Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 1 de Agosto de 1986. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.
Lisboa, Julho de 1986.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª em que, com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais Luso-Alemãs de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Apoio à Direcção-Geral da Qualidade no Domínio da Metrologia, Normalização e Qualidade» (doravante também designado por projecto»):
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa apoiarão conjuntamente a ampliação do sistema de metrologia, normalização e qualidade, com o objectivo de reforçar a operacionalidade dos serviços centrais, realizando, nomeadamente, cursos de formação e completando o equipamento já existente.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará técnicos para realizarem cursos nos sectores «indicações numéricas em embalagens de produtos acabados» e «técnica de segurança eléctrica» pelo período máxima total de 1,5 homens/mês;
b) Fornecerá para a implementação do projecto, nomeadamente, um computador pessoal, uma instalação de processamento de textos, bem como o equipamento básico de normalização destinado a um centra de informações;
c) Custeará as despesas com estágios de formação e aperfeiçoamento de, no máximo, 36 técnicos portugueses, pelo período máximo total de 24 homens/mês, na República Federal da Alemanha, inclusive as despesas de uma passagem aérea a preço reduzido para a República Federal da Alemanha, bem como as despesas com as viagens de serviço necessárias durante os cursos de formação.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição para a realização dos cursos salas de aula apropriadas, material de ensino e de aprendizagem, bem como um intérprete especializado competente e arcará com as demais despesas relacionadas com a realização dos cursos;
b) Providenciará a montagem dos equipamentos fornecidos dentro dos padrões técnicos;
c) Seleccionará para os estágios na República Federal da Alemanha exclusivamente técnicos que têm um bom nível de conhecimentos na sua área de especialização e conhecimentos suficientes da língua alemã ou inglesa;
d) Colocará à disposição, para a instalação de um centro de informações e de um banco de dados, um técnico qualificado, para seleccionar e preparar a documentação relacionada com normalização e medição.
4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha: a Physikolisch-Technische Bundesanstalt (PTB) (Instituto Físico-Técnico Federal), em Braunschweig;
b) O Governo da República Portuguesa: a Direcção-Geral de Qualidade, em Lisboa.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número determinarão conjuntamente o programa vinculativo de trabalho num plano operacional ou de outra forma.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 5 e que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constituem um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.
(ver documento original)