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Resolução da Assembleia da República 7-A/2003, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003

Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e

Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros,

por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em

Pretória em 11 de Outubro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa consta em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS,

POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e a República da África do Sul, adiante designada «África do Sul», por outro, adiante designadas «Partes»:

Considerando a importância da cooperação e dos laços de amizade existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a África do Sul, bem como os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a África do Sul desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

Reconhecendo os progressos históricos realizados pelo povo sul-africano para abolir o sistema de apartheid e construir uma nova ordem política baseada no Estado de direito, nos direitos do homem e na democracia;

Reconhecendo o apoio político e financeiro prestado pela Comunidade e pelos Estados membros ao processo de transformação e de transição política na África do Sul;

Recordando o firme empenho das Partes no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, dos princípios da democracia e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a África do Sul e a Comunidade, Europeia, assinado em 10 de Outubro de 1994;

Recordando a intenção das Partes de estabelecer relações o mais estreitas possível entre a África do Sul e os países da Convenção ACP-CE de Lomé, que se reflectiu na assinatura, em 24 de Abril de 1997, do Protocolo Que Regula a Adesão da África do Sul à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, alterada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995;

Tendo em conta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes da sua qualidade de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), a necessidade de contribuir para a aplicação dos resultados do Uruguay Round e os esforços já envidados por ambas as Partes a este respeito;

Recordando a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regulam o comércio internacional e a necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória;

Confirmando o apoio e o incentivo dado pela Comunidade ao processo de liberalização comercial e de reestruturação económica em curso na África do Sul;

Reconhecendo os esforços envidados pelo Governo da África do Sul para assegurar o desenvolvimento económico e social do povo sul-africano;

Salientando a importância que a União Europeia e a África do Sul conferem ao êxito da execução do Programa de Reconstrução e Desenvolvimento da África do Sul;

Confirmando o empenho das Partes em promoverem a cooperação regional e a integração económica entre os países da África Austral e em incentivarem a liberalização das trocas comerciais entre esses países;

Tendo em conta o empenho das Partes em evitar que os seus acordos bilaterais impeçam o processo de reestruturação da União Aduaneira da África Austral (SACU), que vincula a África do Sul a quatro países ACP;

Sublinhando a importância atribuída pelas Partes aos valores e princípios enunciados nas Declarações Finais da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994, da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995, e da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995;

Reafirmando o empenho das Partes no desenvolvimento económico e social e no respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente através da promoção das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de liberdade de associação, direito de contratação colectiva e de não discriminação, abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil;

Recordando a importância de iniciar um diálogo político regular em contextos bilaterais e multilaterais sobre assuntos de interesse comum;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objectivos gerais, princípios e diálogo político

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo entre as Partes, promovendo o estabelecimento de relações estreitas em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo;

b) Apoiar os esforços envidados pela África do Sul na consolidação das bases económicas e sociais do seu processo de transição;

c) Promover a cooperação regional e a integração económica na região da África Austral, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável;

d) Promover a expansão e a liberalização recíproca das trocas comerciais de mercadorias, serviços e capitais;

e) Incentivar uma integração flexível e gradual da África do Sul na economia mundial;

f) Promover a cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, dentro dos limites das respectivas competências e no seu interesse comum.

Artigo 2.º

Elemento essencial do Acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios do Estado de direito, preside às políticas internas e externas da Comunidade e da África do Sul e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes reafirmam igualmente o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação.

Artigo 3.º

Incumprimento

1 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

2 - Antes de o fazer, fornecerá à outra Parte, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 - Em circunstâncias de especial urgência, podem ser adoptadas medidas adequadas sem consultas prévias. A outra Parte será imediatamente notificada dessas medidas, que serão objecto de consultas, se esta as solicitar. Essas consultas serão convocadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação das medidas em causa. Se não se encontrar uma solução satisfatória, a Parte interessada pode recorrer ao processo de resolução de litígios.

4 - Para efeitos da interpretação e aplicação prática do presente Acordo, as Partes acordam em que pela expressão «circunstâncias de especial urgência» que figura no n.º 3 se entendem os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

i) Na denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou ii) Na violação dos elementos essenciais do Acordo descritos no artigo 2.º 5 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.º 1 do presente artigo são as medidas tomadas nos termos do direito internacional e que, na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 4.º

Diálogo político

1 - É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e ajudará a consolidar a sua cooperação e contribuirá para a criarão de laços duradouros de solidariedade e para novas formas de cooperação.

2 - O diálogo político e a cooperação destinam-se especialmente a:

a) Promover uma melhor compreensão mútua entre as Partes e uma maior convergência de opiniões;

b) Permitir a cada uma das Partes ponderar a posição e os interesses da outra;

c) Incentivar o apoio à democracia, ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do homem;

d) Promover a justiça social e ajudar a criar as condições necessárias para eliminar a pobreza e todas as formas de discriminação.

3 - O diálogo político abrange todos os temas de interesse comum para as Partes.

4 - O diálogo político realizar-se-á sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial;

b) A nível de funcionários superiores em representação da África do Sul, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

c) Aproveitando plenamente todos os canais diplomáticos, incluindo sessões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Quando necessário, por quaisquer outros meios ou a quaisquer outros níveis a acordar entre as Partes, que constituam um contributo útil para a consolidação do diálogo e o aumento da sua eficácia.

5 - Além do diálogo político bilateral previsto nos números anteriores, as Partes aproveitarão plenamente e contribuirão activamente para o diálogo político regional entre a União Europeia e os países da África Austral, sobretudo a fim de promover uma paz e uma estabilidade duradouras na região.

As Partes participarão igualmente no diálogo político no âmbito mais largo ACP-CE, como previsto nos tratados ACP-CE aplicáveis.

TÍTULO II

Comércio

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 5.º

Zona de comércio livre

1 - A Comunidade Europeia e a África do Sul acordam em criar uma zona de comércio livre (ZCL), nos termos do presente Acordo e das normas da OMC.

2 - A ZCL é criada por um período de transição com uma duração máxima de 12 anos no que respeita à África do Sul e de 10 anos no que respeita à Comunidade, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - A ZCL abrange a livre circulação de mercadorias em todos os sectores. O presente Acordo abrange igualmente a liberalização do comércio de serviços e a livre circulação de capitais.

Artigo 6.º

Classificação das mercadorias

A Comunidade aplicará às mercadorias importadas da África do Sul a classificação prevista na Nomenclatura Combinada. A África do Sul aplicará às mercadorias importadas da Comunidade a classificação prevista no sistema harmonizado.

Artigo 7.º

Direitos de base

1 - Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no presente Acordo será o direito efectivamente aplicado à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A Comunidade e a África do Sul procederão à comunicação recíproca dos respectivos direitos de base, segundo os compromissos assumidos pelas Partes em matéria de congelamento e desmantelamento (standstill e rollback) e as derrogações acordadas em relação a estes princípios, enunciadas no anexo I.

3 - Nos casos em que o processo de desmantelamento pautal não tenha início na data de entrada em vigor do presente Acordo (nomeadamente no que respeita aos produtos enumerados no anexo II, listas n.os 3, 4 e 5, no anexo III, listas n.os 2, 3, 4 e 6, no anexo IV, listas n.os 3, 4, 7 e 8, no anexo V, no anexo VI, listas n.os 2, 3 e 5, e no anexo VII) o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no Acordo será o direito de base previsto no n.º 1 ou o direito de base aplicado erga omnes no 1.º dia do calendário relativo ao desmantelamento pautal, consoante o que for inferior.

Artigo 8.º

Direitos aduaneiros de carácter fiscal

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros sobre as importações são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal, com excepção dos direitos especiais de consumo não discriminatórios aplicáveis às mercadorias importadas ou produzidas localmente que cumpram o disposto no artigo 21.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a África do Sul abolirão, nas respectivas importações, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre as importações.

SECÇÃO B

Produtos industriais

Artigo 10.º Definição

O disposto na presente secção é aplicável aos produtos originários da Comunidade Europeia e da África do Sul, com excepção dos produtos abrangidos na definição de produtos agrícolas do presente Acordo.

Artigo 11.º

Eliminação pautal pela Comunidade

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos industriais originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 1 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 2 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 86% do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 72% do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 57% do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 43% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 28% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 14% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo serão abolidos os direitos remanescentes.

4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 3 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a diversos produtos que figuram na referida lista, a eliminação pautal terá início quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A eliminação pautal relativa a esses produtos será efectuada mediante três reduções anuais iguais, a concluir seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Quanto a diversos produtos siderúrgicos que figuram na referida lista, a redução pautal será efectuada numa base NMF, de modo a atingir um direito nulo em 2004.

5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 4 do anexo II serão abolidos o mais tardar 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Quanto aos componentes para automóveis enumerados nessa lista, o direito aplicável será reduzido em 50% a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

O calendário específico da Comunidade para a eliminação dos direitos de base e dos entraves pautais relativamente aos produtos enumerados nessa lista será definido no 2.º semestre de 2000, depois de ambas as Partes terem analisado as possibilidades de uma maior liberalização das importações sul-africanas de produtos automóveis da Comunidade, enumerados nas listas n.os 5 e 6 do anexo III, em função, nomeadamente, dos resultados do reexame do programa de desenvolvimento da indústria automóvel da África do Sul.

6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 5 do anexo II serão revistos no 5.º ano de vigência do presente Acordo, tendo em vista uma eventual eliminação desses direitos.

Artigo 12.º

Eliminação pautal pela África do Sul

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos industriais originários da Comunidade, com excepção dos produtos enumerados no anexo III; serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos industriais originários da Comunidade enumerados na lista n.º 1 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 2 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 67% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 33% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 3 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;

Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

Onze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 10% do direito de base;

Doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 4 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 88% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 63% do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 38% do direito de base;

Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Onze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 13% do direito de base;

Doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 5 do anexo III serão progressivamente reduzidos de acordo com o calendário que figura nesse anexo.

7 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 6 do anexo III serão periodicamente revistos durante a vigência do presente Acordo, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais.

A África do Sul informará a Comunidade dos resultados do reexame do seu programa de desenvolvimento da indústria automóvel. A África do Sul apresentará propostas para uma maior liberalização das suas importações de produtos automóveis originários da Comunidade enumerados nas listas n.os 5 e 6 do anexo III. As Partes examinarão conjuntamente essas propostas durante o 2.º semestre de 2000.

SECÇÃO C

Produtos agrícolas

Artigo 13.º Definição

O disposto na presente secção é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da África do Sul abrangidos pela definição de produtos agrícolas da OMC, bem como aos produtos da pesca (capítulo 3, 1604, 1605 e produtos 05119110, 05119190, 19022010 e 23012000).

Artigo 14.º

Eliminação pautal pela Comunidade

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo IV, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 1 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 2 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 91% do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 82% do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 73% do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 64% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 55% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 36% do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 27% do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 18% do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 9% do direito de base;

Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 3 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 87% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 62% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 37% do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 12% do direito de base;

Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do Acordo e até ao termo do período de eliminação progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.

5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 4 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 83% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 67% do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 33% do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 17% do direito de base;

Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do Acordo e até ao termo do período de eliminação progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.

6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade à importação de produtos agrícolas transformados originários da África do Sul constam da lista n.º 5 do anexo IV e são aplicados nas condições aí mencionadas.

O Conselho de Cooperação pode decidir:

a) Aumentar a lista de produtos agrícolas transformados da lista n.º 5 do anexo IV; e b) Reduzir os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados. Essa redução de direitos pode-se verificar sempre que, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a África do Sul, os direitos aplicáveis aos produtos de base sejam reduzidos ou em resposta a reduções resultantes de concessões recíprocas relativas a produtos agrícolas transformados.

7 - Os direitos aduaneiros reduzidos aplicáveis na Comunidade à importação de determinados produtos agrícolas originários da África do Sul constam da lista n.º 6 do anexo IV e são aplicados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, nas condições mencionadas nesse anexo.

8 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 7 do anexo IV são periodicamente revistos durante a vigência do presente Acordo, em função da futura evolução da Política Agrícola Comum.

9 - As concessões pautais relativas aos produtos enumerados na lista n.º 8 do anexo IV não são aplicáveis quando esses produtos sejam abrangidos por denominações comunitárias protegidas.

