Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extracto) 6799/2007, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Constituição da associação Levitas de Cristo - Associação Cristã Evangélica

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6799/2007

Nos termos do disposto no artigo 168.º, n.º 2, do Código Civil, certifico que, por escritura de constituição de associação de 20 de Julho de 2007, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5 do Cartório Notarial de Tomar, a cargo da notária Paula Cristina Viegas Rodrigues Ferreira, foi constituída a associação Levitas de Cristo - Associação Cristã Evangélica, com sede na Rua de Dr.ª Maria de Fátima Delgado Domingos Farinha, lote 202, 19, freguesia e concelho de Castelo Branco, que se regerá pelos seguintes estatutos:

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Levitas de Cristo - Associação Cristã Evangélica, adiante designada abreviadamente apenas por Levitas de Cristo, tem a sua sede na Rua de Dr.ª Maria de Fátima Delgado Domingos Farinha, lote 202, 19, loja esquerda, em Castelo Branco, e, ao abrigo do disposto no artigo 44.º da Lei da Liberdade Religiosa, adopta o estatuto de igreja.

Artigo 2.º

Levitas de Cristo tem como objecto difundir o Evangelho de Jesus Cristo, através de serviços religiosos, conferências, publicações e distribuição de todos os materiais impressos, áudio, vídeo, actuando nas áreas espiritual, social, educacional, empresarial e da saúde; prestar culto a Deus, instruir os seus membros segundo o ensino da Bíblia, doutrinar, inspirar, encorajar e capacitar os cristãos na concretização da evangelização mundial; estabelecer congregações evangélicas em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.

Artigo 3.º

Levitas de Cristo, para a realização dos seus fins, poderá:

1) Receber donativos, doações, subsídios que lhe sejam atribuídos, assim como a jóia e a quotização dos seus associados, desde que tal seja fixado em assembleia geral;

2) Adquirir, construir, alienar e arrendar bens imóveis, ou de outra natureza, necessários para o exercício das suas actividades.

Artigo 4.º

1 - Levitas de Cristo é uma associação composta por membros de ambos os sexos, que voluntariamente queiram fazer parte da mesma e que respeitem o credo de fé e o regulamento interno que será elaborado pela direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

2 - A associação compreenderá as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores - aqueles que estiveram presentes no acto constitutivo da associação ou aqueles que vierem a ser eleitos, nos termos a seguir enunciados, em sua substituição; e

b) Ordinários - todos os restantes.

3 - Aos associados ordinários será atribuído um documento comprovativo da sua filiação, que será renovável e terá uma duração anual.

4 - Caso um dos associados fundadores perca o seu estatuto de associado, nos termos a aprovar no regulamento interno, será eleito em sua substituição novo associado fundador:

a) Pelos restantes dois, por unanimidade; ou

b) Em caso de divergência, pela assembleia geral, por maioria simples, mediante proposta(s) daqueles.

Artigo 5.º

São órgãos da associação Levitas de Cristo a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 6.º

1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Levitas de Cristo não é remunerado, salvo se o contrário for expressamente aprovado em assembleia geral.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos é de um ano, renovável.

3 - Serão sempre lavradas actas das deliberações tomadas por qualquer órgão da Associação, que serão assinadas pelos membros presentes, ou em assembleia geral, pelos membros da mesa.

4 - Cabe ao presidente de cada órgão elaborar a convocatória com a ordem do dia, local, data e hora da reunião.

Artigo 7.º

1 - A direcção é o órgão executivo que dirige a Associação nas matérias espirituais e administrativas.

2 - A direcção é composta por cinco associados, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

3 - A direcção obriga-se nas operações financeiras ou outras, pelas assinaturas de três dos seus membros, tendo sempre de constar a assinatura do seu presidente.

4 - Na ausência ou impedimento do seu presidente, a direcção será dirigida pelo secretário ou por outro membro que por ele for designado.

5 - Cabe à direcção preparar a proposta de orçamento, o relatório de contas e o balanço anual.

6 - É também dever da direcção elaborar, ou alterar, o regulamento interno e o credo de fé, para ser aprovado pela assembleia geral.

Artigo 8.º

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois secretários.

2 - Compete ao conselho fiscal examinar exaustivamente todos os actos administrativos da Associação, verificar as contas e relatórios, e dar o seu parecer por escrito à assembleia geral.

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo e consultivo, e é composto pela totalidade dos membros que não se encontrem suspensos do exercício dos seus direitos e estejam devidamente credenciados com documento actualizado da Associação.

2 - A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são prescritas nas disposições legais previstas nos artigos 170.º, 172.º a 179.º do Código Civil.

3 - Para dirigir os trabalhos da assembleia geral é constituída uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

4 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, com uma antecedência mínima de 10 dias, por meio de convocatória afixada em local visível nas suas instalações da sede.

5 - É da exclusiva competência da assembleia geral aprovar por maioria simples:

a) Admissão e exclusão de membros;

b) Eleição de todos os órgãos estatutários;

c) Aprovar qualquer parecer ou relatório apresentado pela direcção ou conselho fiscal.

Artigo 10.º

1 - Para a cisão ou dissolução da associação é necessária a aprovação, por maioria de dois terços, dos sócios fundadores.

2 - No caso de cisão ou dissolução da associação, os sócios fundadores constituir-se-ão em comissão liquidatária.

Está conforme.

23 de Agosto de 2007. - A Colaboradora Autorizada, Maria João Vitorino Santos.

2611052081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1612034.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda