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Decreto 78/76, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ractificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 78/76

de 27 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República de Cabo Verde, assinado em 5 de Julho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE PORTUGAL E CABO

VERDE

Considerando que no Protocolo do Acordo assinado em Lisboa, aos 19 de Dezembro de 1974, entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de anteriores contactos, ficou estabelecido o esquema e calendário do processo de descolonização para Cabo Verde, cuja independência foi fixada para 5 de Julho de 1975;

Considerando que o Governo Português, no artigo 12.º do referido Protocolo, declara, solenemente, a sua intenção de, até à declaração da independência e depois dela, prestar ao Estado de Cabo Verde a assistência financeira, técnica e cultural ao seu alcance, em ordem a manter e estimular perfeitas relações de amizade e cooperação activa com o novo Estado, numa base de independência, respeito e compreensão mútuos e reciprocidade de interesses;

Considerando que, por seu turno, e nos termos do artigo 14.º do mesmo Protocolo, o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde consagra o seu propósito de fazer tudo quanto estiver ao seu alcance no sentido da salvaguarda dos cidadãos e dos legítimos interesses portugueses, residentes e situados em Cabo Verde, bem como no sentido de preservar e reforçar os laços de afinidade cultural e de amizade entre o povo português e o povo de Cabo Verde;

Considerando, ainda, que no artigo 15.º do Protocolo de Lisboa se estabelece o compromisso de o Governo Português celebrar com o futuro Estado de Cabo Verde acordos bilaterais de cooperação activa em todos os domínios;

Considerando, finalmente, a identidade de ideais progressistas que orientam os dois povos, e no sentido de a reforçar:

As Partes Contratantes decidiram concluir o seguinte Protocolo de Acordo Geral de Cooperação e Amizade:

ARTIGO 1.º

1. As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.

2. As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático e consular, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.

ARTIGO 2.º

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural visando reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, assim como a difusão da língua comum, com respeito mútuo das culturas portuguesa e cabo-verdiana.

ARTIGO 3.º

1. O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico de Cabo Verde, nomeadamente:

a) Pondo à disposição do Estado de Cabo Verde pessoas e entidades qualificadas, bem como meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação de quadros cabo-verdianos;

c) Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;

d) Facilitando o acesso dos cidadãos de Cabo Verde aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.

2. O Estado de Cabo Verde, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.

ARTIGO 4.º

O Estado Português permitirá e estimulará a continuação em Cabo Verde ao serviço do Estado de Cabo Verde, pelo período que este considerar necessário, dos funcionários públicos portugueses que o desejem e que para tal sejam indicados pelas competentes autoridades cabo-verdianas.

ARTIGO 5.º

1. Os cidadãos portugueses que, por acordo entre os dois Estados, prestem serviço em Cabo Verde a título de cooperação técnica ficarão abrangidos por um estatuto a definir pelas Partes Contratantes.

2. Por acordo das Partes poderão ser integrados no mesmo estatuto funcionários públicos de nacionalidade portuguesa, em exercício de funções à data da independência.

ARTIGO 6.º

1. As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentos.

2. No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.

ARTIGO 7.º

No âmbito das questões económicas e financeiras de interesse mútuo, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente, procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários e efectuarão trocas de informações e documentação naquele domínio.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo aumento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo especial de comércio compatível com as obrigações internacionais assumidas, neste domínio, pelos dois países.

ARTIGO 9.º

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de um acordo a celebrar entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo, em matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos Estados de Portugal e de Cabo Verde e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO 11.º

1. Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiam, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao acesso às profissões liberais e seu exercício.

2. A título excepcional e temporário, no território de uma Parte Contratante o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.

ARTIGO 12.º

1. Cada uma das Partes reconhece aos nacionais da outra o direito ao trabalho e fixará os demais direitos civis e políticos que os nacionais de uma delas poderão ter no território da outra, incluindo a sua admissão ao exercício de funções públicas.

2. Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a respeitar, no seu território, o livre gozo e exercício de direitos pelas pessoas singulares e colectivas nacionais da outra Parte e abster-se-á de tomar qualquer medida discriminativa contra as pessoas e bens nacionais da outra Parte.

ARTIGO 13.º

1. Os nacionais de cada uma das Partes não podem ser colectados no território da outra com taxas, contribuições ou impostos, seja qual for a sua denominação ou natureza, diferentes ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios nacionais.

2. As Partes Contratantes adoptarão as providências necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal e a evitar a dupla tributação.

ARTIGO 14.º

Logo que possível, as Partes encetarão negociações destinadas a regular o estatuto pessoal e o regime de bens dos cidadãos portugueses residentes em Cabo Verde e dos cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal.

ARTIGO 15.º

1. Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado Português e do Estado de Cabo Verde.

2. A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.

ARTIGO 16.º

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação dos acordos especiais previstos neste Acordo Geral que não seja solucionado por negociação diplomática poderá ser decidido por uma entidade arbitral a escolher pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 17.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante aviso prévio de um ano.

Feito na cidade da Praia, a 5 de Julho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Estado de Cabo Verde:

Aristides Pereira.

Pelo Estado Português:

Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-161207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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