10 - As concessões pautais aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados no anexo V serão aplicadas nas condições mencionadas nesse anexo.

Artigo 15.º

Eliminação pautal pela África do Sul

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção dos produtos enumerados no anexo VI, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 1 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 2 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 67% do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 33% do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 3 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 88% do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 63% do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 38% do direito de base;

Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25%, do direito de base;

Onze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 13% do direito de base;

Doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do Acordo e até ao termo do período de abolição progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.

5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 4 do anexo VI serão revistos periodicamente durante a vigência do presente Acordo.

6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no anexo VII serão progressivamente abolidos em simultâneo com a abolição pela Comunidade dos direitos aduaneiros das posições pautais correspondentes.

Artigo 16.º

Salvaguarda agrícola

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do artigo 24.º e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas, a importação de produtos originários de uma das Partes causar ou ameaçar causar perturbações graves aos mercados da outra Parte, o Conselho de Cooperação analisará imediatamente a questão a fim de encontrar uma solução satisfatória. Enquanto se aguarda uma decisão do Conselho de Cooperação e quando circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata, a Parte afectada pode adoptar as medidas provisórias necessárias para limitar ou reparar os danos. A Parte afectada deverá ter em conta os interesses de ambas as Partes, ao tomar essas medidas provisórias.

Artigo 17.º

Eliminação pautal acelerada pela África do Sul

1 - A pedido da África do Sul, a Comunidade analisará propostas de um calendário acelerado de eliminação pautal relativo à importação de produtos agrícolas na África do Sul, juntamente com a eliminação de todas as restituições à exportação aplicáveis às exportações para a África do Sul dos mesmos produtos originários da Comunidade Europeia.

2 - Se a Comunidade responder satisfatoriamente a esse pedido, os novos calendários para a eliminação pautal e a eliminação das restituições à exportação serão aplicáveis simultaneamente a partir da data acordada pelas Partes.

3 - Em caso de resposta negativa da Comunidade, continuarão a ser aplicáveis as disposições do presente Acordo em matéria de eliminação pautal.

Artigo 18.º

Cláusula de revisão

O mais tardar cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a África do Sul analisarão novas possibilidades de liberalização das suas trocas comerciais recíprocas. Para o efeito, procederão a um reexame, que incidirá especial mas não exclusivamente, nos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 5 do anexo II, nas listas n.os 5 e 6 do anexo III, nas listas n.os 5, 6 e 7 do anexo IV, nas listas n.os 1, 2, 3 e 4 do anexo V, nas listas n.os 4 e 5 do anexo VI e no anexo VII.

TÍTULO III

Questões conexas com o comércio

SECÇÃO A

Disposições comuns

Artigo 19.º

Medidas fronteiriças

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidas as restrições quantitativas às importações ou exportações e as medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.

2 - Não podem ser introduzidas novas restrições quantitativas às importações ou exportações nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou medidas de efeito equivalente sobre as importações ou exportações, nem aumentados os direitos aplicáveis às trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.

Artigo 20.º

Políticas agrícolas

1 - As Partes podem proceder a consultas periódicas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre a estratégia e as regras práticas das respectivas políticas agrícolas.

2 - Se, no âmbito das respectivas políticas agrícolas, qualquer das Partes considerar necessário alterar o regime previsto no presente Acordo, essa parte notificará o Conselho de Cooperação, que se pronunciará sobre as alterações solicitadas.

3 - Se, nos termos do n.º 2, a Comunidade ou a África do Sul decidir alterar o regime previsto no presente Acordo no que respeita aos produtos agrícolas, deve introduzir as alterações autorizadas pelo Conselho de Cooperação, de modo a manter as concessões aplicáveis às importações originárias da outra Parte a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo.

Artigo 21.º

Medidas fiscais

1 - As Partes não devem adoptar quaisquer medidas ou práticas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de um reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos indirectos internos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.º

Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros regimes comerciais entre qualquer das Partes e países terceiros, na medida em que estes não alterem os direitos e obrigações previstos no presente Acordo.

2 - A Comunidade e a África do Sul procederão a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre os Acordos que instituam ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, sempre que necessário, sobre quaisquer outras questões relacionadas com as suas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da África do Sul sejam tomados em consideração.

Artigo 23.º

Medidas anti-dumping e de compensação

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afecta de modo algum a adopção por qualquer das Partes de medidas anti-dumping ou de compensação, nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, ou do Acordo sobre Medidas Anti-Dumping ou de Compensação anexo ao Acordo de Marraquexe que cria a OMC.

2 - Antes da imposição de quaisquer medidas anti-dumping ou de compensação definitivas a produtos importados da África do Sul, as Partes analisarão a possibilidade de adoptar medidas correctivas construtivas, tal como previsto no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas Anti-Dumping ou de Compensação.

Artigo 24.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, pode adoptar as medidas adequadas, nas condições previstas no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC ou no Acordo sobre Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que cria a OMC, nos termos do artigo 26.º 2 - Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica das regiões ultraperiféricas da União Europeia, a União Europeia, pode, a título excepcional e após ter analisado soluções alternativas, adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda restritas à região ou regiões em causa, nos termos do artigo 26.º 3 - Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de um ou vários dos outros membros da União Aduaneira da África Austral, a África do Sul, a pedido do país ou dos países em causa e após ter analisado soluções alternativas, pode, a título excepcional, adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda, nos termos do artigo 26.º

Artigo 25.º

Medidas de salvaguarda provisórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a África do Sul pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do disposto nos artigos 12.º e 15.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

2 - Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores que enfrentem graves dificuldades, causadas pelo aumento das importações originárias da Comunidade, em virtude da redução de direitos prevista nos artigos 12.º e 15.º, nomeadamente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na África do Sul a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não podem superar o nível do direito de base ou as taxas dos direitos NMF aplicadas ou 20% do direito ad valorem, consoante o que for inferior, devendo manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 10% das importações totais de produtos industriais originários da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

4 - Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 4 anos e deixarão de vigorar no termo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos. Esses prazos podem ser prorrogados excepcionalmente por decisão do Conselho de Cooperação.

5 - Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

6 - A África do Sul notificará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas quanto a essas medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação, a fim de encontrar uma solução satisfatória. Essa notificação conterá um calendário indicativo para a introdução e posterior eliminação dos direitos aduaneiros a criar.

7 - Se, no prazo de 30 dias a contar da notificação, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto às medidas propostas referidas no n.º 6, a África do Sul pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, comunicando ao Conselho de Cooperação o calendário definitivo para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.

Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar com início um ano a contar da sua introdução. O Conselho de Cooperação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 26.º

Procedimento de salvaguarda

1 - Se a Comunidade ou a África do Sul sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.º a um mecanismo de vigilância que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte, procedendo a consultas, se esta o solicitar.

2 - Nos casos referidos no artigo 24.º, antes da adopção das medidas nele previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do presente artigo, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Cooperação todas as informações pertinentes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 - Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo, devendo ser aplicadas na medida estritamente necessária para prevenir ou reparar danos graves e facilitar o ajustamento.

4 - O Conselho de Cooperação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, a fim de definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Quanto ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes da situação prevista no referido artigo serão submetidas à apreciação do Conselho de Cooperação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Cooperação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que resolva essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas serão adoptadas por um período não superior a três anos e deverão conter elementos que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período fixado;

b) Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata, prévia à informação ou à apreciação, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, podem, nas situações previstas no artigo 24.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda necessárias para resolver essa situação, informando imediatamente a outra Parte desse facto.

Artigo 27.º

Excepções

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem, em circunstâncias idênticas, constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.º

Regras de origem

As regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo constam do Protocolo 1.

SECÇÃO B

Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 29.º

Reafirmação das obrigações do GATS

1 - Reconhecendo a importância crescente dos serviços no desenvolvimento das suas economias, as Partes salientam a importância de uma estrita observância do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), nomeadamente do princípio do tratamento de nação mais favorecida, incluindo os respectivos protocolos aplicáveis e os compromissos anexos.

2 - Nos termos do GATS, esse tratamento não será aplicável:

a) Às vantagens concedidas por qualquer das Partes ao abrigo das disposições do acordo definido no artigo V do GATS ou de medidas adoptadas com base em tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas segundo a lista das isenções inerentes ao tratamento de nação mais favorecida anexa por qualquer das Partes ao Acordo GATS.

3 - As Partes reafirmam os respectivos compromissos anexos ao Quarto Protocolo do GATS Relativo às Telecomunicações de Base e ao Quinto Protocolo Relativo aos Serviços Financeiros.

Artigo 30.º

Maior liberalização da prestação de serviços

1 - As Partes procurarão alargar o âmbito do presente Acordo, tendo em vista uma maior liberalização do comércio de serviços entre elas. Nesse caso, o processo de liberalização deve prever a inexistência ou a eliminação substancial de qualquer tipo de discriminação entre as Partes nos sectores dos serviços abrangidos e cobrir todos os tipos de prestação de serviços, incluindo os serviços prestados:

a) A partir do território de uma das Partes no território da outra Parte;

b) No território de uma das Partes ao beneficiário do serviço da outra Parte;

c) Por um prestador de serviços de uma das Partes, através de uma presença comercial no território da outra Parte;

d) Por um prestador de serviços de uma das Partes, através da presença de pessoas singulares dessa Parte no território da outra Parte.

2 - O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias para a realização do objectivo previsto no n.º 1.

3 - Ao formular essas recomendações, o Conselho de Cooperação terá em consideração a experiência adquirida com o cumprimento das obrigações de ambas as Partes a título do GATS, sobretudo no que respeita ao artigo V, em geral, e à alínea a) do n.º 3, em especial, relativo à participação dos países em desenvolvimento nos acordos de liberalização.

4 - O objectivo previsto no n.º 1 será sujeito a uma primeira apreciação pelo Conselho de Cooperação o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 31.º

Transportes marítimos

1 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo numa base comercial e de livre concorrência.

2 - As Partes acordam em conceder, aos seus nacionais e aos navios registados no território de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao abrigo do tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte marítimo de mercadorias, de passageiros ou ambos, ao acesso aos portos, à utilização das suas infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, numa base de concorrência leal e em condições comerciais.

3 - As Partes acordam em considerar o transporte marítimo, incluindo as operações intermodais, no contexto do artigo 30.º, sem prejuízo das restrições relacionadas com a nacionalidade ou dos acordos concluídos por qualquer das Partes que se encontrem em vigor e sejam compatíveis com os direitos e obrigações das Partes decorrentes do GATS.

SECÇÃO C

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 32.º

Pagamentos correntes

1 - Sob reserva do disposto no artigo 34.º, as Partes comprometem-se a autorizar que todos os pagamentos relativos às transacções correntes entre residentes na Comunidade e residentes na África do Sul sejam efectuados numa moeda livremente convertível.

2 - A África do Sul pode adoptar as medidas necessárias para assegurar que o disposto no n.º 1 quanto à liberalização dos pagamentos correntes não seja utilizado pelos seus residentes para proceder a saídas de capitais não autorizadas.

Artigo 33.º

Circulação de capitais

1 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a Comunidade e a África do Sul assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos na África do Sul, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a África do Sul, bem como a sua eventual liberalização integral.

Artigo 34.º

Dificuldades da balança de pagamentos

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a África do Sul enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, pode, nas condições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, as quais não poderão, todavia, exceder o estritamente necessário para resolver a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte e comunicar-lhe-á, o mais rapidamente possível, o calendário para a eliminação dessas medidas.

SECÇÃO D

Política da concorrência

Artigo 35.º Definição

São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a África do Sul:

a) Acordos e práticas concertadas entre empresas com vínculos horizontais, decisões de associação de empresas e acordos entre empresas com vínculos verticais que tenham por efeito impedir ou restringir consideravelmente a concorrência no território da Comunidade ou da África do Sul, excepto se essas empresas puderem demonstrar que os efeitos contrários à concorrência são contrabalançados por efeitos favoráveis à concorrência;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da África do Sul ou numa parte substancial dos mesmos.

Artigo 36.º

Execução

Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes ainda não tiver adoptado a respectiva legislação ou regulamentação necessária à execução do artigo 35.º, deverá fazê-lo no prazo de três anos.

