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Aviso DD1327, de 25 de Junho

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Sumário

Torna público o Acordo Especial, por troca de notas, entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha sobre o Projecto de Cooperação Universitária no Sector da Agronomia.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto «Cooperação Universitária no Sector da Agronomia», foi concluído em Lisboa, em 30 de Abril de 1986, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, um Acordo Especial, por troca de notas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 30 de Maio de 1986. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.


Lisboa, 30 de Abril de 1986.
A S. Exma. o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Gisbert Poensgen, Lisboa:

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ma., em que, com referência ao Acordo Especial, por troca de notas de 3 e 11 de Agosto de 1982, e à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas em 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Cooperação entre Universidades e Institutos Universitários no Domínio das Ciências Agrárias Aplicadas» (doravante também designado por «projecto»):

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, por mais três anos, à cooperação científica entre universidades e institutos científicos alemães e portugueses, com o objectivo de incrementar a investigação agrária aplicada, prestando assim um contributo ao desenvolvimento da agricultura portuguesa.

2) Para alcançar este objectivo o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Universidade de Évora, o Instituto Superior de Agronomia de Lisboa e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, de Vila Real, designadamente da seguinte maneira:

Prestará assessoramento relativo à selecção, ao planeamento e à coordenação dos projectos de investigação, orientados para a prática, nos domínios da agricultura de regadio e da agricultura não irrigada, inclusive pastagens e agricultura na base de pequenas explorações agrícolas;

Dará assistência científica quando da implementação dos projectos de investigação, que integrarão também problemas resultantes de projectos agrários em curso a serem resolvidos por meios científicos;

Proporcionará estágios de investigação para jovens cientistas portugueses em universidades alemãs;

Prestará apoio na avaliação dos projectos de investigação e na transformação dos resultados para utilização dos mesmos na prática agrícola;

Terá parte na publicação e implementação dos resultados em seminários, workshops e jornadas de campo, com participação das direcções regionais de agricultura;

Financiará e realizará um programa de mestrado;
Fornecerá, a título complementar, aparelhos científicos e material didáctico aos departamentos empenhados no projecto.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um técnico, por um período máximo de 36 homens/mês;
Dois colaboradores científicos, por um prazo máximo total de 24 homens/mês;
Professores, provenientes, nomeadamente, das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Gõttingen e Kiel, para o acompanhamento científico do projecto, por um período máximo total de 11,5 homens/mês;

b) Financiará um programa de mestrado;
c) Fornecerá quatro veículos, aparelhos, material de laboratório e de consumo;
d) Proporcionará a um número máximo de sete cientistas portugueses estágios de investigação na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 3,5 homens/mês;

e) Proporcionará a um número máximo de três assistentes científicos portugueses estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 36 homens/mês;

f) Contratará e pagará os vencimentos para um funcionário local, pelo período máximo de 12 homens/mês.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição do projecto, inclusive para ensaios e avaliação dos mesmos, técnicos e auxiliares científicos em número suficiente;

b) Colocará à disposição terreno apropriado e devidamente preparado para os ensaios de campo necessários;

c) Permitirá a utilização das instalações técnicas e dos laboratórios das universidades e institutos agrícolas;

d) Colocará à disposição do projecto todas as máquinas, aparelhos, veículos e materiais necessários, desde que estes não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;

e) Custeará todas as despesas correntes do projecto, inclusive as de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto, bem como as despesas de viagens dos técnicos e auxiliares portugueses;

f) Proporcionará a publicação dos resultados científicos do projecto, transformando-os, nomeadamente para fins de divulgação, na formação e extensão rurais;

g) Seleccionará, em coordenação com o técnico enviado, cientistas apropriados para os estágios de investigação e aperfeiçoamento previstos na República Federal da Alemanha, dispensando-os, para o período da sua ausência, das suas atribuições, e custeará as despesas com a viagem de ida e volta.

4 - 1) As decisões importantes para o projecto serão tomadas por uma comissão coordenadora conjunta. Esta determinará os termos de referência relativos à execução do projecto e exercerá a fiscalização técnica. Terão assento e voto na comissão os representantes dos institutos referidos no n.º 5, parágrafo 1), alínea b), e o técnico enviado, bem como os representantes das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Göttingen e Kiel que estiverem presentes.

2) Do lado alemão, o técnico enviado orientará o projecto, coordenará cada um dos projectos de investigação, organizará o intercâmbio de cientistas, proporcionará estágios de investigação e aperfeiçoamento, realizará o programa de mestrado e fiscalizará a aquisição e utilização de material.

3) Do lado português, o órgão responsável pelo projecto será a Universidade de Évora, sendo ela representada pelo seu reitor, que, ao mesmo tempo, assumirá a função de presidente da comissão coordenadora.

5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha:
A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH, em 6236 Eschborn, a qual, por sua vez, incumbirá da concretização da actuação dos professores e dos estágios de investigação e aperfeicoamento o Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD) (Serviço Alemão de Intercâmbio Académico), em 5300 Bonn;

b) O Governo da República Portuguesa:
A Universidade de Évora;
O Instituto Superior de Agronomia, Lisboa;
O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, Vila Real.
2) Os órgãos encarregados, nos termos do parágrafo 1) deste número, transformarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial, por troca de notas de, respectivamente, 3 e 11 de Agosto de 1982, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 5 e de que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constituem um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

Tradução
Lisboa, 16 de Dezembro de 1985.
Embaixador da República Federal da Alemanha a S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, engenheiro Pedro José Pires de Miranda, Lisboa.

