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Anúncio 6432/2007, de 24 de Setembro

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Sumário

Alteração aos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio da Imaculada Conceição - APACIC

Texto do documento

Anúncio 6432/2007

Os estatutos (aprovados em assembleia geral de pais e encarregados de educação no dia 29 de Novembro de 2005) da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Alunas do Colégio da Imaculada Conceição - APACIC, doravante designada Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos do Colégio da Imaculada Conceição - APACIC, passam a ter a redacção seguinte:

Ideário da APACIC

1 - Todos os homens, independentemente da sua condição social, têm direito inalienável a uma educação conveniente que respeite e promova a sua dignidade (cf. Gravissimum Eucationis, 1, ONU, Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 26, 1, e Declaração dos Direitos da Criança, VII). Por isso, o educador, no exercício da sua missão nobilíssima, tem de ter sempre presente que o sujeito da educação é o homem, mas o homem todo, como o autor da natureza o quis e projectou, alma e corpo, em unidade de natureza, com todas as faculdades naturais e sobrenaturais como no-lo dão a conhecer a recta razão e a divina Revelação, o homem imagem e filho de Deus, ferido pelo pecado mais remido por Cristo (cf. Pio XI, Encíclica Divina Illius Magistri, n.º 34).

A dignidade e o valor da pessoa humana e a sua dimensão social devem inspirar e informar toda a acção educativa, do educando e do educador, em termos de colaboração personalizante.

2 - Os pais, porque transmitiram a vida aos filhos, têm o dever e o direito de os educar como primeiros e principais educadores. É a sua obrigação criar no seio da família aquela atmosfera vivificada pelo amor, e na piedade para com Deus e para com os homens, que favoreça a educação completa dos filhos, isto é, a educação pessoal e social a que eles têm inalienável direito como pessoas.

É a família a principal escola das virtudes sociais e é na família que os filhos fazem a primeira experiência da sociedade humana e da própria Igreja (cf. Declaração dos Direitos da Criança, VI, Gravissimum Educationis, n.º 3, Lumen Gentium, n.º 11, Gaudium et Spes, n.º 52, Apostolicam Actuositatem, n.º 11, e Pio XII, ao Congresso Internacional das Associações familiares, 1949).

Deve ser reconhecido à família o direito de escolher livremente a escola que desejar para os seus filhos, sem especiais gravames económicos, o que supõe a existência e o reconhecimento real e legal do chamado ensino livre. O 2.º Concílio do Vaticano é bem explícito afirmando: "O poder público, a quem compete defender e proteger as liberdades dos cidadãos, atendendo à justiça distributiva, deve procurar que os subsídios públicos sejam distribuídos de modo que os pais possam, com inteira liberdade e segundo a sua consciência, escolher as escolas para os seus filhos. (Gravissimum Educationis, n.º 6, cf. declaração Dignitatis Humanae, n.º 5, Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 26.3, nota do Episcopado Português sobre liberdade do Ensino, 1972).

3 - A escola integra e auxilia a missão de educar, mas tem na escola um prolongamento da sua missão educativa. Por isso, deve poder acompanhar a sua orientação global, métodos e funcionamento, e colaborar na elaboração de programas escolares e circum-escolares e, através de delegados eleitos, na gestão da mesma Escola, tendo consciência de que tal colaboração rectamente ordenada e regulamentada em termos de sã democracia não lhe poderá ser recusada.

4 - Também à Igreja e ao Estado compete a missão de ensinar e educar, embora por títulos diversos. À Igreja, pela missão de magistério universal recebida de Cristo e pela maternidade espiritual relativamente aos fiéis, ao Estado, na medida em que o bem comum o requer, e, a título de subsidariedade, quando falta ou seja insuficiente a iniciativa da família ou de outras instituições.

Deve o estado prover à educação e à cultura, proteger muito especialmente os direitos e os deveres dos pais e dos educadores e prestar-lhes auxílio eficaz, excluindo qualquer monopólio do ensino, lesivo dos direitos naturais da pessoa humana e do pluralismo aceite nas sociedades modernas (cf. Gravissimum Educationis, n.os 3 e 6, declaração Dignitatis Humanae, n.º 6).

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, natureza e objectivos

Artigo 1.º

Denominação, sede, duração e natureza

A Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos do Colégio da Imaculada da Conceição, também designado abreviadamente por APACIC, é uma instituição constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede no Colégio da Imaculada da Conceição, em Viseu, que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Objectivos

A actuação da APACIC identificar-se-á com os princípios expressos no Ideário que antecede estes estatutos.

