Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 28 de Junho de 2001, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995, pelo prazo de dois anos na área indicada na planta anexa à presente resolução - terreno da antiga Fábrica Praia-Mar - e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal nesta área fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social, por motivo da crise generalizada da indústria conserveira, que levou ao encerramento da Fábrica Praia-Mar e consequente abandono e progressiva degradação do respectivo edifício fabril, cuja revitalização determina um novo aproveitamento dos terrenos em causa incompatível com o Plano Director Municipal em vigor.
O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a revisão do Plano Director Municipal em curso.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante pelo prazo de dois anos.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Medidas preventivas
Suspensão parcial do PDM
(Vila do Conde - Caxinas - Terreno da antiga Fábrica Praia-Mar)
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na área delimitada na planta anexa ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização.
2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)
(ver planta no documento original)