Despacho Normativo 12/2003
O Regulamento n.º
3508/92
(CEE), do Conselho, de 27 de Novembro, que instituiu o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, prevê um regime para a apresentação de pedidos de ajuda para as várias ajudas nele incluídas.
Neste âmbito, há que, na sequência de procedimentos já adoptados, fixar prazos e datas para a apresentação dos respectivos pedidos de ajuda, na observância da regulamentação comunitária, em termos que permitam a disponibilização atempada de dados necessários para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
A existência de uma base de dados actualizada dos candidatos às ajudas exige também a fixação de datas e prazos para a inscrição de novos candidatos e para a alteração dos dados de identificação dos já existentes.
Ainda, e tal como já foi feito em campanhas anteriores, são abrangidos por este diploma as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitona de mesa.
Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas aconselha igualmente que sejam integradas no pedido de ajudas "Superfícies» as respectivas declarações de cultura ou de superfícies.
No quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos às Medidas Agro-Ambientais, quer respeitem a superfícies quer respeitem a animais, passam também a ser integrados nos pedidos de ajudas previstos no Sistema Integrado de Gestão e Controlo.
As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas, nas datas e períodos estipulados, pelas entidades credenciadas e, subsidiariamente, por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o INGA e outras que sejam regulamentarmente competentes.
Nestes termos, importa determinar competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.
Assim, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:
I - Pedidos de ajuda
1 - O Sistema Integrado de Gestão e Controlo abrange:
1.1 - O pedido de ajudas "Superfícies», que inclui:
a) Sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.º
1251/99
, do Conselho, de 17 de Maio;
b) Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento 1577/96, do Conselho, de 30 de Junho;
c) Regime de ajuda aos produtores de arroz instituído pelo Regulamento (CE) n.º 3072/95 , do Conselho, de 22 de Dezembro.
1.2 - O pedido de ajudas "Animais», que inclui:
a) Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio;
b) Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio;
c) Regime do prémio ao abate, instituído pelo Regulamento 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio;
d) Regime do prémio por ovelha e por cabra, instituído pelo Regulamento 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro.
1.3 - Regimes de ajudas à produção de azeite e azeitona de mesa, instituído pelos Regulamentos n.os 136/66/CEE e 1638/98 , alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 , do Conselho, de 23 de Julho.
2 - No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, deverão também ser integradas no pedido de ajudas "Superfícies»:
2.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
a) Ajuda à produção de forragens secas;
b) Ajuda à produção de sementes certificadas;
2.2 - As declarações de superfícies referentes aos seguintes regimes de ajudas:
a) Ajuda à produção de tabaco em folha;
b) Ajuda aos produtores de lúpulo;
c) Ajuda ao algodão;
d) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de tomate;
e) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de pêra e pêssego;
f) Ajuda aos produtores de determinados citrinos;
g) Ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas);
h) Indemnizações compensatórias;
i) Medidas agro-ambientais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
1257/99
, do Conselho;
2.3 - As declarações de superfícies forrageiras, para efeitos de encabeçamento.
3 - No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, deverão também ser declarados no pedido de ajudas "Animais» os animais relevantes para efeito da aplicação das intervenções Indemnizações Compensatórias e Medidas Agro-Ambientais.
II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas
1 - O acto de apresentação da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) referida(s), incluindo as confirmações ou modificações de compromissos a medidas agro-ambientais no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.º
1257/99
, do Conselho, deverá efectuar-se junto das entidades credenciadas através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa do pedido e sua impressão, nas seguintes datas e prazos:
a) De 17 de Fevereiro a 9 de Maio de 2003, o pedido de ajudas "Superfícies» (modelo A);
b) Para os seguintes pedidos de ajudas animais (modelo N):
b1) De 17 de Fevereiro a 9 de Maio de 2003:
Prémio para a manutenção de vacas aleitantes;
Prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período normal);
b2) De 17 de Fevereiro a 30 de Abril:
Prémio por ovelha e por cabra;
b3) De 17 de Fevereiro a 30 de Abril:
Para candidaturas que abranjam simultaneamente os prémios referidos em b1) e b2);
c) De 1 a 10 de cada mês, no período de Junho a Setembro, prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período complementar - modelo N);
d) De 17 de Fevereiro a 16 de Maio de 2003, ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitona de mesa (modelo Z);
e) De 2 de Janeiro a 10 de Setembro de 2003, declaração de participação no prémio ao abate (modelo N).
