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Anúncio 6434/2007, de 24 de Setembro

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Sumário

Alteração aos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária com 3.º Ciclo Dr. António Carvalho Figueiredo

Texto do documento

Anúncio 6434/2007

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária com 3.º Ciclo Dr. António Carvalho de Figueiredo, antes designada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária n.º 2 de Loures - APESDL, passa a reger-se pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, designação e objectivos

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária com 3.º Ciclo Dr. António Carvalho de Figueiredo, doravante designada por APEE-ACF, constitui uma associação, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo a sua sede nas instalações da Escola, na Rua de 25 de Abril, em Loures.

Artigo 2.º

A APEE-ACF tem como objectivos representar os interesses e direitos dos pais e encarregados de educação, em conformidade com a legislação vigente, designadamente:

a) Cooperar com os órgãos de gestão escolar e com outras entidades competentes nos assuntos de interesse comum e no regular funcionamento do estabelecimento de ensino, de acordo com as competências definidas;

b) Participar na discussão de propostas relacionadas com as políticas de educação e gestão dos estabelecimentos de ensino, assim como exercer o direito de representação junto dos órgãos escolares em que tenha assento;

c) Colaborar com os pais e encarregados de educação na missão de educadores, promovendo o interesse e participação de todos no processo educativo e no relacionamento escola/família;

d) Fomentar contactos com outras entidades representativas da comunidade escolar, podendo filiar-se em estruturas federativas quer de âmbito local quer de âmbito nacional;

e) Promover e colaborar com a comunidade escolar nas actividades educativas, sócio-culturais e desportivas, assim como formular propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento da escola em todas as vertentes;

f) Assegurar o cumprimento dos seus objectivos, salvaguardando a sua independência em relação a outras entidades e actuando sem qualquer subordinação política, ideológica ou religiosa, mas sempre de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança e a Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3.º

Podem inscrever-se como associados da APEE-ACF os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola, desde que solicitem a sua inscrição à direcção e sejam admitidos como tal, havendo lugar à renovação automática em cada ano lectivo.

Artigo 4.º

Os associados estão obrigados ao pagamento do valor da quota, fixado em assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de quota única anualmente por cada associado.

Artigo 5.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, desde que no pleno gozo dos seus direitos;

b) Votar e ser votados em eleições para os órgãos sociais;

c) Usufruir dos direitos legalmente previstos ou concedidos pela APEE-ACF;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais nos termos dos estatutos.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da assembleia geral;

b) Colaborar com a APEE-ACF na prossecução dos seus objectivos;

c) Exercer com dedicação e gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

d) Integrar comissões ou grupos de trabalho e apresentar propostas e sugestões de interesse para a actividade da APEE-ACF;

e) Pagar regularmente o valor das quotas.

Artigo 7.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) Por demissão, que deve ser solicitada por escrito à direcção, sem prejuízo da liquidação de dívidas para com a Associação;

b) Por pena de exclusão, mediante deliberação da assembleia geral;

c) Por deliberação da direcção, quando o atraso no pagamento das quotas exceda um ano;

d) Em casos de decisão judicial por sentença transitada em julgado;

e) Quando o associado deixe de ter educandos matriculados na Escola.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

Os órgãos sociais da APEEACF são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, cujo processo eleitoral deve obedecer às regras seguintes:

1) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, entre os associados, por escrutínio secreto em assembleia geral eleitoral regularmente convocada para o efeito;

2) A eleição é efectuada através de listas nominativas, assinadas por todos os seus membros, indicando o órgão social a que cada se candidata, sendo que um associado pode integrar mais de uma lista;

3) As listas devem ser apresentadas à mesa da assembleia geral até 15 dias antes da realização da assembleia geral eleitoral, que verificará o cumprimento das formalidades e a elegibilidade dos candidatos;

4) Será eleita a lista com maior número de votos, sendo concedido um prazo de quarenta e oito horas para apresentação de reclamações por parte dos associados.

Artigo 9.º

Os membros eleitos exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser prolongado até à posse dos novos órgãos sociais, que deverá ter lugar nos oito dias imediatos à realização do acto eleitoral.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 10.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da APEE-ACF, com as seguintes regras de funcionamento:

1) A assembleia geral reúne em sessão ordinária, no mínimo uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias, desde que requeridas nos termos previstos nos presentes estatutos;

2) A assembleia geral reúne na data, hora e local constantes da convocatória, podendo iniciar os trabalhos quando estejam presentes no mínimo metade dos associados e com qualquer número trinta minutos depois da hora indicada na convocatória;

3) Poderão participar na assembleia geral outras pessoas, com autorização da mesa da assembleia geral, com funções consultivas ou informativas e sem direito a voto.

