre as Partes Contratantes, com base na igualdade e no benefício mútuos;

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada e para o aumento da prosperidade económica das Partes Contratantes;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo "investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos com a finalidade de adquirir um benefício económico ou qualquer outro com carácter empresarial, por um investidor de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b) Acções, quotas ou outras partes sociais ou outros interesses no capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor e direitos conexos, incluindo patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, extracção e exploração de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração subsequente na forma de realização dos investimentos ou dos respectivos reinvestimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo "investidores» designa:
a) No que respeita à República Portuguesa:
i) Pessoas singulares, com a nacionalidade da República Portuguesa, nos termos da respectiva legislação; e

ii) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território da República Portuguesa, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação da República Portuguesa;

b) No que respeita à Bósnia-Herzegovina:
i) Pessoas singulares, cidadãos da Bósnia-Herzegovina, nos termos da respectiva legislação, se tiverem residência permanente ou estejam comercialmente estabelecidas, de forma permanente, na Bósnia-Herzegovina; e

ii) Pessoas colectivas estabelecidas de acordo com a legislação da Bósnia-Herzegovina, com sede registada, gestão centralizada ou estabelecimento comercial permanente no território da Bósnia-Herzegovina.

3 - O termo "rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período incluindo em particular, mas não exclusivamente, royalties e direitos de licenciamento, lucros, interesses, dividendos, juros, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.

4 - O termo "território» designa:
a) No que respeita à República Portuguesa: o território da República Portuguesa, incluindo o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual a República Portuguesa exerça, de acordo com a lei internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição;

b) No que respeita à Bósnia-Herzegovina: o território continental da Bósnia-Herzegovina, o seu mar territorial, solo, subsolo e espaço aéreo, incluindo qualquer zona marítima situada para além do mar territorial da Bósnia-Herzegovina que tenha sido ou venha a ser designada, no futuro e nos termos da legislação da Bósnia-Herzegovina e de acordo com a lei internacional, como uma área dentro da qual a Bósnia-Herzegovina possa exercer direitos no que se refere à plataforma continental e subsolo e seus recursos naturais.

Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes, no seu território, encorajarão e criarão condições favoráveis, estáveis e transparentes para os investidores da outra Parte Contratante em relação aos seus investimentos e, de acordo com a sua legislação, admitirão tais investimentos.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança.

As Partes Contratantes não sujeitarão, em caso algum, a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido, pela última Parte Contratante, aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos e rendimentos de investidores de terceiros Estados, concedendo-se, de qualquer modo, o mais favorável dos tratamentos aos investidores da outra Parte Contratante.

2 - Uma Parte Contratante não sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados concedendo, de qualquer modo, o mais favorável dos tratamentos aos investidores da outra Parte Contratante.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio, por uma das Partes Contratantes, a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, uniões económicas, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;

b) Acordos para evitar a dupla tributação ou outros, de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.º
Nacionalização e expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a requisição ou outras medidas com efeitos equivalentes à nacionalização ou expropriação (adiante designadas como expropriação), excepto por força da existência de fins públicos, necessidades internas e sob processo legal competente, sem carácter discriminatório e mediante pronta, adequada e efectiva indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização vencerá juros à taxa bancária usual para transacções correntes, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação. A indemnização deverá ser paga em moeda convertível e deverá ser livremente transferível, sem demora, para o país designado pelos investidores.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados por qualquer das Partes Contratantes terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro promovido por uma autoridade independente dessa Parte Contratante, relativamente à legalidade da expropriação, ao processo em causa e à avaliação do investimento, de acordo com os princípios definidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas, incluindo danos, nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, distúrbios ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável aos investidores de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 6.º
Transferências
1 - Ambas as Partes Contratantes garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência dos pagamentos relacionados com os investimentos. Tais transferências incluirão, em particular, mas não exclusivamente:

a) O capital inicial e importâncias adicionais necessárias à manutenção e desenvolvimento do investimento;

b) Os rendimentos do investimento;
c) As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d) O produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial de um investimento;

e) As indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;

f) Os pagamentos resultantes da resolução de qualquer diferendo;
g) Quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;

h) Os salários, rendimentos e outras remunerações não despendidas de trabalhadores, empregados em conexão com o investimento.

