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Anúncio 6902/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Esperança

Texto do documento

Anúncio 6902/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Esperança, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em reunião geral de pais e encarregados de educação em 16 de Novembro de 2006:

CAPÍTULO I

Da natureza, sede, duração e fins da Associação

Artigo 1.º

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Esperança (APEEE), designada nestes estatutos apenas por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos do colégio que dela quiserem fazer parte.

2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis aplicáveis.

3 - A Associação terá a sua sede na cidade do Porto, no edifício do Colégio Nossa Senhora da Esperança, em espaço cedido pela direcção do Colégio, na Avenida de Rodrigues de Freitas, 349, 4000-422 Porto, e é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de hoje.

Artigo 2.º

A Associação tem como finalidade principal difundir a actividade escolar e associativa, assim como desenvolver, promover e cooperar em todas as acções conducentes ao bom funcionamento do Colégio, no sentido de se obter a melhor resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos, a criação e manutenção de instalações condignas, bem como a participação na organização de actividades de tempos livres.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus fins, compete à Associação, em estreita cooperação com os órgãos de administração e gestão do Colégio ou com qualquer outro órgão ou entidade que os venha a substituir, e entre outras actividades que a assembleia geral decida:

a) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida do Colégio e seus problemas;

b) Intervir junto dos órgãos de gestão do Colégio na apresentação de problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e prestar ao Colégio, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com as finalidades da Associação:

c) Promover o estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo, criação de grupos de trabalho e actuação junto das entidades oficiais;

d) Estimular as actividades recreativas, culturais, desportivas e ocupação dos tempos livres dos alunos e colaborar na sua realização:

e) Contribuir activamente para o amplo esclarecimento dos alunos no domínio da orientação vocacional;

f) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência e interajuda entre professores, alunos, funcionários e famílias;

g) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na real integração do Colégio no meio social em que se insere;

h) Promover contactos com outras associações congéneres no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

1 - São associados efectivos os pais ou encarregados de educação dos alunos do Colégio que o desejem e se inscrevam.

2 - São associados extraordinários os pais e encarregados de educação de ex-alunos e outros amigos que o desejem e se inscrevam, desde que aprovados pela direcção, mediante proposta de dois sócios efectivos, e ratificada a decisão na primeira assembleia geral que se realizar.

Artigo 5.º

A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento e entrega da respectiva ficha de inscrição.

Artigo 6.º

São direitos dos associados:

a) Tomar parte das assembleias gerais;

b) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios na tarefa da Associação;

c) Propor aos corpos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da Associação;

d) Requerer a intervenção da direcção junto dos outros órgãos de gestão da escola para qualquer assunto concreto das atribuições da Associação;

e) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção;

f) Ser informado, por carta registada com aviso de recepção, com o mínimo de 15 dias de antecedência, que irá ser discutida a sua expulsão na próxima assembleia geral. O associado tem o direito de, nessa assembleia, se defender;

g) Só os associados efectivos podem pedir a convocação extraordinária de assembleia geral, votar, eleger e ser eleito para os órgãos da Associação.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação;

b) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos ou quaisquer funções de que sejam incumbidos;

c) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentos internos;

d) Pagar a quota no prazo e pela forma regulamentar;

e) Comunicar à direcção a mudança de residência.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de sócio:

a) Por falta de pagamento de quota;

b) A pedido do próprio, por escrito;

c) Por grave infracção aos estatutos reconhecida em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento da Associação

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 9.º

São considerados órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

1 - Os membros da assembleia geral e os dos outros órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária para o efeito realizada no período compreendido entre 15 e 30 dias após a data do início do ano escolar.

2 - Os membros são eleitos para os órgãos sociais por um só ano e iniciam o seu exercício no dia 1 do mês seguinte ao da sua eleição.

3 - Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado e a sua aceitação é obrigatória.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os seus associados.

2 - Por deliberação da assembleia geral, a ela poderão assistir outras pessoas, designadamente professores e alunos da escola, mas sem direito a voto.

Artigo 12.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e um secretário.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 13.º

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar:

a) No período previsto no número 1 do artigo 10.º, para eleição dos órgãos sociais;

b) No período compreendido entre 30 e 45 após a data do início do exercício da nova direcção, para apreciação do relatório de contas da direcção cessante;

c) Uma vez em cada período lectivo para esclarecimento, pela direcção, da forma pela qual estão a ser realizados os fins da Associação.

