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Despacho 22129-AE/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado pela Escola Universitária Vasco da Gama ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária - Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março

Texto do documento

Despacho 22 129-AE/2007

Adequação do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado pela Escola Universitária Vasco da Gama ao Ciclo de Estudos Integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária - Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho 9288-AL/2007 (2.ª série) de 30 de Março, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de Maio de 2007, foi registada, com o n.º R/B-AD-921/2007, a adequação do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado pela Escola Universitária Vasco da Gama ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária.

Assim, e em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado despacho, e nos termos do despacho 10543/2005 (2.ª série), de 21 de Abril, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2005, determino que se proceda à publicação do anexo referente à estrutura curricular e ao plano do ora adequado ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do ciclos de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária

1 - Estabelecimento de ensino - Escola Universitária Vasco da Gama.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Escola Universitária Vasco da Gama.

3 - Curso - ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária (1.º ciclo: licenciatura em estudos básicos em ciências da saúde animal; 2.º ciclo: mestrado em medicina veterinária).

4 - Grau ou diploma - mestre em Medicina Veterinária; licenciado em estudos básicos em Ciências da Saúde Animal (no final do 1.º ciclo).

5 - Área científica predominante do curso - Medicina Veterinária.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 330 ECTS (180: 1.º ciclo + 150: 2.º ciclo).

7 - Duração normal do curso - 11 semestres.

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1 (ver nota 1)

(ver documento original)

(nota 1) Conjunto de créditos, por área científica, correspondentes ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina Veterinária;

9 - Plano de estudos:

1.º semestre curricular

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º semestre curricular

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º semestre curricular

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

5.º semestre curricular

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

6.º semestre curricular

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

7.º semestre curricular

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

8.º semestre curricular

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

9.º semestre curricular

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

10.º semestre curricular

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

11.º semestre curricular

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

17 de Julho de 2007. - O Presidente do Conselho de Direcção da EUVG, Humberto Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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