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Resolução do Conselho de Ministros 39/2003, de 17 de Março

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Sumário

Dá início ao processo conducente à dissolução da GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., e mandata a PARPÚBLICA para, no prazo de 90 dias, propôr as medidas adequadas à concretização daquele processo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2003

No contexto dos contratos celebrados, em 31 de Dezembro de 1993, entre o Estado Português, a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., e as instituições credoras desta empresa foi acordado o plano de reestruturação da LISNAVE, o qual integrava um conjunto de medidas de excepção e de emergência indispensáveis à recuperação da actividade de reparação naval, sustentadas no quadro da Directiva Comunitária n.º 90/684/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos auxílios à construção naval.

As dificuldades entretanto surgidas com a execução do referido plano de reestruturação conduziram a LISNAVE a uma situação difícil, o que determinou a adopção das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 181/96, de 4 de Novembro, e 4/97, de 11 de Janeiro, nas quais se decidiu introduzir ajustamentos significativos ao plano de reestruturação em curso, a corporizar através de um acordo global a negociar com o Grupo José de Mello que permitisse a viabilização de uma empresa operadora no sector da reparação naval e a articulação desta com uma empresa de prestação de serviços.

Na sequência do deliberado nas referidas resoluções, foi celebrado, em 1 de Abril de 1997, o protocolo de acordo de reestruturação da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., entre o Estado e o Grupo José de Mello, no qual foi previsto um complexo conjunto de medidas, tendo em vista permitir, por um lado, o saneamento financeiro da empresa em causa, bem como a manutenção das condições de trabalho dentro de um quadro de maior flexibilidade, e, por outro, a reorganização e modernização do sector da construção e da reparação naval, quer na vertente das infra-estruturas, quer na vertente do modelo empresarial de suporte à gestão da actividade económica em causa.

No âmbito do referido protocolo, foi acordada a transformação da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., numa empresa de prestação de serviços, de capitais maioritariamente públicos, que passou a denominar-se GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., à qual, no âmbito da reorganização dos recursos humanos prevista no plano social constante do mesmo protocolo, foi confiada a missão de assegurar a prestação de serviços industriais a uma nova empresa operadora de reparação naval, no quadro de um contrato de take or pay.

O citado plano social permite que os trabalhadores acedam à situação de pré-reforma a partir dos 55 anos, possibilidade essa que abrange todos os trabalhadores da LISNAVE e associadas que integrassem o quadro destas empresas à data do protocolo e que completassem 55 anos até ao final de 2007, direito este que foi assegurado mesmo em caso de insucesso do processo.

Foi constituído um fundo de pensões para capitalizar os recursos necessários à execução do referido plano social, fundo esse que regista hoje insuficiências muito graves pelo facto de se terem verificado desvios significativos em relação às previsões iniciais, seja quanto à rentabilidade dos capitais investidos, seja quanto à evolução da massa salarial, seja quanto à fixação do salário pensionável, seja ainda quanto às dotações do Estado para o fundo em causa.

A gravidade da situação do referido fundo de pensões foi já atestada pelo Instituto de Seguros de Portugal, o qual considera estar em causa o cumprimento dos requisitos mínimos de solvência.

O actual clausulado do contrato de take or pay, conjugado com o regime de contrato de trabalho em vigor para os trabalhadores da GESTNAVE, impossibilita que esta empresa proceda à prestação de serviços nas condições de rentabilidade necessárias ao assegurar do seu equilíbrio económico-financeiro.

Alguns dos pressupostos inicialmente estabelecidos, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores ao serviço da GESTNAVE, sofreram importantes alterações durante o tempo entretanto decorrido, sobretudo através da transferência dos trabalhadores da ex-Sodia Renault para empresas que se encontram no perímetro de consolidação integral da GESTNAVE.

Os custos de saúde suportados pela GESTNAVE têm vindo a atingir proporções que são incomportáveis para o Estado e que poderão assumir relevante dimensão, apontando estudos actuariais para várias dezenas de milhões de euros.

Considerando a situação da Escola Profissional de Almada e a manter-se a situação atrás descrita, ela virá, num futuro próximo, a acarretar para o Estado encargos que são absolutamente indefensáveis numa lógica de equidade na prossecução do interesse público e, consequentemente, impõe-se a adopção urgente de medidas que, sem prejuízo dos compromissos anteriormente assumidos pelo Estado, seja no plano social seja no plano da viabilização da indústria da construção naval, permitam encontrar soluções que não ponham em causa uma justa e proporcionada afectação dos dinheiros públicos.

No contexto atrás descrito e face à aproximação do limite do período de vigência temporal dos acordos que justificaram a criação da GESTNAVE, impõe-se que as medidas atrás indicadas sejam já perspectivadas num cenário de dissolução desta empresa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Dar início ao processo conducente à dissolução da GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.

2 - Mandatar a PARPÚBLICA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de Setembro, para, no prazo de 90 dias, propor as medidas adequadas à concretização do processo de dissolução em causa, bem como à calendarização do mesmo.

3 - Conferir desde já à PARPÚBLICA a seguinte orientação:

a) Atender, nas medidas propostas, à necessidade imperiosa de minimizar de imediato os encargos decorrentes para o Estado da grave situação económica e financeira em que se encontra a GESTNAVE, recolhendo os contributos que, para o efeito, todas as partes envolvidas, incluindo as estruturas representativas dos trabalhadores da GESTNAVE e da LISNAVE, queiram disponibilizar;

b) Avaliar, em sede de calendarização do processo de dissolução, os vários cenários temporais para a respectiva execução, privilegiando aquele que se revelar menos penalizador para o erário público e o adequado tratamento dos eventuais impactes ao nível social.

4 - Mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para submeterem à aprovação do Conselho de Ministros as medidas referidas no n.º 2.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/17/plain-161303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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