Artigo 37.º

Medidas adequadas

Se a Comunidade ou a África do Sul considerar que uma determinada prática do seu mercado interno é incompatível com o disposto no artigo 35.º e:

a) Essa situação não for devidamente resolvida pelas disposições de execução previstas no artigo 36.º; ou b) Na falta dessas disposições e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo substancial à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

a Parte afectada pode tomar as medidas adequadas, segundo a sua própria legislação, após consulta do Conselho de Cooperação ou decorridos 30 dias úteis a contar da data de apresentação da questão ao Conselho de Cooperação. As medidas adequadas a adoptar devem respeitar as competências da autoridade da concorrência em causa.

Artigo 38.º

Cortesia recíproca

1 - As Partes acordam em que se a Comissão ou a autoridade da concorrência sul-africana tiver motivos para pensar que se estão a verificar, no território da outra autoridade, práticas contrárias à concorrência referidas no artigo 35.º, que afectam substancialmente importantes interesses das Partes, pode solicitar à autoridade da concorrência da outra Parte que adopte medidas correctivas adequadas segundo as normas da concorrência adoptadas pela referida autoridade.

2 - Esse pedido não prejudicará a adopção de qualquer acção que possa ser necessária no âmbito da legislação da concorrência da autoridade autora do pedido e não obsta de modo algum ao poder de decisão ou à independência da autoridade interpelada.

3 - Sem prejuízo das respectivas funções, direitos e obrigações ou da sua independência, a autoridade da concorrência interpelada tomará em consideração e analisará atentamente as observações formuladas e a documentação fornecida pela autoridade que apresentou o pedido, nomeadamente no que respeita à natureza das actividades anticoncorrenciais em questão, à empresa ou empresas em causa e aos alegados efeitos prejudiciais para os interesses da Parte lesada.

4 - Se a Comissão ou a autoridade da concorrência sul-africana decidir realizar um inquérito ou adoptar medidas susceptíveis de ter consequências consideráveis para os interesses da outra Parte, as Partes consultar-se-ão, a pedido de qualquer delas, e conjuntamente procurarão encontrar uma solução mutuamente aceitável em função dos respectivos interesses, tendo devidamente em conta a legislação, a soberania e a independência das respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência e os princípios de cortesia recíproca.

Artigo 39.º

Assistência técnica

A Comunidade prestará assistência técnica à África do Sul na reestruturação da sua política e da sua legislação de concorrência, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de peritos;

b) A organização de seminários;

c) A realização de acções de formação.

Artigo 40.º

Informação

As Partes procederão a um intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelas exigências do sigilo profissional e comercial.

SECÇÃO E

Auxílios estatais

Artigo 41.º

Auxílios estatais

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a África do Sul, todos os auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de determinados produtos, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e que não sirvam os objectivos políticos específicos de qualquer das Partes.

2 - As Partes acordam em que é do seu interesse assegurar que os auxílios estatais sejam concedidos de uma forma honesta, equitativa e transparente.

Artigo 42.º

Medidas correctivas

1 - Se a Comunidade ou a África do Sul considerar que uma determinada prática é incompatível com o artigos 41.º e que essa prática causa ou é susceptível de causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua produção interna, as Partes acordam em que, se os procedimentos e regras aplicáveis não permitirem resolver convenientemente a situação, procederão a consultas para encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas não prejudicam os direitos e obrigações das Partes decorrentes das respectivas legislações e dos compromissos internacionais.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar ao Conselho de Cooperação que, no âmbito dessas consultas, se pronuncie sobre os objectivos políticos das Partes que justificam a concessão dos auxílios estatais referidos no artigo 41.º

Artigo 43.º

Transparência

Ambas as Partes assegurarão a transparência em matéria de auxílios estatais.

Quando uma das Partes o solicite, a outra Parte disponibilizará informações sobre os regimes de auxílio estatal, sobre casos específicos de auxílios estatais e sobre o montante total e a repartição dos auxílios concedidos. O intercâmbio de informações entre as Partes será efectuado dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações em matéria de sigilo profissional e comercial.

Artigo 44.º Reexame

1 - Na falta de regras ou de procedimentos de execução do artigo 41.º, será aplicável aos auxílios estatais ou às subvenções o disposto nos artigos VI e XVI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.

2 - O Conselho de Cooperação avaliará periodicamente os progressos registados neste domínio. Concretamente, o Conselho de Cooperação continuará a promover a cooperação e o entendimento sobre as medidas adoptadas por cada uma das Partes no que respeita à execução do artigo 41.º

SECÇÃO F

Outras disposições em matéria de comércio

Artigo 45.º

Contratos públicos

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar que o acesso aos contratos públicos seja regulado por um regime justo, equitativo e transparente.

2 - O Conselho de Cooperação analisará periodicamente os progressos registados neste domínio.

Artigo 46.º

Propriedade intelectual

1 - As Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes. As Partes aplicarão o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIP) a partir de 1 de Janeiro de 1996, comprometendo-se a melhorar, sempre que possível, a protecção prevista nesse Acordo.

2 - Se se verificarem problemas com a protecção da propriedade intelectual que afectem as condições das trocas comerciais, proceder-se-á a consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

3 - A Comunidade e os seus Estados membros confirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações decorrentes dos seguintes actos:

a) Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

b) Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

c) Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1979, alterado em 1984).

4 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIP), a África do Sul analisará a possibilidade de aderir às convenções multilaterais referidas no n.º 3.

5 - As Partes confirmam a importância que atribuem aos seguintes actos:

a) Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

b) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

c) Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1978);

d) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

e) Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, alterado em 1979);

f) Tratado sobre os Direitos de Autor da WIPO (WCT, 1996).

6 - A fim de facilitar a aplicação do presente artigo, a Comunidade pode prestar à República da África do Sul, a seu pedido e em termos e condições a definir de mútuo acordo, assistência técnica em matéria de elaboração de legislação e regulamentação destinada a assegurar a protecção e o respeito dos direitos de propriedade intelectual, prevenção do abuso desses direitos, criação e reforço dos organismos nacionais e das outras agências competentes em matéria de aplicação e protecção desses direitos, incluindo a formação de pessoal.

7 - As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» inclui, nomeadamente, direitos de autor (incluindo direitos de autor sobre programas informáticos) e direitos conexos, modelos de utilidade, patentes, incluindo, no que respeita às invenções biotecnológicas, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção jurídica de bases de dados de informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Artigo 47.º

Normalização e avaliação da conformidade

As Partes cooperarão em matéria de normalização, de metrologia, de certificação e garantia de qualidade, a fim de reduzir as diferenças existentes entre as Partes nestes domínios, eliminar os entraves técnicos e promover as trocas comerciais bilaterais. Essa cooperação inclui:

a) A adopção de medidas, nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, a fim de promover uma maior utilização das regulamentações técnicas internacionais, das normas e dos processos de avaliação de conformidade reconhecidos internacionalmente, incluindo a adopção de medidas sectoriais específicas;

b) A celebração de acordos de reconhecimento mútuo de avaliação de conformidade em sectores de interesse económico comum;

c) A cooperação em matéria de gestão e garantia de qualidade nos sectores de importância crucial para a África do Sul;

d) A prestação de assistência técnica destinada a promover as capacidades da África do Sul para realizar iniciativas em matéria de homologação, metrologia e normalização;

e) O desenvolvimento de vínculos entre os organismos de normalização, homologação e certificação da África do Sul e da Europa.

Artigo 48.º

Alfândegas

1 - As Partes promoverão e facilitarão a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros, a fim de assegurar o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais. A cooperação neste sector dará lugar, nomeadamente, a um intercâmbio de informações e a acções de formação.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 90.º, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo 2 do presente Acordo.

Artigo 49.º

Estatísticas

As Partes acordam em cooperar em matéria de estatísticas. Essa cooperação será especialmente dirigida para a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de assegurar o tratamento, segundo bases a acordar mutuamente, dos dados relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, de um modo geral, dos dados relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

TÍTULO IV

Cooperação económica

Artigo 50.º

Introdução

As Partes acordam em desenvolver e promover a cooperação nos domínios económico e industrial, em benefício mútuo e no interesse, de toda a região da África Astral, diversificando e reforçando os seus vínculos económicos, promovendo um desenvolvimento sustentável das suas economias, desenvolvendo modelos de cooperação económica regional, promovendo a cooperação entre pequenas e médias empresas, protegendo e melhorando o ambiente, favorecendo a autonomia económica dos grupos historicamente desfavorecidos, nomeadamente as mulheres, e protegendo e reforçando os direitos dos trabalhadores e das organizações sindicais.

Artigo 51.º

Indústria

O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria da África do Sul, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria da África do Sul e a da Comunidade.

A cooperação neste domínio terá por objectivos, nomeadamente:

a) Promover a cooperação entre os agentes económicos das Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);

b) Apoiar os esforços dos sectores público e privado da África do Sul para reestruturar e modernizar a indústria sul-africana, em condições que assegurem a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e a autonomia económica;

c) Promover condições favoráveis à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar a produção para os mercados nacional e de exportação;

d) Promover uma melhor utilização dos recursos humanos e do potencial industrial da África do Sul, mediante a promoção do acesso ao crédito e aos investimentos, e apoiar a inovação industrial, a transferência de tecnologias, a formação, a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Artigo 52.º

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes neste domínio terá por objectivo criar um clima favorável aos investimentos de interesse comum internos e externos, nomeadamente através da criação das condições necessárias à promoção e à protecção dos investimentos, à transferência de capitais e ao intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

A cooperação neste domínio tem por objectivo facilitar e promover:

a) A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados membros e a África do Sul;

b) A celebração, sempre que adequado, de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a África do Sul;

c) O intercâmbio de informações sobre as oportunidades de investimento;

d) As iniciativas destinadas a harmonizar e simplificar as práticas e os procedimentos administrativos em matéria de investimentos;

e) O apoio aos investimentos, através de instrumentos adequados, na África do Sul e em toda a região da África Austral.

Artigo 53.º

Desenvolvimento comercial

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e aumentar as suas trocas comerciais e a melhorar a competitividade da produção da África do Sul nos mercados nacional, regional e internacional.

2 - A cooperação em matéria de desenvolvimento comercial tem por objectivo, nomeadamente:

a) A elaboração de estratégias de desenvolvimento comercial correctas e a criação de um enquadramento comercial que privilegie a competitividade;

b) O reforço das capacidades e o desenvolvimento dos recursos humanos e das qualificações profissionais em matéria de comércio, bem como a criação de serviços de apoio, tanto no sector público como no sector privado, incluindo o mercado de trabalho;

c) O intercâmbio de informações sobre as necessidades dos mercados;

d) A transferência de know-how e de tecnologias, mediante o investimento e a criação de empresas mistas (joint ventures);

e) O desenvolvimento do sector privado, nomeadamente das pequenas e médias empresas envolvidas no comércio;

f) A criação, a adaptação e o reforço das organizações competentes em matéria de desenvolvimento do comércio e dos respectivos serviços de apoio;

g) A cooperação regional para o desenvolvimento do comércio e das infra-estruturas e serviços da África Austral com ele relacionados.

Artigo 54.º

Microempresas e pequenas e médias empresas

As Partes procurarão desenvolver e reforçar as microempresas (ME) e as pequenas e médias empresas (PME) sul-africanas, bem como promover a cooperação entre as PME da Comunidade e da África do Sul e de toda a região da África Austral, de um modo que tenha em consideração a igualdade de oportunidades entre os sexos. As Partes procurarão, nomeadamente:

a) Cooperar, sempre que adequado, na criação dos enquadramentos jurídico, administrativo, institucional, técnico, fiscal e financeiro, necessários à criação e à expansão das ME e das PME;

b) Prestar a assistência necessária às ME e às PME, independentemente do seu estatuto jurídico, em sectores como o financiamento, a formação profissional, as tecnologias e a comercialização;

c) Prestar assistência às empresas, organizações, decisores políticos e outros organismos que prestem os serviços referidos na alínea b), através da prestação de assistência técnica adequada, do intercâmbio de informações e do reforço das qualificações;

d) Criar e incentivar vínculos adequados entre os agentes do sector privado da África do Sul, da África Austral e da Comunidade, de modo a aumentar o fluxo de informações (em matéria de definição e execução de estratégias, tendências e oportunidades do mercado, criação de redes, empresas mistas e transferência de qualificações).

