Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais depositou junto do director-geral da Organização Internacional do Trabalho, em 24 de Fevereiro de 1983, o instrumento de ratificação da Convenção n.º 95, relativa à protecção do salário.
2 - Até àquela data, eram partes na referida Convenção os seguintes países:
Afeganistão, Argélia, Argentina, Áustria, Baamas, Barbados, Bélgica, Benin, Bielo Rússia, Bolívia, Brasil, Bulgária, República Unida dos Camarões, República Centro Africana, China, Chipre, Colômbia, Comores, Congo, Costa Rica, Costa do Marfim, Cuba, Jibuti, República Dominicana, Egipto, Equador, Espanha, França, Gabão, Grécia, Grenada, Guatemala, Guiné, Guiana, Alto Volta, Honduras, Hungria, Irão, Iraque, Israel, Itália, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Malásia (Peninsular), Malásia (Saba), Malásia (Sarawak), Mali, Malta, Ilhas Maurícias, Mauritânia, México, Nicarágua, Níger, Nigéria, Noruega, Uganda, Panamá, Paraguai, Países Baixos, Filipinas, Polónia, República Democrática Alemã, Roménia, Reino Unido, Santa Lúcia, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, República Árabe da Síria, Tanzânia, Tanzânia. (Tanganica), Tanzânia (Zanzibar), Chade, Togo, Tunísia, Turquia, Ucrânia, URSS, Uruguai, Venezuela, República Democrática do Iémene, Zaire e Zâmbia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.