2 - As transferências serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada "sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades necessárias, o qual não poderá, em caso algum, exceder em 30 dias a data de apresentação do requerimento de transferência.

4 - As transferências serão feitas de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação cambial da Parte Contratante em cujo território o investimento foi feito, o que não poderá implicar qualquer rejeição, suspensão ou alteração na qualificação de tais transferências.

5 - As Partes Contratantes concederão a tais transferências um tratamento não menos favorável do que o acordado para transferências relativas a investimentos feitos pelos investidores de terceiros Estados.

Artigo 7.º
Sub-rogação
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou uma agência por ela designada efectuar pagamentos legais a qualquer dos seus investidores, em virtude de uma garantia ou de um contrato de seguro contra riscos não comerciais, relativos a um investimento, a outra Parte Contratante reconhecerá, sem prejuízo dos direitos consagrados no artigo 10.º do presente Acordo, a validade da sub-rogação a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência de quaisquer dos direitos e acções detidos pelo investidor.

2 - A Parte Contratante ou a agência, sub-rogadas nos direitos de um investidor, gozarão, em qualquer circunstância, dos mesmos direitos e tratamento concedidos ao investidor indemnizado, devendo os pagamentos ser feitos nos termos de tais direitos.

3 - Em caso de sub-rogação, nos termos definidos no n.º 1 deste artigo, o investidor não processará ou apresentará qualquer tipo de queixa, excepto se autorizado para tal pela Parte Contratante ou pela agência.

Artigo 8.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Os diferendos entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, no prazo de três meses contados da data em que uma das partes litigantes tiver requerido a resolução amigável, o investidor poderá submeter o diferendo:

a) Aos tribunais judiciais ou administrativos competentes da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento; ou

b) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional Comercial (CNUDIC); ou

c) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (adiante designado por Centro), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta para assinatura em Washington D.C. em 18 de Março de 1965 (adiante designada por Convenção), se ambas as Partes forem partes na Convenção.

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - A sentença será final e vinculativa para ambas as partes e executada de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa.

5 - Uma pessoa colectiva constituída de acordo com a legislação em vigor no território de uma das Partes Contratantes e cujo capital, à data do diferendo, seja detido por investidores da outra Parte Contratante, deverá ser considerada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção, como uma pessoa colectiva da outra Parte Contratante.

6 - As Partes Contratantes não poderão recorrer à via diplomática para resolver diferendos submetidos ao Centro, excepto:

a) Se o Secretário-Geral do Centro ou uma comissão de conciliação ou um tribunal arbitral, constituídos pelo Centro, decidirem que o diferendo não está sujeito à jurisdição do Centro;

b) Se a outra Parte Contratante não cumprir uma decisão de um tribunal arbitral.

7 - A decisão arbitral deverá basear-se:
Nas regras do presente Acordo;
Na legislação da Parte Contratante em cujo território tenha sido realizado o investimento, incluindo nas regras de conflitos de leis;

Nas regras e princípios universalmente aceites de direito internacional.
8 - No decurso dos procedimentos arbitrais ou de execução não deverá ser usado como defesa, objecção, contra reclamação, direito de transigência ou outro o facto de ter sido ou venha a ser recebida, pelo investidor, indemnização ou compensação, pelo todo ou parte, de alegados danos, nos termos de um contrato de seguro ou garantia contra riscos políticos.

Artigo 9.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de consultas e negociações, por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de resolução, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral, nos termos deste artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído casuisticamente do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro do tribunal no prazo de dois meses a contar da data do pedido de arbitragem. Ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente que, após aprovação pelas duas Partes Contratantes, será nomeado presidente do tribunal arbitral. O presidente será nomeado no prazo de dois meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de desempenhar a função referida, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver também impedido de desempenhar a função referida, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes. O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

5 - O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes.

7 - Cada Parte Contratante suportará as despesas do respectivo membro do tribunal, bem como da respectiva representação no processo arbitral; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá decidir atribuir uma maior proporção dos custos a uma das Partes Contratantes; tal decisão será vinculativa para ambas as Partes.