Artigo 55.º

Sociedade da informação - Telecomunicações e tecnologias da

informação

1 - As Partes acordam em cooperar no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), que consideram um sector da sociedade moderna vital para o desenvolvimento económico e social e para o desenvolvimento da sociedade da informação. A comunicação neste contexto engloba as tecnologias em matéria de correios, rádio e teledifusão, telecomunicações e tecnologias da informação. Os objectivos da cooperação neste domínio são os seguintes:

a) Melhorar o acesso das entidades públicas e privadas da África do Sul aos meios de comunicação, à electrónica e às tecnologias da informação, através do apoio ao desenvolvimento das redes de infra-estruturas, dos recursos humanos e à definição de políticas adequadas em matéria de sociedade da informação na África do Sul;

b) Apoiar a cooperação neste domínio entre os países da África Austral, nomeadamente no contexto da tecnologia de satélites;

c) Enfrentar os desafios da globalização, das novas tecnologias, da reestruturação institucional e sectorial e colmatar o hiato crescente em matéria de serviços básicos de informação e de serviços avançados.

2 - A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo os aspectos regulamentares e os relativos à política de comunicações;

b) O intercâmbio de informações e a eventual assistência técnica à regulamentação, normalização, avaliação de conformidade e certificação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, bem como a utilização das frequências;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das comunicações e o desenvolvimento de novas aplicações, nomeadamente no que respeita à interligação das redes e à interoperabilidade das diversas aplicações;

d) A promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação;

e) O acesso das organizações sul-africanas aos projectos ou programas comunitários, com base em acordos nos diversos domínios em causa, e o acesso das organizações da União Europeia às iniciativas desenvolvidas na África do Sul nas mesmas condições.

Artigo 56.º

Cooperação postal

A cooperação neste domínio inclui:

a) O intercâmbio de informações e o diálogo sobre questões relativas às comunicações postais, nomeadamente no que respeita às actividades regionais e internacionais, aos aspectos da regulamentação e às decisões políticas;

b) A assistência técnica em matéria de regulamentação, normas de funcionamento e desenvolvimento dos recursos humanos;

c) A promoção e execução de projectos comuns, incluindo projectos de investigação em matéria de desenvolvimento tecnológico neste sector.

Artigo 57.º

Energia

1 - A cooperação neste domínio tem por objectivo:

a) Melhorar o acesso da África do Sul a fontes de energia acessíveis, fiáveis e sustentáveis;

b) Reorganizar e modernizar os subsectores de produção, distribuição e consumo de energia, a fim de optimizar a prestação de serviços adequados em termos de eficácia económica, desenvolvimento social e protecção do ambiente;

c) Prestar apoio à cooperação entre os países da África Austral no domínio da exploração eficaz e não prejudicial para o ambiente dos recursos energéticos locais.

2 - A cooperação tem por objectivo, nomeadamente:

a) Apoiar a definição de políticas energéticas adequadas e a criação das infra-estruturas necessárias na África do Sul;

b) Diversificar o abastecimento energético da África do Sul;

c) Melhorar as normas de funcionamento dos operadores do sector da energia, em termos técnicos, económicos e financeiros, nomeadamente no que diz respeito aos sectores da electricidade e dos combustíveis líquidos;

d) Promover o desenvolvimento das qualificações dos peritos locais, nomeadamente através da formação técnica e geral;

e) Desenvolver novas fontes de energia renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas, nomeadamente no que se refere ao abastecimento de energia nos meios rurais;

f) Contribuir para a utilização racional da energia, nomeadamente através da promoção da eficácia dos sistemas energéticos;

g) Promover a transferência e a utilização de tecnologias não prejudiciais para o ambiente;

h) Promover a cooperação energética regional na África Austral.

Artigo 58.º

Exploração mineira e minerais

1 - A cooperação neste domínio tem por objectivos, nomeadamente:

a) Apoiar e promover medidas políticas que contribuam para melhorar as normas de saúde e segurança na indústria mineira, assim como as condições de trabalho;

b) Divulgar informações relativas aos recursos minerais e às ciências geológicas, de modo a atrair investimentos para o sector da exploração mineira. A cooperação deverá igualmente criar condições mutuamente benéficas para atrair investimentos para este sector, nomeadamente em benefício das PME (e das camadas da população anteriormente mais desfavorecidas);

c) Apoiar políticas destinadas a assegurar que as actividades de exploração mineira tenham devidamente em conta as exigências ambientais e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente atendendo às circunstâncias específicas do país e à natureza da exploração mineira;

d) Cooperar na investigação e desenvolvimento de tecnologias de exploração mineira e dos minerais.

2 - A cooperação abrangerá as actividades desenvolvidas pela África do Sul no âmbito da Unidade de Coordenação da Exploração Mineira da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

Artigo 59.º

Transportes

1 - A cooperação neste domínio tem por objectivo:

a) Melhorar o acesso da África do Sul a modos de transporte acessíveis, seguros e fiáveis e facilitar o fluxo de mercadorias no país, através do apoio ao desenvolvimento de redes de infra-estruturas intermodais e de sistemas de transporte económica e ambientalmente sustentáveis;

b) Apoiar a cooperação entre os países da África Austral, a fim de criar uma rede de transportes sustentável que satisfaça as necessidades regionais.

2 - Essa cooperação incidirá:

a) Na contribuição para a restruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;

b) Na melhoria progressiva das condições dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários e multimodais, bem como a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária, bem como do tráfego marítimo e aéreo;

c) No aumento da segurança dos transportes marítimo e aéreo, desenvolvendo as ajudas à navegação e à formação, de modo a permitir a execução de programas eficazes.

Artigo 60.º

Turismo

1 - As Partes cooperarão para o desenvolvimento de uma indústria do turismo competitiva. Neste contexto, as Partes acordam, nomeadamente, em:

a) Promover o desenvolvimento da indústria do turismo como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas;

b) Procurar estabelecer alianças estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Desenvolver iniciativas conjuntas em sectores como o desenvolvimento dos produtos, dos mercados, dos recursos humanos e das estruturas institucionais;

d) Cooperar em matéria de formação turística e de reforço das qualificações, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

e) Cooperar para a promoção e o desenvolvimento de um turismo assente nas comunidades, através de projectos piloto em zonas rurais;

f) Facilitar a livre circulação de turistas.

2 - As Partes acordam em que a cooperação no sector do turismo deve assentar, nomeadamente, nas seguintes directrizes:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b) Valorização do património cultural;

c) Promoção da formação, da transferência de know-how e da sensibilização do conjunto da população;

d) Interacção positiva entre o turismo e a protecção do ambiente;

e) Promoção da cooperação regional na África Austral.

Artigo 61.º

Agricultura

1 - A cooperação neste domínio tem por objectivo a promoção de um desenvolvimento rural integrado, harmonioso e sustentável da África do Sul.

Essa cooperação incidirá, nomeadamente:

a) Na modernização e reestruturação, sempre que necessário, do sector da agricultura, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, do desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como da melhoria dos circuitos de distribuição e comercialização privados;

b) No desenvolvimento e no reforço da competitividade dos agricultores das comunidades anteriormente mais desfavorecidas e na prestação de serviços agrícolas adequados;

c) Na diversificação da produção e dos mercados externos;

d) No desenvolvimento da cooperação sanitária e fitossanitária e das técnicas de produção agrícola;

e) Na análise de medidas de harmonização de normas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar o comércio, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e o seu respeito das normas da OMC.

2 - A cooperação neste sector será desenvolvida através da transferência de know-how, da criação de empresas mistas (joint ventures) e da execução de programas de reforço das capacidades.

Artigo 62.º

Pesca

A cooperação neste domínio tem por objectivo promover a exploração e utilização sustentável dos recursos haliêuticos a longo prazo em benefício de ambas as Partes. Para o efeito, proceder-se-á a um intercâmbio de informações e à concepção e aplicação de regimes que possam satisfazer as aspirações económicas, comerciais, científicas, técnicas e de desenvolvimento das Partes. Esses regimes ficarão consagrados num acordo de pesca separado mutuamente vantajoso, que as Partes se comprometem a celebrar o mais rapidamente possível.

Artigo 63.º

Serviços

As Partes acordam em promover a cooperação no sector dos serviços, em geral, e nos subsectores da banca, dos seguros e de outros serviços financeiros, em especial, nomeadamente através:

a) Da promoção das trocas comerciais de serviços;

b) Do intercâmbio, sempre que adequado, de informações sobre as normas, a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector dos serviços das Partes;

c) Da melhoria da contabilidade, da auditora, da fiscalização e da regulamentação dos serviços financeiros e do controlo financeiro, nomeadamente através da realização de acções de formação.

Artigo 64.º

Política de defesa do consumidor e protecção da saúde dos

consumidores

As Partes iniciarão a cooperação em matéria de política de defesa do consumidor e de protecção da saúde dos consumidores, tendo por objectivo, nomeadamente:

a) Criar sistemas de informação recíproca sobre produtos perigosos ou proibidos a nível nacional;

b) Proceder a um intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e o funcionamento de um sistema de vigilância dos diversos produtos e da sua segurança após a sua introdução no mercado;

c) Melhorar as informações prestadas aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos;

d) Incentivar o intercâmbio entre as associações de defesa dos interesses dos consumidores;

e) Aumentar a compatibilidade dos sistemas e das políticas de defesa do consumidor;

f) Proceder a um intercâmbio de informações sobre uma maior sensibilização dos consumidores pela informação e educação;

g) Notificar a aplicação e a cooperação entre as Partes na investigação de práticas comerciais prejudiciais ou desleais;

h) Proceder a um intercâmbio de informações sobre formas eficazes de reparar os danos sofridos pelos consumidores vítimas de actividades ilegais.

TÍTULO V

Cooperação para o desenvolvimento

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 65.º

Objectivos

1 - A cooperação para o desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e a África do Sul será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria e apoiará as políticas e reformas aplicadas pelas autoridades nacionais.

2 - A cooperação para o desenvolvimento deverá contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável e harmonioso da África do Sul, para a sua inserção na economia mundial e para consolidar as bases de uma sociedade democrática e do Estado de direito, que assegure o respeito dos aspectos políticos, sociais e culturais dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 - Neste contexto, será atribuída prioridade às iniciativas que contribuam para a luta contra a pobreza.

Artigo 66.º

Prioridades

1 - A cooperação para o desenvolvimento incide, nomeadamente:

a) No apoio às políticas e instrumentos destinados a promover uma integração progressiva da economia da África do Sul na economia mundial, tendo em vista a criação de empregos, o desenvolvimento de empresas privadas viáveis, bem como a cooperação e a integração regionais. Neste contexto, será prestada especial atenção aos esforços de ajustamento envidados na região, mediante a criação de uma zona de comércio livre, ao abrigo do presente Acordo, nomeadamente no âmbito da SACU;

b) Na promoção das condições de vida e da prestação dos serviços sociais de base;

c) No apoio à democratização, à protecção dos direitos do homem, a uma Administração Pública eficaz, ao reforço da sociedade civil e à sua integração no processo de desenvolvimento.

2 - Será promovido o diálogo e a parceria entre as autoridades públicas e os agentes e parceiros não governamentais de desenvolvimento.

3 - Os programas privilegiarão as necessidades básicas das comunidades anteriormente mais desfavorecidas e terão em conta os aspectos do desenvolvimento relativos à igualdade de oportunidades entre os sexos e à protecção do ambiente.

Artigo 67.º

Beneficiários potenciais

Os parceiros da cooperação que podem beneficiar da assistência técnica e financeira são as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os organismos públicos, as organizações não governamentais e as organizações baseadas nas comunidades, as organizações regionais e internacionais, as instituições e os agentes económicos públicos e privados. Se as Partes assim o decidirem,' quaisquer outros organismos podem ser considerados beneficiários potenciais.

Artigo 68.º

Meios e métodos

1 - Os meios que podem ser disponibilizados no âmbito das iniciativas de cooperação referidas no artigo 66.º incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação e outros serviços, fornecimentos ou obras, bem como missões de avaliação, auditoria e acompanhamento.

