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Resolução da Assembleia da República 14/2003, de 4 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Andorra em 15 de Novembro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e catalã são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2003
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Andorra em 15 de Novembro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Andorra em 15 de Novembro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e catalã constam de anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.

A República Portuguesa e o Principado de Andorra, de ora em diante designados por Partes Contratantes:

Desejosos de contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito através dos respectivos territórios;

Tendo em conta a necessidade de estabelecer, a nível europeu, uma política orientada para a progressiva liberalização dos serviços de transportes, articulada com a harmonização das condições de concorrência, a protecção do ambiente e a segurança do tráfego rodoviário;

acordaram no seguinte:
SECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Acordo aplica-se aos transportes rodoviários internacionais, conferindo aos transportadores estabelecidos numa das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através desses territórios.

2 - O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos compromissos internacionais das duas Partes Contratantes.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
a) Entende-se por transportador qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer no Principado de Andorra:

i) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;

ii) A efectuar transportes por conta própria;
b) Entende-se por veículo:
i) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como os reboques destinados ao transporte de bagagens, na condição de o reboque estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes;

ii) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque;

c) Entende-se por em trânsito o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar passageiros ou mercadorias.

SECÇÃO II
Transporte de passageiros
Artigo 3.º
Tipos de serviços
1 - Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;
b) Serviços ocasionais.
2 - Serviços regulares são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com um itinerário, uma frequência, um horário e tarifas previamente fixados, e com pontos de paragem para o embarque ou desembarque de passageiros também previamente determinados.

3 - Serviços ocasionais são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares.

Artigo 4.º
Regime de autorização
1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, qualquer serviço de transporte de passageiros efectuado ao abrigo do presente Acordo está sujeito a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade.

2 - No que respeita aos serviços regulares:
a) Estabelecimento de um serviço regular, bem como a modificação das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas Partes Contratantes, na condição de se obter, quando for caso disso, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte Contratante só será válida para a parte do percurso situada no território dessa mesma Parte Contratante;

c) Em princípio a autorização, para cada serviço regular será concedida numa base de reciprocidade; cada pedido de um serviço regular entre as duas Partes Contratantes deverá ser formulado conjuntamente, pelo menos, por um participante de cada Estado;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.
Artigo 5.º
Serviços de transporte isentos do regime de autorização
1 - Estão isentos de autorização os seguintes serviços ocasionais:
a) Circuitos em portas fechadas, isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e destino se situe na Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado;

b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte Contratante, seguida de uma viagem de regresso em vazio para o local de partida, ou vice-versa.

2 - Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efectuados a coberto de um documento de controlo a definir no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo.

SECÇÃO III
Transporte de mercadorias
Artigo 6.º
Regime de autorização
1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 3 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, efectuado ao abrigo das disposições no presente Acordo por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes, por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte Contratante, está sujeito a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

2 - A autorização, conforme com o modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, é válida para uma só viagem de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Estão isentos de autorização os seguintes transportes:
a) Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso máximo autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte de mercadorias provenientes de ou com destino a aeroportos, no caso de desvio de serviços aéreos;

c) Transporte de veículos danificados ou avariados e transporte de veículos destinados à sua reparação;

d) Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo que tenha ficado imobilizado noutro país, bem como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;

e) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações excepcionais, particularmente para fazer face a desastres naturais, conhecidos como transportes humanitários;

f) Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
g) Transporte sem fins comerciais de materiais, acessórios e animais provenientes de ou destinados a actividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como o transporte de materiais destinados a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

h) Transportes postais enquanto serviço público;
i) Transportes funerários.
Artigo 7.º
Contingentamento
As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado, dentro do limite do contingente fixado anualmente de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 8.º
Cabotagem
O presente Acordo não confere a um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes o direito de recolher passageiros ou carregar mercadorias no território da outra Parte Contratante para os transportar dentro desse mesmo território, com excepção dos casos em que seja concedida uma autorização especial para esse efeito pela autoridade competente desta última Parte Contratante.