8 - Um diferendo submetido a outro tribunal arbitral internacional, nos termos do artigo 8.º, e cujo procedimento ainda não esteja terminado não será sujeito a arbitragem internacional, de acordo com as regras do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de resolução do diferendo, nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º
Consultas e troca de informação
1 - A solicitação de qualquer das Partes Contratantes, a outra Parte Contratante deverá, sem demora injustificada, iniciar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo.

2 - A solicitação de qualquer das Partes Contratantes será trocada informação sobre o impacte de legislação, decisões, práticas ou outros procedimentos administrativos da outra Parte Contratante sobre investimento coberto pelo presente Acordo.

Artigo 11.º
Aplicação de outras regras
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo prevalecerá sobre este o regime mais favorável, enquanto em vigor.

Artigo 12.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 13.º
Entrada em vigor, duração e término
1 - Ambas as Partes Contratantes notificarão a outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos, requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última das duas notificações. Os documentos relativos ao cumprimento das formalidades legais internas deverão ser trocados assim que possível.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos após a data de entrada em vigor, excepto se o Acordo for denunciado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

3 - Ambas as Partes Contratantes podem, com a antecedência de um ano, por escrito, denunciar o presente Acordo no fim de cada período de 10 anos.

4 - Em relação aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.

5 - O presente Acordo poderá ser alterado por meio de acordo escrito entre as Partes Contratantes. Quaisquer alterações entrarão em vigor nos termos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.

6 - O presente Acordo aplica-se independentemente da existência de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes Contratantes.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Sarajevo, no dia 12 do mês de Março do ano de 2002, em dois originais, em língua portuguesa, bósnia/croata/sérvia e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Bósnia-Herzegovina:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda na seguinte disposição, que constitui parte integrante do referido Acordo:

Com o respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Feito em Sarajevo, no dia 13 do mês de Março do ano de 2002, em dois originais, em língua portuguesa, bósnia/croata/sérvia e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Bósnia-Herzegovina:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND BOSNIA AND HERZEGOVINA ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.

The Portuguese Republic and Bosnia and Herzegovina, hereinafter referred to as the Contracting Parties:

Desiring to extend and intensify the economic co-operation between the Contracting Parties on the basis of equality and mutual benefit;

Intending to create favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;

Recognising that the mutual promotion and protection of such investments under this Agreement will be conducive to the stimulation of business initiative and will increase economic prosperity of the Contracting Parties;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement:
1 - The term "investments» means every kind of asset and right invested for the purpose of acquisition of economic benefit or other business purpose by an investor of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws and regulations of the latter including, in particular, though not exclusively:

a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;

b) Shares in stocks, debentures, or other forms of interest in the equity of companies or other forms of participation and/or economic interests from the respective activity;

c) Claims to money or to any performance having an economic value;
d) Intellectual property rights such as copyrights and neighbouring rights, including patents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secretes, technical processes, know-how and good will;

e) Business concessions conferred by law or under a contract or by administrative act of a competent state authority, including concessions to search for, cultivate, extract and exploit natural resources;

f) Assets that are placed at the disposal of a lessee, in the territory of a Contracting Party, under a leasing agreement and in conformity with its laws and regulations.

Any subsequent change in the form in which assets are invested or reinvested shall not affect their character as investments, provided that such change is in accordance with the laws and regulations of the Contracting Party in whose territory the investment has been made.

2 - The term "investors» means:
a) In respect of the Portuguese Republic:
i) Natural persons having the nationality of the Portuguese Republic, in accordance with its laws and regulations; and

ii) Legal persons, including corporations, commercial companies or other companies or associations, which have a main office in the territory of the Portuguese Republic, are incorporated or constituted and operate in accordance with the laws and regulations of the Portuguese Republic;

b) In respect of Bosnia and Herzegovina:
i) Natural persons deriving their status as Bosnia and Herzegovina citizens from the law in force in Bosnia and Herzegovina if they have permanent residence or main place of business in Bosnia and Herzegovina;

ii) Legal persons established in accordance with the laws in force in Bosnia and Herzegovina, which have their registered seat, central management or main place of business in the territory of Bosnia and Herzegovina.

