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Decreto-lei 73/85, de 22 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 308/83, de 1 de Julho (Regime de trasladação de corpos do pessoal das Forças Armadas) no que se refere à trasladação das cinzas dos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/85

de 22 de Março

Considerando que o Decreto-Lei 308/83, de 1 de Julho, veio garantir o pagamento das despesas com a trasladação dos corpos ou cinzas dos militares e dos funcionários ou agentes da administração central e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, falecidos em serviço, em localidade fora do seu domicílio necessário;

Considerando que, em consequência da condição militar, habitualmente o domicílio necessário dos militares, diversamente do que sucede em geral relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, não coincide com o seu domicílio voluntário e do seu agregado familiar;

Considerando de elementar justiça que aos familiares dos militares falecidos na efectividade de serviço, quando ausentes da sua residência habitual e afastados do seu agregado familiar em razão de serviço, seja garantido o pagamento das despesas com a trasladação dos seus corpos ou cinzas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 308/83, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º - 1 - ..........................................................

a) .............................................................................

b) Relativamente aos restantes funcionários e agentes, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio necessário, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional;

c) Relativamente aos restantes militares, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional.

2 - ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/22/plain-16125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 308/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Garante aos militares, funcionários e agentes do Estado colocados no estrangeiro e que venham a falecer na efectividade de serviço o pagamento das despesas efectuadas com a transladação dos corpos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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