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Anúncio 6433/2007, de 24 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do E. B. do 1.º Ciclo da Cavalinha de Olhão

Texto do documento

Anúncio 6433/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do E. B. do 1.º Ciclo da Cavalinha de Olhão, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 12 de Junho de 2007:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da natureza, sede e fins da Associação

Artigo 1.º

Da natureza e sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do E. B. do 1.º Ciclo da Cavalinha de Olhão, adiante designada apenas por associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da escola que dela quiserem fazer parte.

2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável;

3 - A Associação tem a sua sede em Olhão, nas instalações da Escola do E. B. da Cavalinha, Rua de João da Rosa, 8700 Olhão.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A Associação tem como fins essenciais fomentar uma colaboração permanente entre alunos, corpo docente, não docente e famílias, bem como criar e manter condições para a efectiva participação destas últimas na tarefa educativa que em comum lhes compete.

2 - Para tanto, pode a associação:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

b) Participar na elaboração de legislação sobre a educação e o ensino;

c) Participar nos órgãos pedagógicos da escola, acompanhando a actividade efectiva dos mesmos em toda a acção escolar, nos termos legalmente permitidos;

e) Intervir, em geral e em quaisquer âmbitos, na organização das várias actividades de complemento curricular.

2 - Para prossecução das finalidades atrás assinaladas e sempre que necessário:

a) A Associação participará na administração e gestão da escola;

b) Para tanto, reunirá com os órgãos directivos com uma periodicidade mínima trimestral;

c) Solicitará à escola, ou mesmo ao Ministério da Educação, o apoio documental necessário à plena concretização dos seus objectivos, nomeadamente no que concerne à legislação em vigor e ou demais publicações disponíveis para consulta.

Artigo 3.º

Competências

De harmonia com as competências expressas nestes estatutos, conforme atribuição legal e de modo a garantir o alcance dos objectivos enunciados, deve a associação:

a) Designar de entre os associados, quais os representantes nos diversos órgãos da escola onde tenham assento;

b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida na Escola, no que respeita à actuação dos órgãos onde estão representados;

c) Criar os meios de contacto e demais condições necessárias para que os representantes referidos na alínea anterior possam ser fieis intérpretes da vontade dos pais dos alunos;

d) Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas e interesses comuns;

e) Promover a detecção e estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;

f) Intervir junto do órgão de gestão da Escola para a apresentação de problemas da vida escolar gerais ou particulares, prestando à escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, quando compatível com as finalidades da Associação;

g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre professores, alunos, funcionários e famílias;

h) Colaborar na realização e estimular as actividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;

i) Colaborar por todos os meios ao seu alcance, na real integração da escola no meio social em que se insere;

j) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria dos equipamentos sociais, com interesses para os alunos da Escola, na área da sua residência.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 - Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a escola.

2 - Não se consideram associados aqueles que declarem por escrito prescindir desse direito.

3 - Aqueles que deixarem de ter filhos matriculados na escola, poderão pertencer à associação com carácter de membro extraordinário, se e quando declarem por escrito essa vontade.

Artigo 5.º

Efectividade de inscrição

A inscrição dos membros efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim, o qual é aprovado em reunião de direcção.

Artigo 6.º

Direitos dos associados

1 - São direitos comuns dos membros:

a) Tomar parte nas assembleias-gerais;

b) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;

c) Propor aos corpos sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação;

d) Requerer a intervenção da direcção junto do órgão de gestão da escola para apresentação de propostas e estudo dos assuntos que digam respeito aos problemas de educação, gerais ou particulares;

e) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção.

2 - Só os membros efectivos podem pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º destes Estatutos, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

São deveres dos membros da associação:

a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação;

b) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

c) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e a legislação em vigor;

d) Transmitir à direcção a mudança de residência ou qualquer outra alteração cuja omissão seja susceptível de interferir na comunicação entre o membro e a associação.

Artigo 8.º

Perda da qualidade de associado

Perder-se a qualidade de associado:

a) A pedido do próprio;

b) Por infracção grave aos estatutos, cuja permanência do membro na associação comprometa a missão por esta desempenhada, ou o seu bom nome e integridade, o que será reconhecido em processo formalizado, depois de praticados os meios de defesa requeridos e necessários ao esclarecimento dos factos, cuja decisão final será tomada e aplicada pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento da Associação

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 9.º

Órgãos sociais da Associação

São órgãos da Associação os seguintes:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

Artigo 10.º

Eleição e tomada de posse

1 - Os membros da mesa de assembleia geral, assim como dos demais órgãos sociais, são eleitos em assembleia geral ordinária que, para o efeito, será convocada e realizada na 2.ª quinzena de Outubro de cada ano, devendo os novos membros eleitos, a seguir à eleição, iniciar imediatamente a colaboração com a direcção cessante.

2 - A tomada de posse efectiva verificar-se-á após a aprovação do relatório de actividades e contas da direcção cessante, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b).

3 - Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 11.º

Definição

1 - A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados;

2 - Sempre que a assembleia-geral não delibere em contrário, a ela poderão assistir os professores, alunos e funcionários da Escola do E. B. 1 da Cavalinha, mas sem direito a voto.