3 - The term "returns» means an amount yielded by an investment, in a certain period of time and in particular, though not exclusively, includes royalties or licence fees, profits, interests, dividends, capital gains, fees and other forms of income related to the investment.

In cases where the returns of investments, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investment. The returns of investments shall be subject to the same protection given to investment.

4 - The term "territory» means:
a) With respect to the Portuguese Republic: the territory of the Portuguese Republic, including the territorial sea or any other area, over which the Portuguese Republic exercises, in accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction;

b) With respect to Bosnia and Herzegovina: all land territory of Bosnia and Herzegovina, its territorial sea, whole bed and subsoil and air space above, including any maritime area situated beyond the territorial sea of Bosnia and Herzegovina which has been or might in the future be designated under the law of Bosnia and Herzegovina in accordance with international law as an area within which Bosnia and Herzegovina may exercise the rights with regard to the seabed and subsoil and the natural resources.

Article 2
Promotion and protection of investments
1 - Either Contracting Party shall encourage and create favourable, stable and transparent conditions for investors of the other Contracting Party to invest in its territory and, within the framework of its laws and regulations, shall admit such investments.

2 - Investments of investors of each Contracting Party shall at all times be accorded fair and equitable treatment and shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party.

Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the expansion, management, maintenance, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.

Article 3
National treatment and most favoured nation treatment
1 - Each Contracting Party shall in its territory accord to investments and returns of investors of the other Contracting Party treatment which in any case shall not be less favourable than that which it accords to investments and returns of its own investors or to investments and returns of investors of any third State, whichever is more favourable to the investors of the other Contracting Party.

2 - Neither Contracting Party shall in its territory subject investors of the other Contracting Party, as regards their expansion, management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, to treatment less favourable than that which it accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors of the other Contracting Party.

3 - The provisions of paragraph 1 and 2 of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to investors of the other Contracting Party the benefit of any treatment, preference or privilege resulting from:

a) The membership of or association with any existing or future free trade area, customs union, economic union, common market, or similar international agreements to which the Contracting Party is or may become a Party;

b) Agreements on avoidance of double taxation or any other arrangements relating wholly or mainly to taxation issues.

Article 4
Nationalisation and expropriation
1 - Investments of investors of either Contracting Party shall not be nationalised, expropriated or subject to requisition or to measures having effect equivalent to nationalisation or expropriation (hereinafter referred to as expropriation) in the territory of the other Contracting Party except for a public purpose related to the internal needs and under due process of law, on a non-discriminatory basis and against prompt, adequate and effective compensation.

2 - Such compensation shall amount to the fair market value of the investments affected immediately before the expropriation or before the impending expropriation became public knowledge in such a way as to affect the value of the investment, whichever is the earlier. The compensation shall include interest at a normal commercial rate for current transactions from the date of expropriation until the date of payment. The compensation shall be paid in a freely convertible currency and made transferable, without delay, to the country designated by the claimants concerned.

3 - The affected investors of either Contracting Party shall have a right, under the law of the Contracting Party making the expropriation, to prompt review, by a judicial or other independent authority of that Contracting Party, concerning the legality of the expropriation, its process and the valuation of the investment in accordance with the principles set out in paragraph 1 of this article.

Article 5
Compensation for losses
Investors of either Contracting Party who suffer losses including damages in respect of their investments in the territory of the other Contracting Party owing to war or other armed conflict, revolution, a state of national emergency, revolt, insurrection or riot or other events considered as such by international law, shall be accorded by the latter Contracting Party treatment, as regards restitution, indemnification, compensation or other settlement, no less favourable than that which the latter Contracting Party accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors of the other Contracting Party.

Article 6
Transfers
1 - Each Contracting Party shall guarantee to investors of the other Contracting Party the free transfer of payments relating to their investments in and out of its territory. Such transfers shall include in particular, though not exclusively:

a) Initial capital and additional amounts necessary for the maintenance and development of the investment;

b) Returns from the investment;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognised by both Contracting Parties to be an investment;

d) Proceeds from the total or partial sale or liquidation of an investment;
e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement;

f) Payments arising out of the settlement of any disputes;
g) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with article 7 of this Agreement;

h) Unspent earnings and other remuneration of workers engaged from abroad in connection with the investment.