2 - O financiamento comunitário, efectuado em moeda local ou em divisas, consoante as necessidades e a natureza das operações, pode abranger:

a) As despesas públicas orçamentais destinadas a apoiar as reformas e a execução de políticas nos sectores prioritários identificados através do diálogo político;

b) Os investimentos (com excepção da aquisição de imóveis) e os equipamentos;

c) Em determinados casos, nomeadamente quando um programa seja executado por um parceiro não governamental, as despesas fixas.

3 - Todas as acções de cooperação devem, em princípio, contar com a contribuição dos parceiros definidos no artigo 67.º A natureza e o montante dessa contribuição devem ser adaptados às possibilidades do parceiro interessado e à natureza das acções.

4 - Procurar-se-ão oportunidades de assegurar a coerência e a complementaridade com os outros financiadores, nomeadamente os Estados membros da União Europeia.

5 - Ambas as Partes adoptarão medidas adequadas para assegurar que o carácter comunitário da cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente Acordo sejam divulgados junto do grande público.

Artigo 69.º

Programação

1 - A programação indicativa plurianual baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.º, bem como as regras de preparação, execução e acompanhamento da cooperação para o desenvolvimento e das acções com ela relacionadas realizadas durante o período de referência, será efectuada no âmbito de contactos estreitos entre a Comunidade e o Governo da África do Sul, com o contributo do Banco Europeu de Investimento. Os resultados das negociações relativas à programação serão apresentados num programa indicativo plurianual, assinado por ambas as Partes.

2 - Os procedimentos operacionais detalhados e as disposições de execução e acompanhamento da cooperação para o desenvolvimento figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual.

Artigo 70.º

Identificação, elaboração e avaliação de projectos

1 - A identificação e a preparação de acções de desenvolvimento competirão ao gestor orçamental nacional do Governo da África do Sul, na acepção do artigo 80.º, ou a qualquer dos outros beneficiários potenciais definidos no artigo 67.º 2 - Os processos relativos a projectos ou a programas candidatos a financiamento por parte da Comunidade devem conter todas as informações necessárias para a sua avaliação. Esses processos serão transmitidos oficialmente ao chefe da delegação pelo gestor orçamental nacional ou pelos outros beneficiários potenciais.

3 - A avaliação das acções de desenvolvimento será efectuada conjuntamente pelo gestor orçamental nacional e ou pelos outros beneficiários potenciais e pela Comunidade.

Artigo 71.º

Proposta e decisão de financiamento

1 - As conclusões relativas à avaliação devem ser resumidas pelo chefe da delegação numa proposta de financiamento elaborada em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional e ou com o parceiro interessado.

2 - A Comissão ultimará a proposta de financiamento e enviá-la-á ao organismo competente da Comunidade.

Artigo 72.º

Acordos de financiamento

1 - Todos os programas ou projectos aprovados pela Comunidade serão regulados por:

a) Um acordo de financiamento celebrado entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o gestor orçamental nacional, em nome do Governo da África do Sul, ou o beneficiário potencial; ou b) Um contrato com organizações internacionais ou pessoas colectivas, ou singulares ou quaisquer outros operadores definidos no artigo 67.º responsáveis pela execução do projecto ou programa.

2 - Todos os acordos ou contratos de financiamento preverão a possibilidade de realização de controlos no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.

SECÇÃO B

Execução

Artigo 73.º

Elegibilidade dos adjudicatários e dos fornecimentos

1 - A participação nos concursos e nos contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados membros, da África do Sul e dos países ACP. Em casos devidamente justificados, a participação nos concursos pode ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento, a fim de optimizar a relação custo-eficácia.

2 - Os fornecimentos devem ser originários dos Estados membros, da África do Sul ou dos países ACP. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

Artigo 74.º

Entidade adjudicante

1 - Os contratos de serviços, fornecimentos ou obras serão elaborados, negociados e concluídos pelo beneficiário potencial com o acordo e a colaboração da Comissão.

2 - O beneficiário potencial pode solicitar à Comissão que prepare, negoceie e celebre contratos de prestação de serviços em seu nome, directamente ou através dos organismos competentes.

Artigo 75.º

Procedimentos de adjudicação de contratos

Os procedimentos de adjudicação de contratos financiados pela Comunidade são definidos nas cláusulas gerais anexas aos acordos de financiamento.

Artigo 76.º

Condições e regulamentação geral

A adjudicação e a execução dos contratos de empreitadas, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pela Comunidade regulam-se pelo disposto no presente Acordo e pela Regulamentação Geral Relativa aos Contratos de Empreitadas, de Fornecimentos e de Prestação de Serviços e pelas Condições Gerais, aprovadas por decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 77.º

Resolução de litígios

Os eventuais litígios entre a África do Sul e os adjudicatários, fornecedores ou prestadores de serviços durante a execução de contratos financiados pela Comunidade serão resolvidos por arbitragem, segundo as normas processuais relativas à conciliação e à arbitragem aplicáveis aos contratos aprovadas por decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 78.º

Regime fiscal e aduaneiro

1 - O Governo da África do Sul aplicará a todos os contratos financiados pela Comunidade a isenção total de direitos fiscais e aduaneiros e ou encargos de efeito equivalente.

2 - Os pormenores do regime referido no n.º 1 serão definidos por troca de cartas entre o Governo da África do Sul e a Comissão.

Artigo 79.º

Gestor orçamental principal

A Comissão designará um gestor orçamental principal, responsável pela gestão dos recursos consignados pela Comunidade à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Artigo 80.º

Gestor orçamental nacional e tesoureiro-delegado

1 - O Governo da África do Sul designará um gestor orçamental nacional que o representará em todas as operações relativas a projectos financiados pela Comunidade que sejam objecto de um acordo de financiamento entre a África do Sul e a Comunidade. Será igualmente designado um tesoureiro-delegado.

2 - As obrigações e funções do gestor orçamental principal, do gestor orçamental nacional e do tesoureiro-delegado serão definidas por troca de instrumentos entre o Governo da África do Sul e a Comissão, nos termos dos regulamentos financeiros da Comissão aplicáveis aos acordos preferenciais.

Artigo 81.º

Chefe de delegação

1 - A Comissão será representada na África do Sul pelo chefe de delegação, que assegurará, juntamente com o gestor orçamental nacional, a execução, o controlo e o acompanhamento da cooperação financeira e técnica, segundo os princípios de uma gestão financeira sã e o disposto no presente Acordo. O chefe de delegação terá competência, nomeadamente, para facilitar e acelerar a elaboração, avaliação e execução dos projectos ou programas.

2 - O Governo da África do Sul concederá ao chefe de delegação e aos funcionários da Comissão nomeados na África do Sul privilégios e imunidades nos termos da Convenção de Viena de 1961 Relativa às Relações Diplomáticas.

3 - Na definição das obrigações e funções do gestor orçamental nacional e do chefe de delegação, as Partes procurarão assegurar, sempre que possível, a gestão local dos projectos e programas, bem como a compatibilidade e a coerência com as práticas aplicadas nos outros países ACP.

Artigo 82.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O objectivo do acompanhamento e da avaliação consiste na avaliação externa das acções de desenvolvimento (elaboração, execução e funcionamento), tendo em vista aumentar a eficácia na elaboração das acções em curso ou futuras. Esse trabalho será efectuado conjuntamente pela África do Sul e pela Comunidade.

2 - O acompanhamento e a avaliação da cooperação serão efectuados conjuntamente pela África do Sul e pela Comunidade. Serão realizadas consultas anuais para avaliar os progressos registados e definir as medidas a adoptar a fim de melhorar a aplicação do programa indicativo plurianual e preparar acções futuras.

TÍTULO VI

Cooperação noutros domínios

Artigo 83.º

Ciência e tecnologia

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação científica e tecnológica. As disposições específicas para a prossecução deste objectivo foram estabelecidas num acordo distinto, que entrou em vigor em Novembro de 1997.

Artigo 84.º

Protecção do ambiente

1 - As Partes cooperarão no sentido de um desenvolvimento sustentável, mediante a utilização racional de recursos naturais não renováveis e a exploração sustentável dos recursos naturais renováveis, promovendo a protecção do ambiente, a prevenção da sua degradação e o controlo da poluição. As Partes procurarão melhorar a qualidade do ambiente e trabalharão conjuntamente para resolver os problemas ambientais globais.

2 - As Partes prestarão especial atenção ao desenvolvimento das qualificações em matéria de gestão ambiental. As Partes debaterão a identificação das prioridades em matéria de ambiente. Sempre que possível, o impacte das anteriores políticas ambientais da África do Sul será analisado e corrigido.

3 - As relações de cooperação incidirão, nomeadamente, sobre questões relativas ao ordenamento urbano e territorial para fins agrícolas ou de outro tipo, à desertificação, à gestão de resíduos, incluindo os resíduos perigosos e nucleares, à gestão dos produtos químicos perigosos, à conservação e à exploração sustentável da diversidade biológica, à exploração sustentável dos recursos florestais, ao controlo da qualidade da água, ao controlo da poluição industrial ou de outros tipos, ao controlo da poluição costeira ou marinha e à gestão dos recursos marinhos, à gestão integrada da captação de águas, incluindo a gestão das bacias fluviais internacionais, à gestão da procura de recursos hídricos e às questões relativas à redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 85.º

Cultura

1 - As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da cultura, de modo a promover um melhor conhecimento e uma maior compreensão das diversidades culturais da África do Sul e da União Europeia. As Partes eliminarão os obstáculos à comunicação e à cooperação interculturais e promoverão a sensibilização relativamente à interdependência dos povos de diferentes culturas. As Partes incentivarão a participação da população da África do Sul e da União Europeia no processo de enriquecimento cultural recíproco.

2 - Os contactos culturais terão por objectivo a conservação e o desenvolvimento do património cultural e a produção e divulgação de bens e serviços culturais. Utilizar-se-á o melhor possível as infra-estruturas e os meios de comunicação social nacionais, regionais e inter-regionais, de modo a promover os contactos culturais, bem como o respeito dos direitos de autor e direitos conexos.

3 - As Partes cooperarão na organização de eventos e de intercâmbios culturais entre as instituições e associações da República da África do Sul e da União Europeia.

Artigo 86.º

Assuntos sociais

1 - As Partes procederão a um diálogo sobre cooperação social. Essa cooperação incluirá, nomeadamente, questões relativas aos problemas da sociedade pos-apartheid, à luta contra a pobreza, ao desemprego, à igualdade de oportunidades entre os sexos, à defesa dos direitos das mulheres e das crianças, às relações laborais, à saúde pública, à segurança laboral e da população em geral.

2 - As Partes consideram que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo progresso social. As Partes reconhecem a responsabilidade de assegurarem o cumprimento dos direitos sociais de base, nomeadamente a liberdade de associação dos trabalhadores, o direito de contratação colectiva, a abolição do trabalho forçado, a eliminação das discriminações em matéria de emprego e de trabalho e a abolição efectiva do trabalho infantil. As normas aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho constituirão o ponto de referência para o desenvolvimento dos referidos direitos.

Artigo 87.º

Informação

As Partes tomarão as medidas necessárias para promover e incentivar um intercâmbio de informações efectivo. Será dada prioridade à divulgação de informações relativas à cooperação entre a África do Sul e a Comunidade.

Além disso, as Partes procurarão divulgar junto do grande público informações de base sobre a África do Sul e a União Europeia, bem como informações especializadas sobre as políticas da União Europeia destinadas a grupos específicos da África do Sul e informações especializadas sobre as políticas da África do Sul destinadas a grupos específicos da União Europeia.

Artigo 88.º

Imprensa e áudio-visual

As Partes promoverão a cooperação no domínio da imprensa e dos meios de comunicação áudio-visual, a fim de apoiar o desenvolvimento e o aumento da independência e do pluralismo da comunicação social. Essa cooperação será levada a efeito através:

a) Da promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através de programas de formação e intercâmbio de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social;

b) Da simplificação do acesso dos meios de comunicação social às fontes de informação;

c) Do intercâmbio de informações técnicas e de know-how;

d) Da produção de programas áudio-visuais.

Artigo 89.º

Recursos humanos

1 - As Partes cooperarão para o desenvolvimento dos recursos humanos da África do Sul em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo. Essa cooperação procurará reforçar as capacidades institucionais nos principais sectores de desenvolvimento dos recursos humanos definidos pelo Governo, devendo ser prestada especial atenção às camadas mais desfavorecidas da população.