Artigo 9.º
Regime fiscal e aduaneiro
1 - Os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante, que sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte Contratante para efectuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, de impostos sobre veículos.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.

3 - Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que efectuem transportes ao abrigo do presente Acordo serão admitidos no território da outra Parte Contratante com suspensão de direitos aduaneiros e sem prestação de garantia.

4 - No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é concedida mutuamente franquia de direitos aduaneiros, bem como de qualquer imposição exigível no momento da importação:

a) Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos ligados ao sistema de alimentação do motor previsto pelo construtor do veículo;

b) Aos lubrificantes na quantidade necessária para a manutenção do veículo durante a viagem.

5 - Cada Parte Contratante autorizará a admissão temporária, com suspensão de direitos aduaneiros e de outras imposições e dispensa de prestação de garantia, de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com as disposições em vigor no território da respectiva Parte Contratante.

Artigo 10.º
Pesos e dimensões dos veículos
1 - No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte Contratante compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 - Nos casos em que o peso e ou as dimensões de um veículo excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte Contratante, é exigível uma autorização especial da autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.

3 - As autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão concedidas exclusivamente para o transporte de mercadorias com um peso e ou dimensões excepcionais.

4 - Sempre que se estipule que o veículo tem de utilizar um itinerário específico, a autorização será válida exclusivamente para esse itinerário.

Artigo 11.º
Intransmissibilidade
As autorizações exigíveis nos termos do presente Acordo são pessoais e intransmissíveis. Poderão ser utilizadas apenas pelo transportador em cujo nome tiverem sido emitidas.

Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte Contratante, as disposições do presente Acordo ou as leis e regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador esteja estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte Contratante, adoptar uma das seguintes medidas:

a) Emissão de uma advertência; ou
b) Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte Contratante em que tiver sido cometida a infracção.

2 - A autoridade competente que tiver requerido a adopção de uma sanção será informada, logo que possível, da sanção aplicada.

3 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo das sanções previstas nas leis e regulamentos em vigor na Parte Contratante em cujo território tiver sido cometida a infracção.

Artigo 13.º
Modelos dos impressos de autorização e dos documentos de controlo
Os modelos dos impressos de autorização e dos documentos de controlo exigidos pelo presente Acordo serão estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes referidas no artigo 16.º e no Protocolo referido no artigo 17.º

Artigo 14.º
Fiscalização
As autorizações - ou cópia autêntica sua, no caso dos serviços regulares de passageiros -, bem como todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservadas a bordo do veículo e ser apresentadas aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitem.

Artigo 15.º
Disposições supletivas
As leis e regulamentos de ambas as Partes Contratantes aplicar-se-ão em todos os casos não previstos pelas disposições do presente Acordo.

Artigo 16.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes contactarão directamente entre si para efeitos da aplicação do presente Acordo.

Artigo 17.º
Aplicação do Acordo
1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes definirão, de comum acordo, as condições de aplicação do presente Acordo num Protocolo, que faz parte integrante do Acordo.

2 - A Comissão Mista a que se refere o artigo 18.º do presente Acordo é competente para alterar o Protocolo.

Artigo 18.º
Comissão Mista
1 - As Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista, composta por representantes seus, com o fim de assegurar a correcta aplicação do presente Acordo e de regular, com a brevidade possível, qualquer questão. Se necessário, poderão ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outros serviços.

2 - A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista realizará as suas reuniões alternadamente nos territórios das duas Partes Contratantes.

SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente, pela via diplomática, acerca do preenchimento das condições prévias necessárias, nos termos da respectivas legislações nacionais, para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente Acordo entrará em vigor 90 dias após a recepção da última notificação referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º
Período de validade
1 - O presente Acordo é concluído por período de tempo indeterminado.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo através de uma notificação escrita à outra Parte Contratante, pela via diplomática, pelo menos três meses antes do termo de cada ano civil. Nesse caso, o presente Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Feito em 15 de Novembro de 2000, em Andorra, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e catalã, ambos os textos fazendo fé por igual.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Principado de Andorra:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 17.º DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.