2 - Transfers shall be effected without delay in a convertible currency at the rate of exchange applicable on the date of transfer.

3 - For the purposes of the present article, a transfer will be considered as done without delay when such transfer takes place within the time normally used for the fulfilment of the necessary formalities, which should not in any circumstances exceed thirty days from the date the requirement for transfer was presented.

4 - Transfers shall be done in accordance with the procedures established by the exchange regulations of the Contracting Party in whose territory the investment was made, which shall not imply a rejection, suspension or denaturalisation of such transfers.

5 - The Contracting Parties undertake to accord to such transfers a treatment no less favourable than that accorded to transfers originating from investments made by investors of any third State.

Article 7
Subrogation
1 - If a Contracting Party or its designated agency makes a legal payment to any of its investors under a guarantee or a contract of insurance against non-commercial risks given in respect of an investment, the other Contracting Party shall recognise, notwithstanding its rights under the article 10 of this Agreement, the validity of the subrogation in favour of the former Contracting Party or its agency to any right or title held by the investor.

2 - The Contracting Party or its agency that is subrogated in the rights of an investor shall be, in all circumstances, entitled to the same rights and the same treatment as those of the indemnified investor, payments due pursuant to those rights.

3 - In the case of subrogation as defined in paragraph 1 of this article, the investor shall not sue or pursue a claim unless authorised to do so by the Contracting Party or its agency.

Article 8
Settlement of disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party

1 - Any dispute which may arise between one Contracting Party and an investor of the other Contracting Party in connection with an investment in the territory of that other Contracting Party shall be settled amicably through consultations and negotiations.

2 - If a dispute cannot be settled in accordance with paragraph 1 of this article within a period of three months from the date on which either party to the dispute requested amicable settlement, the investor concerned may submit the dispute either to:

a) The competent court or administrative tribunal of the Contracting Party in the territory of which the investment has been made; or

b) An ad hoc arbitral tribunal established under the Arbitration Rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL); or

c) The International Centre for the Settlement of Investment Disputes (hereinafter referred to as the Centre) through conciliation or arbitration established under the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States opened for signature in Washington D.C. on 18th March, 1965 (hereinafter referred to as "the Convention»), in the event both Contracting Parties shall have become a party to the Convention.

3 - The decision to submit the dispute to one of the above mentioned procedures is final.

4 - The arbitration award shall be final and biding on both parties to the dispute and shall be executed according to the laws and regulations of the Contracting Party concerned.

5 - A company which is incorporated or constituted under the laws in force in the territory of one Contracting Party and in which before such dispute arises the majority of shares are owned by investors of the other Contracting Party, shall in accordance with article 25 (2) (b) of the Convention be treated for the purpose of this Convention as the company of the other Contracting Party.

6 - Neither Contracting Party shall pursue through the diplomatic channels any dispute referred to the Centre unless:

a) The Secretary General of the Centre, or a conciliation commission or an arbitral tribunal constituted by the Centre, decides that the dispute is not within the jurisdiction of the Centre; or

b) The other Contracting Party should fail to abide by or to comply with any award rendered by an arbitral tribunal.

7 - The arbitration award shall be based on:
The provisions of this Agreement;
The laws of the Contracting Party in whose territory the investment has been made including the rules relative to conflict of laws; and

The rules and universally accepted principles of international law.
8 - During the arbitral or execution proceedings a Contracting Party shall not assert as a defence objection, counterclaim, right of a set-off or for any other reason, that indemnification or other compensation for all or part of the alleged damages has been received or will be received by investor who is contending party, pursuant to an insurance or guarantee contract against political risks.

Article 9
Settlement of disputes between Contracting Parties
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Agreement should, if possible, be settled by consultations and negotiations through diplomatic channels.

2 - If a dispute between the Contracting Parties cannot be settled in accordance with paragraph 1 of this article within six months from the date of request for settlement, the dispute shall upon the request of either Contracting Party be submitted to an Arbitral Tribunal, in accordance with the provisions of this article.