2 - A fim de desenvolver as qualificações dos funcionários superiores dos sectores público e privado, as Partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre os estabelecimentos de ensino e as empresas. Será prestada especial atenção à criação de vínculos permanentes entre organismos especializados da União Europeia e da África do Sul, de modo a incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.

3 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações, a fim de incentivar a cooperação em matéria de reconhecimento de habilitações e diplomas pelas autoridades competentes.

4 - As Partes promoverão o estabelecimento de contactos e a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente entre as universidades.

Artigo 90.º

Luta contra a droga e o branqueamento de capitais

As Partes comprometem-se a cooperar na luta contra a droga e o branqueamento de capitais, através da:

a) Promoção do programa global de luta contra a droga da África do Sul e de uma maior eficácia dos programas regionais da África do Sul e da África Austral destinados a prevenir o consumo ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, bem como a produção, o fornecimento e o tráfico dessas substâncias, segundo as convenções internacionais das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra a droga;

b) Prevenção da utilização das respectivas instituições financeiras para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial, mediante a aplicação de normas equivalentes às adoptadas pelos organismos internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);

c) Prevenção do desvio de precursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para a produção ilícita de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, segundo as normas adoptadas pelas autoridades internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).

Artigo 91.º

Protecção de dados

1 - As Partes cooperarão para aumentar o nível de protecção de dados pessoais, tendo em conta as normas internacionais em vigor neste domínio.

2 - A cooperação em matéria de protecção de dados pode incluir a prestação de assistência técnica, sob a forma de intercâmbio de informações e de peritos, e a execução de programas e de projectos conjuntos.

3 - O Conselho de Cooperação analisará periodicamente os progressos registados nesta matéria.

Artigo 92.º

Saúde

1 - As Partes cooperarão na melhoria da saúde física e mental das suas populações, promovendo a saúde e prevenindo as doenças.

2 - Em matéria de saúde pública, as Partes cooperarão mediante o intercâmbio de conhecimentos e de experiências e a execução de programas destinados a divulgar informações, melhorar a educação e a formação dos profissionais da saúde pública, acompanhar a evolução das doenças e desenvolver sistemas de informação em matéria de saúde, reduzir o risco de doenças relacionadas com o estilo de vida, bem como prevenir e controlar o HIV/sida e outras doenças transmissíveis.

3 - A cooperação em matéria de saúde e de segurança no trabalho incluirá o intercâmbio de informações sobre medidas legislativas ou de outro tipo destinadas à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e os riscos para a saúde relacionados com a profissão.

4 - A cooperação no domínio farmacêutico pode incluir a prestação de apoio em matéria de avaliação e registo de medicamentos.

TÍTULO VII

Aspectos financeiros da cooperação

Artigo 93.º

Objectivos

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, a África do Sul beneficiará da assistência financeira e técnica da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos destinados a satisfazer as suas necessidades em matéria de desenvolvimento sócio-económico.

Artigo 94.º

Subvenções

A assistência financeira sob a forma de subvenções será abrangida por:

a) Um mecanismo financeiro específico criado no âmbito do orçamento comunitário, destinado a apoiar o desenvolvimento das acções de cooperação previstas nos artigos 65.º e 66.º;

b) Outros recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais destinadas a financiar as acções de cooperação para o desenvolvimento internacional que se insiram no âmbito dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.

Artigo 95.º

Empréstimos

No que respeita à assistência financeira sob a forma de empréstimos ou subvenções, o Banco Europeu de Investimento poderá, a pedido do Conselho da União Europeia, analisar a possibilidade de tornar o seu financiamento extensivo a projectos de investimento na África do Sul, através de empréstimos a longo prazo, dentro dos limites de montantes máximos e de períodos de validade a determinar nos termos das disposições aplicáveis do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 96.º

Cooperação regional

A assistência financeira da Comunidade referida nos artigos anteriores pode ser utilizada para financiar projectos ou programas de interesse nacional ou local para a África do Sul, bem como a participação da África do Sul em iniciativas de cooperação regional, desenvolvidas em conjunto com outros países em desenvolvimento.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 97.º

Enquadramento institucional

1 - As Partes acordam na criação de um Conselho de Cooperação com as seguintes funções:

a) Assegurar a aplicação e o funcionamento correctos do presente Acordo, bem como o diálogo entre as Partes;

b) Analisar possibilidades de desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;

c) Procurar métodos adequados de prevenir eventuais problemas que se possam verificar em sectores abrangidos pelo presente Acordo;

d) Proceder a um intercâmbio de opiniões e apresentar sugestões sobre questões de interesse comum em matéria de comércio e de cooperação, incluindo a definição de acções futuras e dos recursos necessários para as realizar.

2 - A composição, a frequência das reuniões, a ordem de trabalhos e o local das reuniões do Conselho de Cooperação serão acordados mediante consultas entre as Partes.

3 - O Conselho de Cooperação terá competência para adoptar decisões relativas a todas as questões abrangidas pelo presente Acordo.

4 - As Partes acordam em incentivar e facilitar o estabelecimento de contactos periódicos entre os respectivos parlamentos nas diversas áreas de cooperação abrangidas pelo presente Acordo.

5 - As Partes incentivarão igualmente os contactos entre instituições homólogas da África do Sul e da União Europeia, como o Comité Económico e Social da Comunidade Europeia e o Conselho Nacional da Economia, do Desenvolvimento e do Trabalho (NEDLAC) da África do Sul.

Artigo 98.º

Cláusula de isenção fiscal

1 - O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo, não será aplicável às vantagens fiscais que a África do Sul ou os Estados membros da União Europeia concedam ou possam conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo obstam à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo obstam a que os Estados membros da União Europeia ou a África do Sul estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os seus capitais são investidos.

Artigo 99.º

Vigência

O presente Acordo tem vigência ilimitada. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte. O presente Acordo deixa de ser aplicável no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 100.º

Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele contidas:

a) O regime aplicado pela África do Sul à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação relativamente aos Estados membros, aos seus nacionais ou às suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela Comunidade à África do Sul não pode dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais sul-africanos ou às suas sociedades ou empresas.

Artigo 101.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, em relação à União Europeia, nos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia, nas condições neles previstas, e em relação à África do Sul, nos territórios definidos na Constituição da África do Sul.

Artigo 102.º

Evolução futura

As Partes podem, por mútuo acordo e no âmbito das respectivas competências, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de aprofundar a cooperação e de a tornar extensiva, através de acordos, a determinados sectores ou actividades.

No âmbito do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 103.º

Reexame

As Partes reexaminarão o presente Acordo no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a fim de analisar as eventuais consequências de outros acordos susceptíveis de o afectar. As Partes podem, de mútuo acordo, decidir proceder a reexames suplementares.

Artigo 104.º

Resolução de litígios

1 - Qualquer das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação um litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através da adopção de uma decisão.

3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um árbitro. A outra Parte designará então um segundo árbitro, no prazo de dois meses.

5 - O Conselho de Cooperação designará um terceiro árbitro no prazo de seis meses a contar da data da designação do segundo árbitro.

6 - As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria, no prazo de 12 meses.

7 - Ambas as partes no litígio devem adoptar as medidas necessárias para a execução das decisões dos árbitros.

8 - O Conselho de Cooperação definirá os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.

9 - No caso de litígios que ocorram no âmbito dos títulos II e III do presente Acordo, serão aplicáveis os seguintes processos:

a) A designação do segundo árbitro deve ter lugar no prazo de 30 dias;

b) O Conselho de Cooperação designa um terceiro árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da designação do segundo árbitro;

c) De um modo geral, os árbitros apresentarão as suas conclusões e decisões às Partes e ao Conselho de Cooperação no prazo de seis meses a contar da data da composição do painel de arbitragem. Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam envolvidas mercadorias deterioráveis, os árbitros tentarão apresentar os seus relatórios às Partes no prazo de três meses;

d) A Parte interessada deverá informar a outra Parte e o Conselho de Cooperação, no prazo de 60 dias, das suas intenções quanto à aplicação das conclusões e das decisões do Conselho de Cooperação ou dos árbitros, consoante o caso;

e) Se não for possível dar cumprimento imediato às conclusões ou decisões do Conselho de Cooperação ou dos árbitros, a Parte interessada pode beneficiar de um prazo razoável para o fazer. Esse prazo não pode ser superior a 15 meses a contar da data da apresentação das conclusões e das decisões às Partes. Esse prazo pode, todavia, ser reduzido ou alargado, por mútuo acordo das Partes, em função de circunstâncias especiais.

10 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso ao processo de resolução de litígios da OMC, a Comunidade Europeia e a África do Sul procurarão resolver os litígios relativos a obrigações específicas decorrentes dos títulos II e III do presente Acordo mediante a aplicação das disposições específicas em matéria de resolução de litígios do presente Acordo. O processo de arbitragem previsto no presente Acordo não é aplicável às questões relativas aos direitos e obrigações das Partes por força da OMC, excepto se as Partes acordarem em sujeitar qualquer dessas questões ao processo de arbitragem.

Artigo 105.º

Cláusula relativa aos acordos bilaterais

Excepto nos casos em que crie direitos equivalentes ou mais favoráveis para as Partes, o presente Acordo não afecta os direitos concedidos por acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a África do Sul, por outro.

Artigo 106.º

Cláusula de alteração

1 - Qualquer Parte que pretenda alterar o presente Acordo pode submeter à apreciação e decisão do Conselho de Cooperação uma proposta de alteração, acompanhada das considerações que a motivam.

2 - Se a outra Parte considerar que a proposta de alteração poderia ter consequências negativas para os seus direitos no que se refere ao presente Acordo, pode submeter uma proposta de ajustamento compensatório do acordo à apreciação e decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 107.º

Anexos

Os protocolos e os anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 108.º

Línguas e número de originais

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, bem como nas línguas oficiais da República da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siswati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isindebele, isixhosa e isizulu, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências à data de entrada em vigor serão consideradas feitas à data efectiva de aplicação provisória.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

PROTOCOLO 1, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE

«PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO

ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na África do Sul, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na África do Sul;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários dos outros países referidos no artigo 3.º, ou, quando o valor aduaneiro não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço verificável pago pelos produtos na Comunidade ou na África do Sul;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios», inclui as águas territoriais;

n) «Estados ACP», os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico que são Partes na Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, de 15 de Dezembro de 1985, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995;

o) «SACU», a União Aduaneira da África Austral.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos do Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos do Acordo, são considerados produtos originários da África do Sul:

a) Os produtos inteiramente obtidos na África do Sul, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na África do Sul, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na África do Sul a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Cumulação de origem

Cumulação bilateral

1 - As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias da África do Sul quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território. Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - As matérias originárias da África do Sul são consideradas matérias originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território. Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.

Cumulação com os países ACP

3 - Sob reserva do disposto nos n.os 5 e 6, as matérias originárias de um Estado ACP são consideradas matérias originárias da Comunidade ou da África do Sul quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nestes territórios. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

4 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na SACU são consideradas como tendo sido efectuadas na África do Sul quando os produtos obtidos tenham sido posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação neste país.

5 - Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 3 só continuarão a ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da África do Sul quando o valor aí acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países ACP. Caso contrário, os produtos em causa são considerados originários do país ACP em que o valor das matérias originárias utilizadas seja mais elevado. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países ACP que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou na África do Sul.

6 - A cumulação prevista no n.º 3 só se pode aplicar quando as matérias ACP utilizadas tenham adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação das regras de origem previstas na Quarta Convenção ACP-CE. A Comunidade e a África do Sul procederão à comunicação recíproca, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, de dados pormenorizados sobre os acordos, e as respectivas regras de origem, celebrados com os países ACP.

7 - Quando tiverem sido preenchidos os requisitos previstos no n.º 6 e tiver sido decidida uma data para a entrada em vigor dessas disposições, ambas as Partes deverão satisfazer as suas obrigações em matéria de notificação e de informação.

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na África do Sul:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da África do Sul pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Registados num Estado membro da Comunidade ou na África do Sul;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da CE ou da África do Sul;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul;

e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul.

Na data de entrada em vigor das concessões pautais para os produtos da pesca, as alíneas d) e e) do n.º 2 serão substituídas pela seguinte alínea:

d) Cuja tripulação, incluindo os comandantes e os oficiais, seja constituída, pelo menos em 50%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul.

