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Anúncio 6436/2007, de 24 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais do Jardim-de-Infância de Boca

Texto do documento

Anúncio 6436/2007

É constituída a Associação de Pais do Jardim-de-Infância de Boca, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Pais do Jardim-de-Infância de Boca

CAPÍTULO I

Constituição, denominação e sede

Artigo 1.º

A Associação de Pais do Jardim-de-Infância de Boca, designada, nestes estatutos, por Associação, é constituída pelos pais dos alunos e amigos que delas queiram fazer parte.

Artigo 2.º

1 - A Associação adopta a denominação de Associação de Pais do Jardim-de-infância de Boca.

2 - A Associação tem a sua sede nas instalações do Jardim-de-infância, sito na Travessa do Amedo, 40, freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso.

CAPÍTULO II

Natureza e fins

Artigo 3.º

1 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.

2 - A Associação exerce a sua actividade livre de todo o tipo de tutelas, independente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Família e da Criança.

3 - Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

4 - A Associação cumprirá os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 4.º

São objecto da Associação:

a) Exercer junto das autoridades de ensino o direito que assiste aos pais e encarregados de educação de se pronunciarem sobre a definição da política e actividades educativas;

b) Participar nos órgãos pedagógicos e de acção social do Jardim-de-Infância;

c) Intervir na organização das actividades de complemento educativo, de actividades desportivas e lúdicas extracurriculares.

d) Interessar as famílias no labor educativo, pedagógico e formativo dos seus educandos;

e) Dar a conhecer aos órgãos directivos do Jardim-de-Infância as aspirações e necessidades dos alunos, seus pais e encarregados de educação, assim como promover a realização e defesas das mesmas;

f) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, no que diga respeito aos interesses dos alunos do Jardim-de-Infância.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo 5.º

Serão associados todos os pais e amigos dos alunos do Jardim-de-Infância que para tal requeiram a sua admissão.

Artigo 6.º

A admissão será colocada à consideração dos pais na época das matrículas dos alunos.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

a) Aceitar os presentes estatutos;

b) Comparecer às assembleias e reuniões para que forem convocados, salvo motivo justificado da falta;

c) Aceitar e exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

d) Pagar a quota que for estipulada em assembleia geral. Quando ambos os pais forem sócios e formarem agregado familiar, apenas há lugar ao pagamento de uma quota;

e) Colaborar com corpos directivos na realização dos objectivos da Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da Associação;

d) Ser informado sobre as actividades da Associação;

e) Utilizarem os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos alunos do Jardim-de-Infância, dentro do âmbito definido pelo artigo 4.º

Artigo 9.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que apresentarem à comissão directiva, por escrito, o seu pedido de exoneração;

b) Por infracção dos estatutos, reconhecida em assembleia geral;

c) Os que não repetirem a inscrição no início de cada ano;

d) Os que deixarem de pagar as suas quotas.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento da Associação

Artigo 10.º

1 - São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os órgãos sociais serão eleitos em assembleia geral, pelo período de um ano.

3 - Os membros exercerão gratuitamente os respectivos mandatos, em cada período para que foram eleitos.

4 - Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando disserem respeito a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Às reuniões da assembleia geral poderão assistir, sem direito a voto, os pais e encarregados de educação não associados, os professores os alunos e funcionários do Jardim-de-Infância, salvo se a assembleia geral deliberar o contrário.

Artigo 12.º

1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e dois secretários.

2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros mencionados no n.º 1, competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3 - Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia.

Artigo 13.º

As atribuições da assembleia geral são:

a) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;

b) Apreciar e votar a proposta de alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

c) Eleger ou substituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;

d) Discutir, aprovar ou modificar o relatório e as contas anuais;

e) Fixar a quota anual a pagar pelos associados;

f) Deliberar sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer associado;

g) Deliberar sobre o destino a dar aos saldos das contas do exercício;

h) Apreciar as actividades da direcção e do conselho fiscal;

i) Deliberar sobre a extinção da Associação e o destino a dar aos bens da mesma;

j) Pronunciar-se sobre o recurso interposto por associado em virtude de perda de direitos.

Artigo 14.º

A assembleia geral reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada período escolar e, na primeira reunião, a realizar no primeiro mês de cada ano escolar, dará cumprimento às eleições e à discussão e aprovação do relatório e contas anuais;

b) Extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos, dos quais terão de estar presentes, obrigatoriamente três quartos.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.