2 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor, modelo IA, o mais tardar quando realizem a sua candidatura nas datas e prazos referidos no n.º 1.
3 - As candidaturas cujos modelos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior não poderão ser consideradas.
III - Alterações aos pedidos de ajudas "Superfícies»
1 - Após a data limite para apresentação dos pedidos de ajuda "Superfícies», podem ser feitas alterações aos mesmos em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.
2 - As alterações referidas no número anterior serão comunicadas por escrito e devem dar entrada no INGA o mais tardar em 31 de Maio.
IV - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e à reserva específica referentes aos sectores dos bovinos e ovinos
1 - As candidaturas às reservas nacional e específica relativas aos direitos ao prémio à manutenção dos efectivos das vacas em aleitamento e ao prémio por ovelha e por cabra deverão ser apresentadas de 23 de Junho até 26 de Setembro de 2003.
2 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e cedências de direitos à manutenção do efectivo do prémio às vacas em aleitamento é de 1 de Fevereiro até à data de candidatura do novo titular nesse ano.
3 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e cedências de direitos do prémio por ovelha e por cabra é de 1 de Fevereiro até ao último dia do período de candidaturas.
V - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas
1 - As candidaturas às ajudas deverão ser entregues, no INGA, nos seguintes prazos:
a) Modelo A, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
b) Modelo N, 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;
c) Modelo N, candidatura nos períodos complementares do prémio especial aos produtores de carne de bovino, entre os dias 11 e 20 de cada mês;
d) Modelo Z, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
e) Modelo IA, 21 dias após a data de recepção de cada impresso.
2 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos, bem como as candidaturas à reserva nacional e à reserva específica, devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.
3 - As comunicações relativas a alterações de efectivos deverão ser efectuadas nos seguintes prazos:
a) Respeitantes a ovinos/caprinos, deverão ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que motivou a redução de efectivo;
b) Os documentos comprovativos relativos às reduções de efectivos por razões de força maior deverão ser remetidos ao INGA no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência;
c) Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio de vacas aleitantes deverão ser remetidos ao INGA no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência que dá origem à substituição;
d) Nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os prazos a que se referem as alíneas anteriores são entendidos como prazos de entrega dos documentos comprovativos no Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas e na Direcção Regional de Agricultura da Madeira, respectivamente, devendo estas entidades promover o seu ulterior encaminhamento para o INGA no prazo de 21 dias.
VI - Formalidades do pedido de ajuda
1 - Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que os integram deverão conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo, ainda, a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.
2 - No acto de recepção dos pedidos de ajudas "Animais» (modelo N), os números de identificação sanitária dos bovinos machos indicados pelo requerente terão de ser conferidos pelo funcionário receptor com os constantes nos boletins sanitários/passaporte que os requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição e nos quais deverá ser colocada, sob a forma de carimbo, no local específico para o efeito, a informação relativa à sua inclusão no prémio especial, na 1.ª ou 2.ª classe etária.
3 - As entidades receptoras, para todos os pedidos de ajuda e declarações efectuadas em suporte magnético, deverão obrigatoriamente:
a) Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:
Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;
Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estes dos dados impressos;
Apor o seu carimbo e assinatura;
b) Na situação de recolha centralizada, assegurar que os dados que constam nas candidaturas em suporte de papel assinadas pelos requerentes sejam correctamente transpostos para suporte magnético no período de 10 dias após a data de recepção daquelas candidaturas;
c) Fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.
É revogado o Despacho Normativo 6/2002, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2002.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 11 de Fevereiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.