Assim, são objectivos da APACIC:

a) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para que os pais e ou os encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Intensificar a colaboração entre pais e ou encarregados de educação, alunos, professores, pessoal auxiliar e direcção;

c) Colaborar com a direcção do Colégio na realização integral dos seus objectivos educacionais;

d) Propugnar por uma política de ensino que promova e respeite os valores fundamentais da pessoa humana;

e) Defender a existência do ensino livre, contribuindo, nomeadamente, para a criação e manutenção duma paridade pedagógica e económica entre este ensino e o oficial, de forma a permitir uma efectiva liberdade de escolha;

f) Fomentar toda a actividade que contribua para a existência de uma autêntica comunidade educativa;

g) Colaborar em actividades extra-escolares e iniciativas da direcção do Colégio;

h) Promover contactos com outras Associações congéneres, planificando actividades conjuntas em ordem a uma mais eficiente realização dos fins comuns;

i) Integrar-se em federações de associações congéneres.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3.º

Tipo de associados

Há dois tipos de associados:

Efectivos; e

Extraordinários.

a) São associados efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Colégio desde que solicitem a sua inscrição em cada ano lectivo.

b) São associados extraordinários os pais e encarregados de educação dos ex-alunos do Colégio e, bem assim, os amigos do Colégio, que solicitem a sua inscrição.

Artigo 4.º

Direitos

1 - São direitos dos associados efectivos:

a) Participar em todas as actividades da APACIC;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da APACIC;

c) Ser mantidos ao corrente das actividades da APACIC.

2 - São direitos dos associados extraordinários:

a) Participar em todas as actividades da APACIC;

b) Ser mantidos ao corrente das actividades da APACIC.

Artigo 5.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades nas actividades da APACIC;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;

d) Pagar a quota que for fixada.

§ único. Os associados cônjuges ficarão obrigados ao pagamento de uma só quota.

Artigo 6.º

Perda da qualidade de associados

Perdem a qualidade de associado:

a) Os que o solicitem por escrito;

b) Os que infringirem o estabelecido nos presentes estatutos;

c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 7.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da APACIC a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 8.º

Duração do mandato

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por dois anos.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 9.º

Definição

A assembleia geral é o órgão deliberativo da Associação.

Artigo 10.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 12.º

Sessões

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por mandato para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício findo e eleição dos órgãos da Associação para o exercício seguinte.

2 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por pedido subscrito por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - A convocatória para a reunião da assembleia geral é feita com antecedência mínima de oito dias, por circular enviada aos associados, com indicação da data, local e ordem de trabalhos.

2 - Em caso de reconhecida urgência, a convocatória poderá ser feita com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º

Funcionamento

A assembleia geral só poderá deliberar com mais de metade dos seus associados, podendo deliberar meia hora depois com qualquer número.

Artigo 15.º

Competências

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Fixar as quotas a pagar pelos associados;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas;

e) Autorizar a integração da APACIC em federação ou organismos congéneres;

f) Julgar as propostas da direcção sobre suspensão ou demissão de associados, no caso previsto na alínea b) do artigo 6.º;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, de entre os associados presentes.

2 - As deliberações respeitantes a alteração dos estatutos só podem ser aprovadas se o seu teor tiver sido enviado juntamente com a convocatória e exige a maioria de três quartos dos associados presentes.

3 - Os associados conjugues têm direito a um voto.

4 - Os associados extraordinários não têm direito de voto.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 17.º

Composição

A direcção é constituída por sete membros, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e restantes como vogais, representando, preferencialmente todos os níveis de ensino do colégio.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2 - Nas reuniões da direcção, e a convite do presidente, podem tomar parte, sem direito a voto, os membros dos outros órgãos sociais.

Artigo 19.º

Deliberações

A direcção deliberará quando estiver presente a maior parte dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria de votos.

Artigo 20.º

Competências

Compete à direcção:

a) Providenciar para que se cumpram as finalidades da APACIC, as decisões da assembleia geral, bem como os princípios do Ideário;

b) Orientar as actividades da APACIC e administrá-la;

c) Submeter à assembleia geral o relatório e contas para discussão e aprovação;

d) Representar a APACIC e defender os seus objectivos designando delegados, quando for caso disso;

e) Admitir e demitir os associados, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 6.º;

f) Propor à assembleia geral a suspensão ou demissão dos associados no caso previsto na alínea b) do artigo 6.º;

g) Indicar, de entre os seus membros, um representante da APACIC no conselho directivo.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 21.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

b) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a reflectir permanentemente a situação da APACIC;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

d) Verificar a legalidade e conformidade estatuária dos actos da direcção;

e) Dar parecer sobre o relatório e contas.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 24.º

Receitas

1 - Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As quotas dos associados;

b) Os donativos ou subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos.

2 - As disponibilidades financeiras da APACIC serão obrigatoriamente depositadas numa instituição bancária, em conta própria da Associação.

Artigo 25.º

Forma de obrigar

A APACIC ficará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

CAPÍTULO V

Da dissolução

Artigo 26.º

Dissolução

1 - A APACIC só poderá ser dissolvida em assembleia geral extraordinária, para o efeito expressamente convocada, por maioria de três quartos dos presentes no pleno uso dos seus direitos.

2 - Em caso de dissolução, o activo da associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá a favor de quem a assembleia geral determinar.

11 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611048724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608548.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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