2 - A convocatória é feita por carta enviada a todos os associados e ainda por aviso fixado no átrio do Jardim-de-Infância, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

Artigo 17.º

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto no caso de extinção da Associação, para o que se exige a maioria de três quartos da totalidade dos seus associados e no caso de alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos sociais, para o que se exige a maioria de três quartos dos associados presentes.

2 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de seus filhos alunos, considerando-se, para esse efeito, como um único associado o casal formado por marido e esposa.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 18.º

1 - A direcção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Os membros da direcção distribuirão entre si, na primeira reunião após eleição, os respectivos cargos, sendo obrigatória a existência de um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 19.º

1 - Na primeira sessão de trabalhos, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, devendo reunir obrigatoriamente de dois em dois meses.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

3 - A direcção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

4 - Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pelo exercício e funcionamento da Associação.

Artigo 20.º

Compete ao presidente da direcção:

a) Orientar superiormente os serviços da Associação;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Convocar as reuniões e orientar os trabalhos.

Artigo 21.º

São atribuições da direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se encontram nas finalidades da Associação;

b) Estabelecer e manter os contactos necessários com os órgãos de gestão do Jardim-de-Infância e com os pais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades e o orçamento;

d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Administrar os bens da Associação;

f) Deliberar sobre a perda de direitos dos associados;

g) Promover, sempre que entender conveniente, reuniões com os pais e encarregados de educação;

h) Promover festas e diversões de carácter educativo e dinamizador;

i) Aprovar os regulamentos da Associação;

j) Deliberar sobre donativos, doações ou legados;

l) Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 22.º

O conselho fiscal é eleito em assembleia geral e é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

1 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente a pedido do presidente ou de qualquer vogal e, extraordinariamente, sempre que a direcção o solicite.

2 - O conselho fiscal só poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - O conselho fiscal decide por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 24.º

São atribuições do conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência;

b) Verificar as contas, legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas e assistir às reuniões da direcção sempre que seja convocado ou convidado;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, a pedido da assembleia geral ou da direcção;

d) Pronunciar-se sobre proposta de alienação de bens da Associação;

e) Solicitar ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral sempre que surja qualquer irregularidade na gestão financeira da Associação que o justifique.

CAPÍTULO V

Finanças e património

Artigo 25.º

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados;

b) Os subsídios, doações ou subvenções que lhe sejam atribuídos;

c) A quota será paga no acto de inscrição do associado ou no acto da matrícula do aluno, salvo se a assembleia geral deliberar outro prazo.

d) A direcção poderá considerar a isenção de quotas para os casos de comprovada debilidade do agregado familiar.

Artigo 26.º

1 - Constituem despesas da Associação os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos de acordo com o plano de actividades.

2 - Para obrigar a Associação, designadamente quanto à autorização de despesas, são sempre indispensáveis a assinatura do presidente e do tesoureiro.

Artigo 27.º

A aquisição de bens de valor superior à receita anual dependem da autorização da assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo 28.º

1 - As candidaturas a cada um dos órgãos sociais serão feitas por listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até três dias antes da data da assembleia geral ordinária a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º destes estatutos.

2 - Das listas constarão obrigatoriamente o nome dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

3 - Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo lícito à direcção apresentar uma lista, devendo as outras ser subscritas pelo mínimo de 15 eleitores.

4 - A eleição dos órgãos sociais será feita por escrutínio secreto.

5 - Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada, efectuando-se a contagem pela mesa da assembleia geral.

6 - No caso de não aparecerem listas nos termos do n.º 1 do presente artigo, a mesa da assembleia geral deverá incentivar candidaturas voluntárias de entre os associados presentes, que elegerão de entre si os presidentes dos três órgãos sociais e distribuirão pelos restantes as demais funções.

7 - Os órgãos eleitos tomarão posse nos oito dias imediatos ao acto eleitoral.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

1 - A Associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral, que envolva o voto favorável de 75% dos associados ou por extinção da escola.

2 - Em caso de dissolução, todos os bens da Associação reverterão para o Jardim-de-Infância de Boca.

3 - Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 30.º

1 - Até à posse dos primeiros órgãos de gestão desta Associação é criada uma comissão instaladora que acumulará todas as funções dos mesmos órgãos.

2 - A Associação fica obrigada em todos os actos mediante intervenção ou assinatura de três membros da comissão instaladora.

12 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611048211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608552.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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