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Anúncio 6430/2007, de 24 de Setembro

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Sumário

Alteração aos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB/JI Narcisa Pereira - Queijas, Oeiras

Texto do documento

Anúncio 6430/2007

Alteração estatutária

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI Narcisa Pereira - Queijas - Oeiras, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB n.º 3 de Queijas/Linda-a-Pastora, passa a reger-se pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, fins e sede

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI Narcisa Pereira - Queijas, Oeiras, como tal denominada, é uma Associação voluntária sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado e tem a sua sede na mesma Escola.

Artigo 2.º

1 - A Associação tem por finalidade essencial assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação relativamente à educação dos filhos ou educandos, participando nessa educação, competindo-lhe agir em conformidade.

2 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança e o preceituado na Constituição da República Portuguesa.

3 - A Associação procurará cumprir os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 3.º

As atribuições da Associação são, essencialmente:

a) Contribuir para a resolução de situações que contendam com as finalidades previstas no artigo 2.º;

b) Colaborar com a Escola em actividades educativas e de carácter pedagógico, cultural e social;

c) Prestar à Escola toda a colaboração necessária no âmbito das finalidades da Associação, nomeadamente convocando para as assembleias gerais os legítimos representantes a que se refere n.º 2 do artigo 9.º;

d) Colaborar com as associações congéneres, a federação concelhia e confederação, em ordem à consecução dos fins previstos no artigo 2.º;

e) Analisar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, envidando todos os esforços para que aquelas não se concretizem e dando a colaboração legítima para a solução mais conveniente.

f) Promover actividades para a ocupação dos tempos livres dos filhos ou educandos, nomeadamente em período de férias;

g) Colaborar nas iniciativas da Escola sempre que solicitada e aceite e bem assim dar sugestões para as mesmas;

h) Fomentar a realização de actividades culturais.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

São associados, por direito próprio, o pai, a mãe ou o encarregado de educação dos alunos da Escola EB1/JI Narcisa Pereira - Queijas que se inscrevam na Associação em cada ano escolar.

Artigo 5.º

Constituem direitos dos associados:

a) Participarem nas assembleias gerais;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;

c) Utilizarem os serviços da Associação para todos os problemas relativos a seus filhos ou educandos no âmbito da Associação;

d) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação.

Artigo 6.º

Constituem deveres dos associados:

a) Cooperarem nas actividades da Associação para a realização dos seus objectivos;

b) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

c) Pagarem as cotas.

Artigo 7.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) Não renovando a inscrição em cada ano lectivo;

b) A seu pedido, por escrito, dirigido à direcção em qualquer ocasião do ano;

c) Por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral;

d) Por infracção aos estatutos, reconhecida pela assembleia.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - O exercício dos cargos nos órgãos é gratuito.

Artigo 9.º

Da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Terão assento, por direito próprio, apenas com atribuições consultivas, os legítimos representantes dos docentes, discentes e demais trabalhadores da Escola, até ao limite de cinco por cada representação.

3 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por um ano.

4 - As atribuições da assembleia geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, e por um número de sócios não inferior a dois terços;

b) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais;

c) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;

d) Discutir e aprovar o relatório de contas;

e) Deliberar sobre a perda de direito de associado nos casos das alíneas c) e d) do artigo 7.º

5:

a) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano no início de cada ano escolar para dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e d) do número anterior.

Poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção ou do concelho fiscal e, ainda, a pedido subscrito por 25 associados, pelo menos;

b) A assembleia geral reunirá em primeira convocatória estando presente pelo menos metade dos seus associados e em segunda convocatória trinta minutos depois com a presença de qualquer número;

c) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de circulares enviadas a todos os sócios e ainda por aviso afixado no átrio da Escola, com pelo menos oito dias de antecedência, referindo o objectivo da convocação, dia, hora e local em que se realiza.

6 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos.

7 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos, seus filhos ou educandos.

8 - Cada associado poderá fazer-se representar por outro, por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral. Nenhum associado poderá usar mais de uma representação.

Artigo 10.º

Da direcção

1 - A Associação é gerida por uma direcção, formada por cinco membros, eleita pela assembleia geral.

2 - Os membros da direcção são eleitos por um ano.

3 - Os membros da direcção elegerão entre si um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

4 - As atribuições da direcção são:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dar execução a todas as actividades que se enquadrem nas atribuições da Associação;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;

d) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

e) Deliberar sobre a perda de direito de associado, nos casos das alíneas b), c) e d) do artigo 7.º

5 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

6 - A direcção funcionará estando presente a maioria dos seus membros, sendo válidas as suas deliberações desde que aprovadas por maioria simples.

7 - A direcção poderá solicitar a presença do presidente do conselho fiscal nas suas reuniões, como assessor.

8 - A direcção promoverá, sempre que possível e necessário, a designação de um pai, mãe ou encarregado de educação, para cada turma, com funções não deliberativas, a quem competirá a detecção de problemas a expor à coordenação da Escola ou aos órgãos directivos do agrupamento de escolas em que se integra, mediante auscultação de situações na Escola e a recolha de sugestões dos associados.

Artigo 11.º

Do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é eleito pela assembleia geral e é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - As atribuições do conselho fiscal são:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto, dentro da esfera da sua competência, mediante o pedido da assembleia geral ou da direcção;

e) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido do seu presidente, de qualquer dos seus vogais da assembleia geral ou da direcção.

CAPÍTULO IV

Das finanças

Artigo 12.º

1 - São receita da Associação:

a) As quotizações dos associados;

b) As subvenções, donativos ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

2 - A quotização anual mínima será fixada e ou alterada pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.

3 - Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os pais ou encarregados de educação dos alunos subsidiados pelo A. S. E.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 13.º

A Associação não terá, em princípio, pessoal próprio remunerado. O seu expediente é assegurado pelos associados que para tal se ofereçam.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 14.º

A Associação poderá, por proposta da direcção, sancionada pela assembleia geral, federar-se com outras associações congéneres, a nível regional, nacional ou supranacional, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação quanto à educação dos filhos e educandos, sem perda da sua independência de princípios e finalidades, e desde que não infrinja o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 15.º

A Associação poderá manter, através de direcção, colaboração de tipo informativo com associações semelhantes constituídas noutros graus de ensino.

Artigo 16.º

A Associação poderá estabelecer acordo com associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo, desde que desses acordos resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados.

Artigo 17.º

A Associação obriga-se, em matéria das suas atribuições:

a) Pelas assinaturas do presidente e outro membro da direcção;

b) Pela assinatura de três membros da direcção.

Artigo 18.º

Para dissolução da Associação são necessários os votos favoráveis de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 19.º

Em caso de dissolução da Associação, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os seus bens reverterão para a Escola EB1/JI Narcisa Pereira - Queijas, Oeiras.

Artigo 20.º

O conselho directivo da escola EB1/JI Narcisa Pereira - Queijas, Oeiras, poderá fazer-se representar nas assembleias gerais e reuniões da direcção quando deseje ou sejam solicitados, embora sem direito a voto.

Artigo 21.º

1 - Poderá ser admitido como apoiante da Associação qualquer pessoa singular ou colectiva que queira contribuir, de forma desinteressada, na prossecução dos interesses da mesma.

2 - Os apoiantes da Associação não podem eleger nem serem eleitos para os corpos sociais da mesma.

Artigo 22.º

No que estes estatutos estejam omissos rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.

13 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611048723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608546.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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