É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Mões, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Mões, também designada abreviadamente por APEEM, congrega e representa pais e encarregados de educação das escolas do Agrupamento supra citado.
Artigo 2.º
A APEEM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A APEEM tem a sua sede social nas instalações da Escola Básica Integrada 1, 2, 3 de Mões, na dita freguesia de Mões, concelho de Castro Daire.
Artigo 4.º
A APEEM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
São os fins da APEEM:
1.º Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para que pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
2.º Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos;
3.º Propugnar por uma política de ensino que respeite promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6.º
Compete à APEEM:
1.º Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
2.º Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
3.º Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
4.º Promover e estabelecer relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
São associados da APEEM os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados em qualquer uma das escolas do Agrupamento Vertical de Escolas de Mões que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
1.º Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades do APEEM;
2.º Eleger e serem eleitos para órgãos sociais da APEEM;
3.º Utilizar os serviços da APEEM para resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
4.º Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEM.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
1.º Cumprir os presentes estatutos;
2.º Cooperar nas actividades da APEEM;
3.º Exercer, com zelo diligência, os cargos para que foram eleitos;
4.º Pagar jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
1.º Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas escolas do Agrupamento;
2.º Os que o solicitem por escrito;
3.º Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
4.º Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da APEEM a assembleia geral, o concelho executivo e o concelho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, o concelho executivo e o concelho fiscal são eleitos, anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados de que componham a assembleia geral.
Artigo 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º);
2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será convocada com antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18.º
São atribuições da assembleia geral:
1.º Aprovar e alterar estatutos;
2.º Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
3.º Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
4.º Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
5.º Apreciar e votar a integração da APEEM em federações e ou confederações de associações similares;
6.º Dissolver a APEEM;
7.º Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
A APEEM será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20.º
O conselho executivo reunirá sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21.º
Compete ao conselho executivo:
1.º Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEM;
2.º Executar as deliberações da assembleia geral;
3.º Administrar os bens da APEEM;
4.º Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
5.º Representar a APEEM;
6.º Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota afixar para o ano seguinte;
7.º Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22.º
O conselho é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
1.º Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
2.º Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da APEEM:
1.º As jóias e quotas dos associados;
2.º As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
3.º A venda de publicações;
4.º As receitas provenientes de eventos organizados pela APEEM;
5.º As receitas provenientes da venda de património da APEEM.
Artigo 26.º
A APEEM só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da APEEM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da APEEM, depois de satisfeito o passivo reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da APEEM principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
Artigo 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31.º
Entre a aquisição de personalidade pela APEEM e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
11 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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