Sr. Ministro:
Com referência ao Acordo Especial, por troca de notas de, respectivamente, 3 e 11 de Agosto de 1982, e à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas em 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Cooperação entre Universidades e Institutos Universitários no Domínio das Ciências Agrárias Aplicadas» (doravante também designado por «projecto»):

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, por mais três anos, à cooperação científica entre universidades e institutos científicos alemães e portugueses, com o objectivo de incrementar a investigação agrária aplicada, prestando assim um contributo ao desenvolvimento da agricultura portuguesa.

2) Para alcançar este objectivo o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Universidade de Évora, o Instituto Superior de Agronomia de Lisboa e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, de Vila Real, designadamente da seguinte maneira:

Prestará assessoramento relativo à selecção, ao planeamento e à coordenação dos projectos de investigação, orientados para a prática, nos domínios da agricultura de regadio e da agricultura não irrigada, inclusive pastagens e agricultura na base de pequenas explorações agrícolas;

Dará assistência científica quando da implementação dos projectos de investigação, que integrarão também problemas resultantes de projectos agrários em curso a serem resolvidos por meios científicos;

Proporcionará estágios de investigação para jovens cientistas portugueses em universidades alemãs;

Prestará apoio na avaliação dos projectos de investigação e na transformação dos resultados para utilização dos mesmos na prática agrícola;

Terá parte na publicação e implementação dos resultados em seminários, workshops e jornadas de campo, com participação das direcções regionais de agricultura;

Financiará e realizará um programa de mestrado;
Fornecerá, a título complementar, aparelhos científicos e material didáctico aos departamentos empenhados no projecto.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um técnico, por um período máximo de 36 homens/mês;
Dois colaboradores científicos, por um prazo máximo total de 24 homens/mês;
Professores, provenientes, nomeadamente, das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Göttingen e Kiel, para o acompanhamento científico do projecto, um período máximo total de 11,5 homens/mês;

b) Financiará um programa de mestrado;
c) Fornecerá quatro veículos, aparelhos, material de laboratório e de consumo;
d) Proporcionará a um número máximo de sete cientistas portugueses estágios de investigação na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 3,5 homens/mês;

e) Proporcionará a um número máximo de três assistentes científicos portugueses estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 36 homens/mês;

f) Contratará e pagará os vencimentos para um funcionário local, pelo período máximo de 12 homens/mês.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição do projecto, inclusive para ensaios e avaliação dos mesmos, técnicos e auxiliares científicos número suficiente;

b) Colocará à disposição terreno apropriado e devidamente preparado para os ensaios de campo necessários;

c) Permitirá a utilização das instalações técnicas e dos laboratórios das universidades e institutos agrícolas;

d) Colocará à disposição do projecto todas as máquinas, aparelhos, veículos e materiais necessários, desde que estes não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;

e) Custeará todas as despesas correntes do projecto, inclusive as de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto, bem como as despesas de viagens dos técnicos e auxiliares portugueses;

f) Proporcionará a publicação dos resultados científicos do projecto, transformando-os, nomeadamente para fins de divulgação, na formação e extensão rurais;

g) Seleccionará, em coordenação com o técnico enviado, cientistas apropriados para os estágios de investigação e aperfeiçoamento previstos na República Federal da Alemanha, dispensando-os, para o período da sua ausência, das suas atribuições, e custeará as despesas com a viagem de ida e volta.

4 - 1) As decisões importantes para o projecto serão tomadas por uma comissão coordenadora conjunta. Esta determinará os termos de referência relativos à execução do projecto e exercerá a fiscalização técnica. Terão assento e voto na comissão os representantes dos institutos referidos no n.º 5, parágrafo 1), alínea b), e o técnico enviado, bem como os representantes das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Göttingen e Kiel que estiverem presentes.

2) Do lado alemão, o técnico enviado orientará o projecto, coordenará cada um dos projectos de investigação, organizará o intercâmbio de cientistas, proporcionará estágios de investigação e aperfeiçoamento, realizará o programa de mestrado e fiscalizará a aquisição e utilização de material.

3) Do lado português, o órgão responsável pelo projecto será a Universidade de Évora, sendo ela representada pelo seu reitor, que, ao mesmo tempo, assumirá a função de presidente da comissão coordenadora.

5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha:
A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH, em 6236 Eschborn, a qual, por sua vez, incumbirá da concretização da actuação dos professores e dos estágios de investigação e aperfeiçoamento o Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD) (Serviço Alemão de Intercâmbito Académico), em 5300 Bonn;

b) O Governo da República Portuguesa:
A Universidade de Évora;
O Instituto Superior de Agronomia, Lisboa;
O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, Vila Real.
2) Os órgãos encarregados, nos termos do parágrafo 1) deste número, transformarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial, por troca de notas de, respectivamente, 3 e 11 de Agosto de 1982, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Gisbert Poensgen.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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