A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Transportes de passageiros
1 - Artigo 4.º:
1.1 - No que se refere aos serviços regulares:
a) Os pedidos de autorização deverão ser endereçados à autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido, acompanhados dos seguintes elementos:

Nome e endereço do transportador;
Itinerário, frequência e horário do serviço;
Mapa, em escala apropriada, do itinerário, no qual serão claramente indicados os locais onde serão tomados e ou largados passageiros;

Previsão aproximada da natureza e do volume do tráfego a servir;
b) Se tencionar atender favoravelmente um pedido, a autoridade competente mencionada na alínea a) deverá enviar cópia do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante, bem como, se necessário, às autoridades competentes dos países de trânsito;

c) Um serviço regular será considerado como tendo sido aprovado quando ambas as Partes Contratantes tiverem trocado entre si as respectivas autorizações e tenha sido obtida, nos casos necessários, a aprovação dos países de trânsito.

1.2 - No que respeita aos serviços ocasionais, que não os previstos no artigo 5.º, os pedidos de autorização deverão ser endereçados à autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido, em princípio, com uma antecedência de três semanas em relação à data do início do serviço. Cada pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

Nome e endereço do organizador do serviço;
Nome e endereço do transportador;
Sempre que possível, os números de matrícula dos veículos a utilizar;
Itinerário, com indicação dos locais em que serão tomados e ou largados passageiros;

As datas do início e do fim do serviço;
As datas e locais em que a fronteira da outra Parte Contratante será atravessada, quer na viagem de ida, quer na viagem de retorno.

A autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido transmitirá o pedido, com a maior brevidade possível, à autoridade da outra Parte Contratante. Esta última autoridade emitirá a autorização, devendo remetê-la em tempo útil ao transportador interessado.

2 - Artigo 5.º - Os serviços ocasionais isentos de autorização serão acompanhados de uma folha de itinerário estabelecida segundo o modelo previsto no Acordo ASOR.

Transporte de mercadorias
3 - Artigo 6.º - Os impressos de autorização serão numerados, assinados e certificados pela autoridade competente para conceder a autorização. Cada autorização será devolvida à autoridade que a tiver emitido dentro do prazo de um mês contado a partir da data em que foi utilizada ou, no caso de não ter sido utilizada, no termo do seu período de validade.

4 - Artigo 7.º - Contingente:
a) Até 30 de Novembro de cada ano civil, as autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si impressos de autorização, dentro do limite do contingente estabelecido, numa base de reciprocidade, para o ano civil seguinte;

b) Para o primeiro ano de aplicação do Acordo, é estabelecido um contingente de 300 autorizações para os transportadores de cada Parte Contratante;

c) Em caso de necessidade, o contingente anual poderá ser aumentado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

Disposições gerais
5 - Artigo 10.º - A autorização especial exigida nos termos do n.º 2 do presente artigo será emitida por:

a) Pela República Portuguesa:
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 Lisboa; telefone: 00351213521011; fax: 00351213555670;

b) Pelo Principado de Andorra:
Ministeri de la Presidencia i Economia, Departement de Transport i Energia, C/ Prat de la Creu, 62, 64, Andorra la Vella, tel: 00376875700, fax: 00376861519.

6 - Artigo 16.º - As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, Avenida das Forças Armadas, 40, P-1699-022 Lisboa; telefone: 00351217949172/3, fax: 00351217974003;

b) Pelo Principado de Andorra:
Ministeri de la Presidencia i Economia, Departement de Transport i Energia, C/ Prat de la Creu, 62, 64, Andorra la Vella, tel: 00376875700, fax: 00376861519.

Feito em 15 de Novembro de 2000, em Andorra, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo fé por igual os dois textos.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Principado de Andorra:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua catalã no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160919.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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