Artigo 12.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e dois secretários;

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar na 2.ª quinzena de Outubro e na 1.ª quinzena de Janeiro:

a) A reunião ordinária de Outubro destina-se a eleição dos órgãos sociais;

b) A reunião ordinária de Janeiro será para apreciação do relatório de actividades e contas da direcção cessante e tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral, quando a direcção, o conselho fiscal ou pelo menos um quinto da totalidade dos associados solicitem a sua convocação, invocando, para tal, um fim relevante e um interesse legítimo.

Artigo 14.º

Convocatórias

1 - A assembleia geral será convocada pelo seu presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação escrita que considerar conveniente e apto ao fim visado.

2 - Na convocatória contará a data, a hora e a ordem de trabalhos.

3 - As assembleias gerais poderão deliberar, em 1.ª convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados e em 2.ª convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

4 - As assembleias gerais extraordinárias requeridas nos termos dos presentes estatutos só poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos associados requisitantes da convocação.

Artigo 15.º

Deliberações e alterações dos estatutos

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

2 - Nos casos de alteração dos estatutos, apenas será possível tomar deliberações se houver o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

3 - A deliberação sobre dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 16.º

Competências da assembleia

Compete especialmente à assembleia geral:

a) Deliberar sobre as directrizes gerais de actuação da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da direcção;

d) Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal e por qualquer associado;

e) Decidir o destino a dar aos saldos das contas do exercício;

f) Alterar os estatutos;

g) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais, se e quando, pela sua actuação culposa, prejudicarem a associação;

h) Pronunciar-se sobre a perda de direito de associado que lhe seja proposta pela direcção em processo devidamente instruído e formalizado;

i) Decidir da extinção da associação.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 17.º

Constituição

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e dois suplentes.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - Na primeira secção de trabalho, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus membros, sendo a realizada a convocação por qualquer meio expedito, mas seguro da sua finalidade;

3 - A direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus membros esteja presente, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.

4 - Em caso de empate, o presidente exercerá voto de qualidade.

5 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

Artigo 19.º

Competências da direcção

Compete à direcção:

1) Assegurar as condições de realização dos fins da associação, em especial:

a) Estabelecer e manter os necessários contactos com o órgão gestor da escola e, particularmente, com os representantes dos pais nos órgãos da escola;

b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

2) Elaborar o relatório de actividades e contas que apresentará à assembleia geral ordinária em Janeiro;

3) Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

4) Representar a Associação;

5) Suspender de todos os seus direitos, até a realização da próxima assembleia geral, associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome e a idoneidade da associação;

6) Designar e nomear um instrutor para cada um dos processos que seja necessário instaurar quando haja que apurar responsabilidades por comportamentos que tenham violado os estatutos;

7) Propor a exclusão de associados à assembleia geral que, de forma gravosa, tenham culposamente faltado ao cumprimento dos seus deveres para com a associação;

8) Propor ao presidente da mesa de assembleia geral a substituição do membro que, por falta de assiduidade, prejudique o regular funcionamento da associação em geral e do órgão em particular;

7) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;

8) Elaborar balancetes trimestrais;

9) Elaborar o regulamento interno em especial sobre:

a) Definição de funções e delegações;

b) Funcionamento dos grupos de trabalho;

c) Horário de funcionamento dos serviços;

d) Regulamento disciplinar.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 20.º

Constituição

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

2 - Compete a este conselho:

a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

b) Controlar a administração financeira da Associação e visar os balancetes trimestrais;

c) Dar parecer sobre relatório de actividades e contas anuais da direcção, bem como projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 21.º

Receitas

1 - As receitas da Associação são constituídas pelos subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam atribuídos e ou provenientes de actividades desenvolvidas.

2 - A associação pode celebrar contratos-programa com o Ministério da Educação, no quadro das disponibilidades orçamentais do mesmo.

Artigo 22.º

Movimentação de verbas

1 - A Associação obriga-se com duas assinaturas conjuntas, sendo obrigatória a do presidente e a do tesoureiro, salvo em caso de mero expediente, que bastará a assinatura do presidente, ou de outro elemento da direcção.

2 - Todos os valores monetários da associação serão depositados em estabelecimento de créditos;

3 - Os levantamentos para pagamento das despesas da Associação serão feitos por cheque assinado pelo presidente e pelo tesoureiro da direcção ou pelos substitutos;

4 - Para as despesas correntes haverá um fundo permanente a fixar pela direcção.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 23.º

Modalidade

A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.

Artigo 24.º

Listas

1 - As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa de assembleia geral até ao fim da 1.ª semana de Outubro. Estas listas conterão o nome dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

2 - Poderão concorrer uma ou mais listas.

3 - Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Dissolução da Associação

1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para esse efeito.

2 - A assembleia geral que votar a dissolução deliberará sobre o destino a dar aos bens da Associação.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela direcção ou pela assembleia geral, em conformidade com a legislação, nos termos em que for aplicável.

11 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611048186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608549.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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