Artigo 5.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformações suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 15% do preço do produto à saída da fábrica, excepto no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 3 e 24 e nas posições SH 1604, 1605, 2207 e 2208, relativamente aos quais o valor total de matérias não originárias não pode ser superior a 10% do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em virtude da aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Excepto nos casos previstos no artigo 6.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.º

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.º:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da África do Sul;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas da Comunidade ou na África do Sul num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º

Sortidos

Os sortidos, definidos regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições previstas no título II em relação a aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na África do Sul, excepto nos casos previstos no artigo 3.º 2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da África do Sul para outro país forem devolvidas, excepto nos casos previstos no artigo 3.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 12.º

Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que preenchem as condições do presente Protocolo e são transportados directamente entre a Comunidade e a África do Sul ou através dos territórios dos outros países referidos no artigo 3.º No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da África do Sul.

2 - A prova de que as condições estabelecidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 13.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 3.º e vendidos, após a exposição, para serem importados na Comunidade ou na África do Sul beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da África do Sul para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na África do Sul;

c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição.

Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Prova de origem

Artigo 14.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na África do Sul, e os produtos originários da África do Sul, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 19.º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 24.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 15.º

Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias

EUR.1

1 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da África do Sul, quando os produtos a exportar puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos países referidos no artigo 3.º e cumprirem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

Essas autoridades aduaneiras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, nomeadamente, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida, de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

Artigo 16.º

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 15.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresenta às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «(ver texto no documento original)», (ver texto no documento original)», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «(ver texto no documento original)», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.º

Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base

numa prova de origem anterior

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na África do Sul, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da África do Sul. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 19.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 14.º pode ser fectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.º;

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos outros países referidos no artigo 3.º e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador, aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20.º

Exportadores autorizados

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 21.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.º 1 pode ser aceite para efeitos do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos do Acordo.

Artigo 23.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 24.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.º

Declaração do fornecedor

1 - Quando for efectuada na África do Sul uma prova de origem para produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da União Aduaneira da África Austral (SACU) que aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações, sem que tenham obtido o carácter de produto originário preferencial, serão tidas em conta as declarações do fornecedor apresentadas em relação a essas mercadorias nos termos do presente artigo.

2 - A declaração do fornecedor referida no n.º 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou transformação realizada na SACU às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas se podem considerar produtos originários da África do Sul e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - Deve ser apresentada uma declaração do fornecedor, distinta para cada remessa de mercadorias, segundo o formulário do anexo V, quer num anexo da factura, quer na guia de entrega ou em qualquer outro documento comercial relativo à remessa e no qual a descrição das mercadorias em causa esteja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Essa declaração deve ser redigida nos termos do direito interno do país em que é efectuada e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor.

4 - A África do Sul solicitará às autoridades competentes da SACU que proceda a um controlo aleatório das declarações dos fornecedores ou sempre que essas autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade ou à exactidão das informações prestadas.

5 - A África do Sul adoptará as medidas administrativas necessárias juntamente com as autoridades competentes da SACU a fim de assegurar a aplicação integral do disposto no n.º 4.

Artigo 26.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos outros países referidos no artigo 3.º, e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade, na África do Sul ou em qualquer dos países referidos no artigo 3.º, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas na Comunidade ou na África do Sul, emitidos ou processados na Comunidade ou na África do Sul, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na África do Sul, nos termos do presente Protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 3.º, de acordo com o disposto no referido artigo;

e) Declarações do fornecedor que atestem a realização de operações de complemento de fabrico ou transformações na SACU em matérias utilizadas, nos termos do artigo 3.º

Artigo 27.º

Conservação da prova de origem, das declarações dos fornecedores e

dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º durante, pelo menos, três anos.

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar uma cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.º 3 do artigo 19.º durante, pelo menos, três anos.

3 - O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial ao qual a declaração seja apensa, bem como os documentos adequados que provem a exactidão das informações prestadas na declaração.

4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 15.º durante, pelo menos, três anos.

5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

Artigo 28.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29.º

Montantes expressos em euros

1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de Outubro de 1999.

4 - Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da CE e da África do Sul serão revistos pelo Conselho de Cooperação, a pedido da Comunidade ou da África do Sul. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Cooperação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º

Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da África do Sul comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - A Comunidade e a África do Sul prestarão assistência recíproca para assegurar a aplicação correcta do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da África do Sul e se preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.º

Resolução de litígios

1 - Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Conselho de Cooperação.

2 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido país.

Artigo 33.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento que contenha dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.º

Zonas francas

1 - A Comunidade e a África do Sul tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da África do Sul, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI

Ceuta e Melilha

Artigo 35.º

Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta nem Melilha.

2 - Os produtos originários da África do Sul, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A África do Sul concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.º

Artigo 36.º

Condições especiais

1 - Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que ii) Esses produtos sejam originários da África do Sul ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º 2) Produtos originários da África do Sul:

a) Os produtos inteiramente obtidos na África do Sul;

b) Os produtos obtidos na África do Sul em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º 2 - Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «África do Sul» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 37.º

Alteração do Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 38.º

Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a África do Sul tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 39.º

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na África do Sul em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do anexo II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de «ex» significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente das colunas 3 ou 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na África do Sul.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (V. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.) Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 64 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V.

igualmente notas 5.3 e 5.4.) 5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- Seda;

- Lã;

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta ou outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;

- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;

- Outras fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras de viscose artificiais descontínuas;

- Outras fibras artificiais descontínuas, - Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo do disposto na nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:

tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:

tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) No que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) No que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) No que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) No que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o) No que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado

possa adquirir a qualidade de produto originário

(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.) (ver lista no documento original)

ANEXO III

Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação

EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato de certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Andorra podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver modelo no documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

(ver modelo no documento original)

ANEXO IV

Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization No... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... preferential origin (ver nota 2).

Versão espanhola

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Versão dinamarquesa

(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)

Versão alemã

(ver texto em língua alemã no documento original)

Versão grega

(ver texto em língua grega no documento original)

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º .... (ver nota 1)], déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (ver nota 2).

Versão italiana

(ver texto em língua italiana no documento original)

Versão neerlandesa

(ver texto em língua neerlandesa no documento original)

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.os.. (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (ver nota 2).

Versão finlandesa

(ver texto em língua finlandesa no documento original)

Versão sueca

(ver texto em língua sueca no documento original)

Versão sul-africana

[...] ... (ver nota 3) (local e data).

... (ver nota 4) (assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara).

(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) A origem dos produtos deve ser indicada. Quando a declaração na factura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efectuada, através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se as informações já constarem do próprio documento.

(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 19.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V

Declaração do fornecedor

A declaração do fornecedor, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Declaração do fornecedor para produtos que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações na SECU sem que tenham obtido o carácter de produto originário preferencial.

O abaixo assinado, fornecedor das mercadorias enumeradas no documento em anexo, declara que:

1 - As matérias a seguir indicadas, que não são originárias da SACU, foram utilizadas na SACU para produzir as seguintes mercadorias:

(ver modelo no documento original) 2 - Todas as outras matérias utilizadas na SACU para produzir estas mercadorias são originárias da SACU.

Declaração comum relativa ao anexo II do protocolo sobre as regras de

origem

As duas Partes aprovam os requisitos relativos às transformações previstos no anexo II, com excepção de um número limitado de alterações solicitadas pela África do Sul, que as Partes se comprometem a examinar antes da entrada em vigor do Acordo.

Declaração comum relativa ao protocolo sobre as regras de origem

No que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 37.º do presente Protocolo, a Comissão está disposta a examinar eventuais pedidos de derrogação das regras de origem apresentados pela África do Sul após a assinatura do Acordo.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pela África do Sul como originários da Comunidade, nos termos do presente Acordo.

2 - O Protocolo 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pela África do Sul como originários da Comunidade, nos termos do presente Acordo.

2 - O Protocolo 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração da Comissão relativa à cumulação com a África do Sul no

âmbito da Convenção de Lomé

Com base nas disposições em matéria de cumulação previstas no Protocolo 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a África do Sul e a União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias proporá aos Estados membros da União Europeia e aos países ACP disposições adequadas nos termos do disposto no artigo 34.º do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACP-CE, no que respeita à cumulação com as matérias e mercadorias da África do Sul.

PROTOCOLO 2, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legais ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes e que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência com base no presente Protocolo;

d) «Dados pessoais», quaisquer informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Infracção à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Partes prestarão assistência mútua, nos domínios das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, investigação e repressão das infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal e só se aplica às informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-la-á do seguinte:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infrigido a legislação aduaneira;

b) Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infracção à legislação aduaneira;

c) As mercadorias transportadas ou susceptíveis de ser transportadas em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infracção à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestarão assistência mútua nos termos das respectivas disposições legais ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados em infracções desse tipo;

- Mercadorias conhecidas por estarem sujeitas a infracções à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que cometem ou cometeram infracções à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em infracções à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, para:

- Entregar todos os documentos; ou - Notificar todas as decisões;

emitidos pela autoridade requerente e abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e razão do pedido;

d) As disposições legais ou regulamentares e os outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite. Esta exigência não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais acima enunciadas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procederá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa actuar por si própria.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, informações relativas às infracções, efectivas ou eventuais, à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuados no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, apensando documentos, cópias autenticadas ou outros elementos.

2 - Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3 - Os documentos originais só serão enviados mediante pedido quando as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais enviados serão devolvidos na primeira oportunidade.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências sempre que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente Protocolo:

a) Possa comprometer a soberania da África do Sul ou de um Estado membro ao qual tenha sido pedido assistência nos termos do presente Protocolo; ou b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida se interferir com um inquérito, uma acção judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sob reserva das regras ou condições que podem ser exigidas pela autoridade requerida.

3 - Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir o seguimento a dar a esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as respectivas razões devem ser imediatamente comunicadas à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo, revestem-se de carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Só se podem intercambiar dados pessoais se a Parte susceptível de os receber se comprometer à observar em relação a eles um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável nesse mesmo caso na Parte Contratante susceptível de os fornecer. Para esse efeito, as Partes comunicarão mutuamente informações relativas às regras nelas aplicáveis, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a infracções à legislação aduaneira é considerada efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações recolhidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu estas informações ou que facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins deverá obter o acordo escrito prévio da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer, o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciarão reciprocamente à apresentação de qualquer reclamação relativa ao reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, às despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.º

Execução

1 - A execução do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da África do Sul e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estes decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente Protocolo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, e poderão propor às instâncias competentes as alterações que, em sua opinião, deveriam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e informar-se-ão mutuamente sobre as regras de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

- Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

- Serão consideradas complementares a acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre Estados membros e a África do Sul; e - Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo que possam ser de interesse comunitário.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado membro e a África do Sul, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que diz respeito às questões relativas à aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão para as resolver no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo artigo 96.º do Acordo.

ANEXO I

República da África do Sul - Lista das derrogações acordadas em matéria

de congelamento e desmantelamento (standstill e rollback).

Introdução

A Comunidade e a África do Sul acordam em que qualquer aumento dos direitos aplicados a título do tratamento NMF ou quaisquer outras medidas comerciais restritivas ou falseadoras da concorrência adoptadas após 1 de Julho de 1996 serão eliminados relativamente à outra Parte o mais tardar na data da entrada em vigor do presente Acordo.

A pedido da África do Sul e tendo em conta a especificidade do processo de transição económica da África do Sul e a fase concreta de adaptação do seu regime pautal no âmbito das obrigações que lhe incumbem na qualidade de membro da OMC, a Comunidade aceitou examinar, a título excepcional, os pedidos específicos de derrogação à obrigação de desmantelamento pautal (rollback).

No âmbito deste processo, ambas as Partes acordam em que, para efeitos da aplicação do artigo 7.º, os níveis pautais a seguir indicados substituirão os direitos efectivamente aplicados a partir de 1 de Julho de 1996 como referência de congelamento (standstill) para os produtos enumerados no presente anexo.