2 - Haverá reuniões extraordinárias quando a direcção, o conselho fiscal ou, pelo menos, 30 sócios efectivos requererem a sua convocação.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral será convocada pelo seu presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência por qualquer meio de comunicação que considerar conveniente, além de por meio de aviso postal e pela forma de comunicação de uso na escola entre professores e encarregados de educação.

2 - A convocatória conterá a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros efectivos e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.

Artigo 15.º

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos de:

a) Alteração destes estatutos, para que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos presentes;

b) Extinção da Associação, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos da totalidade dos associados.

Artigo 16.º

Compete especialmente à assembleia geral:

a) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da direcção;

d) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer associado;

e) Decidir o destino a dar aos saldos das contas do exercício;

f) Alterar estes estatutos;

g) Estabelecer, anualmente, a quota mínima que entender conveniente;

h) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais se, pela sua actuação, derem motivo para tal;

i) Decidir sobre a perda do direito de associado.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 17.º

1 - A direcção é composta por sete membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.

2 - No caso de vacatura até dois membros entre duas assembleias gerais, a direcção poderá fazer a sua substituição, que será sujeita a ratificação pela próxima assembleia geral.

Artigo 18.º

1 - Na primeira sessão de trabalhos a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos membros. A convocação será feita pelo meio mais expedito.

3 - A direcção decide por maioria simples. O presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.

Artigo 19.º

1 - É competência da direcção assegurar as condições de realização dos fins da Associação e, em especial:

a) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da escola;

b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação.

2 - Elaborar o relatório de actividades e contas, que apresentará à assembleia geral ordinária, a realizar no período previsto na alínea b) artigo 13.º

3 - Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

4 - Representar a Associação.

5 - Propor a perda do direito de associado, que submeterá à apreciação e votação da assembleia geral.

6 - Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.

7 - Elaborar balancetes trimestrais.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 20.º

O conselho fiscal é constituído por três elementos: presidente, relator e secretário.

Artigo 21.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

b) Controlar a administração financeira da Associação e visar os balancetes trimestrais;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas anuais da direcção, bem como sobre projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral e da direcção;

e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 22.º

1 - As receitas da Associação são constituídas por quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).

2 - O valor e a periodicidade de pagamento da quota anual obrigatória mínima para cada associado serão estabelecidos por deliberação da assembleia geral que eleger os corpos sociais.

3 - O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reembolso das quotizações já pagas ou a qualquer percentagem sobre elas.

4 - A cobrança será efectuada pelo modo que a direcção determinar.

5 - O associado que não pagar a sua quota até ao fim do período escolar respectivo será avisado por escrito para proceder à sua liquidação nos 15 dias seguintes à data do aviso, sob pena de perda do direito de associado nos termos do artigo 8.º, alínea a), no caso de não justificar a falta de pagamento.

Artigo 23.º

1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, à ordem da direcção em exercício.

2 - Os levantamentos para pagamento das despesas da Associação serão feitos por cheques assinados pelo presidente da direcção e pelo tesoureiro, ou, no seu impedimento, pelos seus substitutos.

3 - Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio) a fixar pela direcção e a movimentar pelo tesoureiro.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 24.º

1 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.

2 - Uma comissão eleitoral aprovada em assembleia geral supervisionará todo o processo a partir de um calendário eleitoral definido na mesma ocasião.

3 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até ao fim da 1.ª quinzena do ano escolar, as quais conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

4 - Poderão concorrer uma ou mais listas, subscritas por, pelo menos, 20 eleitores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.

2 - A assembleia geral que votar a dissolução deliberará o destino a dar aos bens da Associação.

Artigo 26.º

À direcção eleita competirá elaborar o regulamento interno em especial sobre:

a) Definição de funções e delegações;

b) Funcionamento dos grupos de trabalho;

c) Horário e funcionamento dos serviços.

Artigo 27.º

A Associação obriga-se pela assinatura de dois dos membros da direcção, um dos quais será necessariamente o presidente ou o tesoureiro.

Artigo 28.º

No presente ano lectivo os órgãos sociais serão eleitos em assembleia geral a realizar no prazo de 15 dias a contar de hoje.

27 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611053657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614287.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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