Artigo 11.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Discutir e aprovar o relatório e contas e o plano anual de actividades;

c) Deliberar sobre qualquer proposta ou moção apresentada pelos órgãos sociais ou por qualquer associado ou grupo de associados no pleno gozo dos seus direitos;

d) Estabelecer o valor da quota anual sob proposta da direcção;

e) Revogar o mandato de todos e quaisquer membros dos órgãos sociais.

Artigo 12.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, pelo 1.º secretário e pelo 2.º secretário, sendo que:

1) Compete ao presidente convocar e presidir à assembleia geral, sendo substituído pelo 1.º secretário nas suas ausências ou impedimentos;

2) Compete aos 1.º e 2.º secretários lavrar as actas de todas as reuniões da assembleia geral, que serão assinadas pelos membros da mesa;

3) Quando em assembleia geral a mesa não estiver completa, cabe ao seu presidente suprir as ausências, através de escolha entre os associados presentes;

4) Compete à mesa da assembleia geral assumir as funções da direcção ou do conselho fiscal, em caso de demissão ou de falta de quórum destes órgãos, até à eleição e posse dos novos membros, que deverá ocorrer nos 30 dias seguintes.

Artigo 13.º

As sessões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, da seguinte forma:

1) A convocatória deve ser efectuada com um mínimo de oito dias de antecedência e conter o dia, hora e local da realização, assim como a respectiva ordem de trabalhos;

2) A publicitação e divulgação junto dos associados deve ser feita através de todos os meios possíveis, sendo afixada na Escola;

3) As convocatórias para a assembleia geral eleitoral devem ser acompanhadas das listas nominativas concorrentes ao acto eleitoral;

4) Quanto estejam em causa propostas para alteração dos estatutos, deve o teor das mesmas ser enviado com a respectiva convocatória.

Artigo 14.º

As assembleias gerais podem ser convocadas por iniciativa da mesa da assembleia geral, por solicitação da direcção ou do conselho fiscal junto daquela e ainda através de petição dirigida à mesa da assembleia geral, por um mínimo de 20 associados, que devem indicar o pedido e seus fundamentos.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 15.º

A direcção, eleita em assembleia geral, é constituída por cinco elementos efectivos, que elegem o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal, podendo incluir um mínimo de dois suplentes, funcionando da seguinte forma:

1) O presidente e o secretário serão substituídos nas ausências e impedimentos, respectivamente, pelo vice-presidente e pelo vogal;

2) A direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de dois dos seus membros, com quarenta e oito horas de antecedência e em situações de extrema urgência, desde que haja concordância de todos os seus membros;

3) As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo que, em caso de empate, o membro que presidir à reunião terá voto de qualidade.

Artigo 16.º

Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

b) Assegurar o regular funcionamento da Associação, para a prossecução dos seus objectivos estatutários e as respectivas determinações legais;

c) Elaborar o relatório e contas e o plano anual de actividades para aprovação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;

d) Representar a Associação junto dos órgãos da Escola nos termos legalmente definidos, assim como, junto de outras entidades do sistema educativo e de associações congéneres;

e) Elaborar propostas e colaborar com o conselho executivo, na prossecução do bom e regular funcionamento da Escola;

f) Representar a Associação em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

g) Incentivar a participação dos pais e encarregados de educação nas actividades e vida da Escola e atendê-los sempre que estes o solicitem;

h) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação e propor o valor da quota anual, para aprovação em assembleia geral.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 17.º

O conselho fiscal é eleito em assembleia geral, sendo constituído pelo presidente, pelo 1.º vogal, que substitui o presidente, e pelo 2.º vogal, reunindo sempre que um dos seus membros o solicite e as deliberações são tomadas por maioria dos seus membros.

Artigo 18.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Emitir o parecer sobre o relatório e contas e o plano anual de actividades, no prazo máximo de oito dias após apresentação pela direcção;

b) Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da direcção sempre que entender adequado;

c) Elaborar propostas e sugestões na área financeira.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 19.º

Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais eleitos, o respectivo órgão procederá à substituição pelos elementos suplentes da lista vencedora.

Artigo 20.º

Constituem receitas da Associação:

a) A quotização dos associados conforme deliberação da assembleia geral;

b) Quaisquer subsídios ou financiamento que eventualmente lhe sejam atribuídos;

c) Donativos ou doações dos associados ou de outras pessoas singulares ou colectivas;

d) Outros proveitos que resultem de actividades ou iniciativas da Associação.

Artigo 20.º

A dissolução da Associação somente poderá ocorrer se aprovada por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes em assembleia geral expressamente convocada para o efeito. O património remanescente reverterá obrigatoriamente a favor da Escola.

Artigo 21.º

A actividade e funcionamento da APEE-ACF, com gestão própria e autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pela lei geral nos casos omissos.

13 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611048719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608550.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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