3 - Such Arbitral Tribunal shall be constituted for each individual case in the following way: within two months from the date of receipt of the request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one member of the Tribunal. Those two members shall then select a national of a third State who on approval by the two Contracting Parties shall be appointed chairman of the Arbitral Tribunal. The chairman shall be appointed within two months from the date of appointment of the other two members.

4 - If within the periods specified in paragraph 3 of this article the necessary appointments have not been made, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make any necessary appointments. If the president is a national of either Contracting Party or if he is otherwise prevented from discharging the said function, the vice-president shall be invited to make the necessary appointments. If the vice-president is also a national of either Contracting Party or if he too is prevented from discharging the said function, the member of the International Court of Justice next in seniority who is not a national of either Contracting Party shall be invited to make the necessary appointments. The chairman of the Arbitral Tribunal shall be a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.

5 - The Arbitral Tribunal shall determine its own procedure.
6 - The Arbitral Tribunal shall reach its decision by a majority of votes. Such decision shall be final and binding on both Contracting Parties.

7 - Each Contracting Party shall bear the cost of its own member of the Tribunal and of its representation in the arbitral proceedings; the costs of the chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by the Contracting Parties. The Arbitral Tribunal may, however, in its decision direct that a higher proportion of costs shall be borne by one of the two Contracting Parties, and this award shall be binding on both Contracting Parties.

8 - A dispute shall not be submitted to an international arbitral tribunal under the provisions of the article, if the same dispute has been brought before another international arbitration court under the provisions of article 8 and is still before the court. This will not impair the possibility of dispute settlement in accordance with paragraph 1 of this article.

Article 10
Consultations and exchange of information
1 - Upon the request by either Contracting Party, the other Contracting Party shall, without undue delay, begin consultations concerning interpretation and application of this Agreement.

2 - Upon the request by either Contracting Party, information shall be exchanged on the impact that the laws, regulations, decisions, administrative practices or procedures or policies of the other Contracting Party may have on investments covered by this Agreement.

Article 11
Application of other rules
If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to the present Agreement contain rules, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by the present Agreement, such rules shall to the extent that they are more favourable, prevail over the present Agreement as long as they last.

Article 12
Application of the Agreement
This Agreement shall apply to all investments, made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the respective legal provisions, prior to as well as after its entry into force, but shall not apply to any dispute concerning investments which have arisen before its entry into force.

Article 13
Entry into force, duration and termination
1 - Each Contracting Party shall notify the other in writing of the completion of the internal legal formalities required in its territory for the entry into force of this Agreement. This Agreement shall enter into force thirty days after the date of the dispatch of the latter of the two notifications. Documents relating to the completion of the internal legal formalities shall be exchanged as soon as possible.

2 - This Agreement shall remain in force for a period of ten years after the date of its entry into force and shall continue in force unless terminated in accordance with paragraph 3 of this article.

3 - Either Contracting Party may, by giving one year in advance written notice to the other Contracting Party, terminate this Agreement at the end of each ten-year period.

4 - With respect to investments made or acquired prior to the date of termination of this Agreement, the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of ten years from such date of termination.

5 - This Agreement may be amended by written agreement between the Contracting Parties. Any amendment shall enter into force under the same procedure required for entering into force of the present Agreement.

6 - This Agreement shall be applied irrespective of whether or not the Contracting Parties have diplomatic or consular relations.

In witness whereof the undersigned representatives, dully authorised thereto, have signed this Agreement.

Done at Sarajevo this 12th day of March 2002 in two originals in the Portuguese, Bosnian/Croatian/Serbian and English languages. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For Bosnia and Herzegovina:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOL
On the occasion of the signing of the Agreement between the Portuguese Republic and Bosnia and Herzegovina on the Mutual Promotion and Protection of the Investments, the undersigned duly authorised to this effect, have agreed also on the following provision, which constitutes an integral part of the said Agreement:

With reference to article 3 of this Agreement:
The Contracting Parties consider that the provisions of article 3 shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done at Sarajevo this 12 day of March 2002 in two originals in the Portuguese, Bosnian/Croatian/Serbian and English languages. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For Bosnia and Herzegovina:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161649.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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