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Resolução da Assembleia da República 21/2003, de 15 de Março

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Sumário

Confirma o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos presidentes dos mesmos parlamentos, realizada na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2003
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, confirmar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos presidentes dos mesmos parlamentos realizada na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do respectivo Estatuto, o qual se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste:

Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de denominação e discriminação política e racial;

Desejosos de promover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;

Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;

Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
decidimos aprovar o presente Estatuto, que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos nossos oito Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação interparlamentar entre os parlamentos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º
Sede
O Fórum terá a sua sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos gerais do Fórum:
a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;

b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;

c) Promover e defender os direitos humanos;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;

e) Harmonizar os interesses e concertar as posições comuns para a sua promoção noutros fóruns parlamentares;

f) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;

g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;

i) Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e funcionários;

j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente no domínio da legislação, do controlo da acção do executivo;

k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os parlamentos nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º
Redes de funcionamento
O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 5.º
Órgãos do Fórum
Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são:
a) O Presidente do Fórum;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) A Assembleia Interparlamentar.
Artigo 6.º
Presidente do Fórum
1 - O Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros.

2 - A Presidência do Fórum é rotativa e anual.
Artigo 7.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do Fórum:
a) Representar, interna e externamente, o Fórum;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;

c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;

d) Dar conhecimento aos presidentes dos parlamentos nacionais e aos respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.

Artigo 8.º
Conferência dos Presidentes dos Parlamentos
1 - A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os presidentes dos parlamentos nacionais.

2 - Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos trabalhos da Conferência.

Artigo 9.º
Reuniões da Conferência
A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.

Artigo 10.º
Competência da Conferência
Compete à Conferência:
a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Interparlamentar;

c) Promover a aplicação das decisões da Assembleia Interparlamentar;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação interparlamentar;

f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;

g) Informar os parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;

h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;

i) Submeter à Assembleia Interparlamentar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;

j) Submeter à Assembleia Interparlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum.

Artigo 11.º
Assembleia Interparlamentar
A Assembleia Interparlamentar é constituída pelos presidentes dos parlamentos e pelos grupos nacionais.

Artigo 12.º
Grupos nacionais
1 - Os grupos nacionais são criados por decisão dos parlamentos nacionais democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.

2 - Os grupos nacionais são integrados por deputados, no exercício efectivo das suas funções.

3 - Os grupos nacionais são constituídos por cinco membros.
Artigo 13.º
Deveres dos grupos nacionais
1 - Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum.

Artigo 14.º
Competência da Assembleia
Compete à Assembleia Interparlamentar:
a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da mesa da Assembleia Interparlamentar;

c) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;

f) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;

g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;

i) Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação interparlamentar e a harmonização legislativa;

j) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos parlamentos e governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.

Artigo 15.º
Da mesa da Assembleia
1 - A mesa da Assembleia Interparlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar.

2 - O presidente da mesa da Assembleia Interparlamentar é o Presidente do Fórum.

3 - São vice-presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.
Artigo 16.º
Reuniões da Assembleia Interparlamentar
1 - A Assembleia Interparlamentar reúne-se ordinariamente uma vez por ano no país que no momento detiver a presidência do Fórum.

2 - A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 17.º
Deliberações
As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes.

CAPÍTULO III
Receitas e património
Artigo 18.º
Financiamento
Cada parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui para as despesas comuns do Fórum.

Artigo 19.º
Orçamento anual
O orçamento anual é aprovado nos termos da alínea c) do artigo 14.º, sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

CAPÍTULO IV
Secretários-gerais dos parlamentos
Artigo 20.º
Secretários-gerais dos parlamentos
Os secretários-gerais dos parlamentos nacionais cooperam em todas as actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da Assembleia Interparlamentar.

Artigo 21.º
Secretariado e núcleos de apoio
1 - O secretariado do Fórum tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

2 - Deverá existir em cada parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.

Artigo 22.º
Secretário-geral
O Secretário-geral do Parlamento que no momento detiver a presidência do Fórum dirige e coordena as actividades do secretariado do Fórum.

Artigo 23.º
Competência do secretariado
Compete ao secretariado do Fórum:
a) Apoiar, em permanência, o Presidente do Fórum;
b) Assegurar a ligação com os grupos nacionais e os respectivos núcleos de apoio;

c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;

d) Assegurar a execução das decisões do Fórum;
e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
f) Recolher e difundir as informações com interesse para as actividades do Fórum;

g) Organizar e conservar os arquivos do Fórum.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Modificação do Estatuto
1 - As propostas de alteração dos presentes estatutos deverão ser subscritas por pelo menos três grupos nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

2 - A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, divulgá-las-á e apresentá-las-á, para votação, ao plenário.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - O presente Estatuto, aprovado pela III Reunião do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, é confirmado pelos parlamentos nacionais.

2 - Entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do quinto instrumento de confirmação.

Praia, 19 de Novembro de 2002.
O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de Angola:
Julião Mateus Paulo.
O Deputado do Congresso Nacional do Brasil:
Reginaldo da Silva Germano.
O Presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde:
Aristides Raimundo Lima.
O Presidente da Assembleia da República de Moçambique:
Eduardo Joaquim Molembwe.
O Presidente da Assembleia da República de Portugal:
João Bosco Mota Amaral.
O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe:
Jaime José da Costa.
O Presidente do Parlamento Nacional de Timor Leste:
Francisco Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161293.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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