de 21 de Março
Considerando que o artigo 63.º, n.º 3, do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, prevê, em relação ao pessoal vinculado à função pública, que no quadro da negociação colectiva anual se procederá à actualização dos índices 100 em cada país, através de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a evolução cambial do euro;Considerando o aumento de 2,75% conferido no corrente ano ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, como limite para a actualização global do pessoal do quadro único de vinculação:
Nos termos da lei, foi ouvida a organização representativa dos trabalhadores dos serviços externos, tendo sido incorporadas no presente diploma as propostas formuladas no âmbito das negociações.
Assim:
Ao abrigo do artigo 63.º, n.º 3, do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, que sejam aprovadas as importâncias correspondentes aos índices 100 em cada país, reportadas a 1 de Janeiro de 2002, que fazem parte integrante do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que constam do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
(ver mapa no documento original) Em 10 de Março de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.