(ver lista no documento original)

ANEXO II

Comunidade Europeia - Produtos industriais

Lista n.º 1

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 2

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 3

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 4

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 5

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

ANEXO III

República da África do Sul - Produtos industriais

Lista n.º 1

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 2

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 3

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 4

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 5

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 6

Oferta da AS

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

Comunidade Europeia - Produtos agrícolas

Lista n.º 1

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 2

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 3

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 4

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 5

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 6

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 7

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 8

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

ANEXO V

Comunidade Europeia - Produtos da pesca

Lista n.º 1

Introdução

As concessões pautais previstas nas listas n.os 1 a 4 do presente anexo apenas entrarão em vigor quando tiver entrado em vigor o acordo de pesca referido no artigo 62.º do presente Acordo. Essas concessões serão aplicadas de acordo com o seguinte calendário:

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 1 serão eliminados imediatamente;

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 2 serão eliminados em parcelas anuais iguais, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do acordo de pesca;

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 3 serão eliminados em parcelas anuais iguais, a partir do início do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do acordo de pesca;

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 4 serão eliminados em parcelas anuais iguais, a partir do início do 6.º ano seguinte à entrada em vigor do acordo de pesca.

Em função do conteúdo e da continuidade do acordo de pesca referido no artigo 62.º do presente Acordo, poderão ser tidas em conta concessões pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República da África do Sul enumerados na lista n.º 5 do presente anexo.

O acordo de pesca deverá entrar em vigor durante um período transitório com a duração de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, devendo as adequadas concessões comerciais da Comunidade relativamente aos produtos da pesca ser integralmente aplicadas durante esse período.

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 2

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 3

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 4

Oferta da EU

(ver lista no documento original)

Lista n.º 5

Oferta de EU

(ver lista no documento original)

ANEXO VI

República da África do Sul - Produtos agrícolas

Lista n.º 1

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 2

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 3

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

Lista n.º 4

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

ANEXO VII

República da África do Sul - Produtos da pesca

Lista n.º 1

Oferta da AS

(ver lista no documento original)

ANEXO VIII

Concorrência

A Comunidade Europeia avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no artigo 35.º do presente Acordo com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.

A África do Sul avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no artigo 35.º do presente Acordo com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no direito da concorrência da África do Sul.

ANEXO IX

Auxílios estatais

Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes decorrentes das respectivas legislações e compromissos internacionais, bem como das medidas adoptadas pelas Partes nos termos do artigo 41.º do presente Acordo, as Partes acordam em que:

a) As disposições do título III da secção E do presente Acordo não impedem o desempenho, de direito ou de facto, das atribuições das empresas públicas em matéria de prestação de serviços de interesse económico geral;

b) Os auxílios estatais concedidos, por exemplo, através de programas ou regimes de apoio a objectivos políticos tais como, nomeadamente, o desenvolvimento regional, a reestruturação e o desenvolvimento industrial, a promoção das pequenas e médias empresas e das microempresas, a melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população ou a execução de programas de discriminação positiva são, em princípio, compatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo;

c) Os auxílios estatais concedidos a fim de apoiar os objectivos políticos de interesse público a seguir enumerados são, em princípio, igualmente compatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo:

Emprego;

Protecção do ambiente;

Recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade;

Investigação e desenvolvimento;

Apoio a empresas situadas em zonas urbanas degradadas; e Formação;

d) Os auxílios estatais não impedem a execução de acções a título do GATT 1994, salvo se forem adoptadas medidas adequadas para a aplicação do disposto no artigo 41.º do presente Acordo.

ANEXO X

Troca de cartas relativa ao Acordo sobre Vinhos e Bebidas Espirituosas

entre a União Europeia e a África do Sul

A) Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado e de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul relativo aos vinhos do Porto e de Xerez cujas modalidades figuram em anexo.

O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul em matéria de vinhos do Porto e de Xerez será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a concluir o mais cedo possível e, o mais tardar, até Setembro de 1999.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia.

ANEXO

1 - A África do Sul confirma de novo que as denominações «Porto» e «Xerez» não são nem serão utilizadas nas suas exportações para a União Europeia.

2 - A África do Sul eliminará progressivamente, num prazo de cinco anos, a utilização das denominações «Porto» e «Xerez» em todos os mercados de exportação, excepto no caso dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral que não sejam membros da União Aduaneira da África Austral, em que esse prazo será de oito anos.

3 - Para efeitos do Acordo sobre Vinhos e Bebidas Espirituosas, considera-se que o mercado interno da África do Sul abrange a União Aduaneira da África Austral (África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia).

4 - Os produtos sul-africanos poderão ser comercializados no mercado interno da África do Sul sob a denominação «Porto» e «Xerez» durante um período de transição de 12 anos. Após o termo desse período, as novas denominações desses produtos, a utilizar no mercado interno da África do Sul, serão acordadas conjuntamente entre a África do Sul e a União Europeia.

5 - A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia criará um contingente isento de direitos para os vinhos, correspondente ao actual nível das exportações sul-africanas para a UE, que ascendem a 32 milhões de litros, que poderá ser ajustado por forma a ter em conta o aumento desse contingente no futuro.

6 - Complementarmente aos objectivos principais definidos para o programa de desenvolvimento da África do Sul a financiar pela Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia fornecerá uma ajuda de 15 milhões de euros destinada à reestruturação do sector dos vinhos e das bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas.

7 - A África do Sul e a Comunidade Europeia concluirão um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas, o mais cedo possível e o mais tardar em Setembro de 1999, a fim de assegurar a sua entrada em vigor o mais tardar em Janeiro de 2000.

B) Carta da África do Sul

Exmo. Senhor:

Tenho a a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado e de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul relativo aos vinhos do Porto e de Xerez cujas modalidades figuram em anexo.

O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul em matéria de vinhos do Porto e de Xerez será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a concluir o mais cedo possível e o mais tardar até Setembro de 1999.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.» Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª e do respectivo anexo.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo da África do Sul.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República da África do Sul, adiante designada «África do Sul», por outro, reunidos em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, para a assinatura do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo 1, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 2, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao incumprimento do Acordo;

Declaração comum relativa à restituições à exportação;

Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul;

Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas;

Declaração comum relativa aos auxílios estatais;

Declaração comum relativa à pesca;

Declaração comum relativa aos acordos bilaterais;

Declaração comum relativa à imigração clandestina.

O plenipotenciário da África do Sul tomou nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação;

Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados membros tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do Acordo;

Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias;

Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação.

Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram a acta aprovada das negociações, igualmente anexa à presente Acta Final.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declaração comum relativa ao incumprimento do Acordo

As Partes acordam em que a violação dos elementos essenciais do Acordo referida no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo diz respeito unicamente a uma violação grave dos princípios democráticos ou dos direitos fundamentais do homem ou a uma violação grave do princípio do Estado de direito, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso prejudicial aos objectivos ou aos interesses das Partes no Acordo.

As Partes acordam igualmente em que as medidas adequadas referidas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 3.º do Acordo devem ser proporcionais à violação. Na selecção e execução dessas medidas, as Partes concederão especial atenção às camadas mais vulneráveis da população e garantirão que estas não sejam indevidamente penalizadas.

Declaração comum relativa às restituições à exportação

1 - Na definição das componentes comerciais do Acordo, as Partes analisaram, caso a caso, o eventual impacte dos mecanismos de restituição à exportação no processo de liberalização comercial.

2 - A Comunidade declara, por seu lado, que reexaminará as futuras restituições à exportação no âmbito do comércio com a África do Sul quando tiverem sido concluídas as negociações actualmente em curso relativas à reforma agrícola.

Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do

Sul

As Partes acordam em antecipar a aplicação dos processos previstos no artigo 17.º do Acordo durante o período de transição anterior à entrada em vigor do Acordo, de modo a permitir a eventual aplicação de um calendário mais rápido de eliminação pautal e de eliminação das restituições à exportação, a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas

1 - As taxas de crescimento anual referidas na lista n.º 6 do anexo IV e nas listas n.os 3 e 4 do anexo VI do Acordo serão periodicamente examinadas e reconfirmadas, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 - No que respeita especificamente aos frutos preparados (pêssegos, pêras e damascos), a África do Sul acorda em gerir de uma forma equilibrada as suas exportações para a Comunidade.

Declaração comum relativa aos auxílios estatais

As Partes acordam em que a economia da África do Sul e as suas interacções com as economias da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) devem ser sujeitas a uma reestruturação profunda a promover pelo Governo Sul-Africano.

Declaração comum relativa à pesca

As Partes envidarão os seus maiores esforços para negociar e concluir, o mais tardar até ao final do ano 2000, o acordo de pesca referido no artigo 62.º do Acordo.

Declaração comum relativa aos acordos bilaterais

Salvo disposição contrária do presente Acordo, qualquer dos supramencionados direitos de um ou mais Estados membros da União Europeia previstos nos referidos acordos em vigor não pode ser interpretado como extensivo aos outros Estados membros.

Declaração comum relativa à imigração clandestina

Reconhecendo a importância da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, as Partes declaram a sua disponibilidade para abordar estas questões no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar soluções para os problemas que se possam verificar neste domínio.

Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do Acordo

No âmbito de um enquadramento político e institucional respeitador dos direitos do homem, dos princípios da democracia e do Estado de direito, a Comunidade entende por boa governação uma gestão transparente e responsável de todos os recursos humanos, naturais, económicos e financeiros de um país, tanto internos como externos, tendo em vista o seu desenvolvimento equilibrado e sustentável.

Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da

cooperação

Através do Regulamento (CE) n.º 2259/96, do Conselho, foi criado um instrumento financeiro específico denominado Programa Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (PERD). Durante o período 1996-1999, a Comunidade consignou a esse instrumento cerca de 500 milhões de ecus, destinados a apoiar as políticas do Governo da África do Sul, tendo sido assinados acordos para esse efeito. Esse montante abrange quatro dotações anuais, sujeitas à aprovação da autoridade orçamental da Comunidade. A Comunidade declara-se disposta a manter a sua cooperação financeira com a África do Sul a um nível substancial e adoptará as decisões necessárias para o efeito com base numa proposta da Comissão.

Após a entrada em vigor do Acordo, poderão ser disponibilizados outros instrumentos financeiros adequados (nomeadamente no âmbito do acordo de cooperação ACP/CE). Neste contexto, a Comunidade estaria disposta a analisar a possibilidade de canalizar uma parte da sua assistência futura para determinados beneficiários (nomeadamente as empresas nascentes), sob a forma de capitais de risco ou de empréstimos com juros bonificados a partir dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento.

Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos

financeiros da cooperação

Tal como ficou consagrado no acordo quadro entre a África do Sul e o Banco Europeu de Investimento assinado em 12 de Setembro de 1995, o BEI foi autorizado pelo seu Conselho de Governadores, em 19 de Junho de 1995, a conceder à África do Sul empréstimos a partir dos seus recursos próprios até ao limite máximo de 300 milhões de ecus, durante um período de dois anos compreendido entre 19 de Junho de 1995 e 19 de Junho de 1997.

Posteriormente, através de uma segunda autorização concedida pelo Conselho de Governadores do BEI em 12 de Junho de 1997 e da assinatura de um segundo acordo quadro suplementar entre a África do Sul e o BEI, foi autorizado em 6 de Março de 1998 um montante suplementar de 375 milhões de ecus para o período compreendido entre Junho de 1997 e Dezembro de 1999.

O artigo em questão contempla a possibilidade de uma eventual prorrogação destas actividades do BEI no final do período em causa.

Dentro dos limites das suas competências, o BEI estaria disposto a analisar a possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários sul-africanos, a fim de financiar projectos na África do Sul e, numa base caso a caso, projectos a executar na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do Acordo

A África do Sul entende por boa governação o respeito da sua Constituição (Lei 108/96), nomeadamente das suas disposições em matéria de gestão transparente, equitativa e responsável dos seus recursos humanos, naturais, económicos e financeiros, tendo em vista o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.

Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e

fitossanitárias

O Governo da África do Sul salienta que o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias é crucial para o êxito e a aplicação efectiva do Acordo. A este respeito, a África do Sul insta a Comunidade a considerá-la, na qualidade de parceiro comercial preferencial, como um país prioritário nas suas relações sanitárias e fitossanitárias.

Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da

cooperação

O Governo da África do Sul espera que, no que respeita aos financiamentos posteriores a 1999, a cooperação financeira sob a forma de subvenções seja mantida a um nível pelo menos equivalente ao actual.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/11/plain-160839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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