Aviso 17 976/2007
O presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Regulamento do Conselho Municipal de Estratégia de Sustentabilidade, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 29 de Junho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 13 de Junho de 2007.
3 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
Regulamento do Conselho Municipal de Estratégia de Sustentabilidade
Artigo 1.º
Objectivos
O Conselho Municipal de Estratégia de Sustentabilidade (CMES) do município de Loulé é uma estrutura de aconselhamento e informação do executivo municipal em matéria de delineação de políticas e acções que têm impacte no desenvolvimento sustentável do concelho.
O CMES deve desempenhar um papel especial na disseminação dos valores do desenvolvimento sustentável pela sociedade do concelho de Loulé. O CMES deve constituir-se igualmente como o promotor por excelência da reflexão, à escala concelhia, sobre as condições de operacionalização do conceito de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que diz respeito ao processo de decisão existente e à interiorização do conceito de desenvolvimento sustentável, como elemento básico do capital social do concelho. Através das suas actividades, o CMES deve influenciar, através da promoção e sensibilização para a sustentabilidade e da promoção da participação pública, a definição no concelho de um modelo de desenvolvimento mais sustentável.
Artigo 2.º
Âmbito
O CMES actua a dois níveis aconselhamento e promoção dos valores da sustentabilidade no concelho - através das seguintes funções:
a) Aconselhamento do presidente da Câmara Municipal de Loulé na formulação de estratégias e políticas que genericamente afectem o desenvolvimento sustentável do concelho;
b) Emissão de pareceres sobre projectos e instrumentos de gestão territorial e sectorial com incidência no concelho, sob solicitação do presidente da Câmara Municipal de Loulé;
c) Proposta de acções de modo a assegurar a defesa e melhoria das condições económicas, sociais e ambientais do concelho, rumo a um desenvolvimento sustentável;
d) Proposta de medidas de informação e educação em matéria de desenvolvimento sustentável com vista à promoção do envolvimento e sensibilização dos sectores económicos e sociais do concelho;
e) Proposta de acções no âmbito da investigação científica nos vários campos do desenvolvimento sustentável em áreas com relevância para o concelho;
f) Acompanhamento da implementação da ESCL no que se refere aos projectos de acção previstos, ao esquema de monitorização a desenvolver e às acções de envolvimento dos agentes que vierem a ser promovidas pela Câmara Municipal de Loulé.
Artigo 3.º
Constituição
1 - O CMES é um órgão dotado de independência e autonomia funcional. Em termos de composição, o CMES é constituído por personalidades nomeadas pelo presidente da Câmara Municipal, representantes da autarquia, Administração Pública do concelho e da região, ONG e representantes dos sectores económicos e sociais.
2 - O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:
O presidente da Câmara Municipal;
Direcção Municipal;
Representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia Municipal;
Representante da CCDR-Algarve;
Representante do NERA;
Representante da Rede Social
Representante da Associação In Loco;
Representante da AREAL;
Representante da ACRAL;
Representante do Ensino Profissional e das Novas Oportunidades;
Representante da Universidade do Algarve;
Representante do Centro de Emprego e Formação Profissional de Loulé;
Representante da GNR de Loulé;
Cidadãos com reconhecida intervenção cívica neste domínio, a nomear pela presidente da Câmara, em número não superior a três.
3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMES, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
4 - Podem participar, a título de convidados, nas reuniões do CMES membros da vereação ou da Assembleia Municipal e bem assim dirigentes da Câmara a convite do presidente da Câmara Municipal de Loulé.
5 - Podem ainda participar, a título de convidados, especialistas de particular relevância para os temas a tratar e escolhidos por deliberação do plenário.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O CMES é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Loulé.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do CMES;
e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo CMES para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder às substituições de representantes;
g) Assegurar a elaboração das actas.
3 - O presidente do CMES é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director municipal.
Artigo 5.º
Duração do mandato
Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 6.º
Substituição
1 - Caso haja desistência de algum dos seus constituintes, os mesmos deverão ser designados no prazo de 30 dias pelas entidades respectivas e comunicado por escrito ao presidente do CMES.
2 - As faltas às reuniões devem ser comunicadas por escrito no prazo máximo de 15 dias ao presidente do CMES.
Artigo 7.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o CMES pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - Também se podem prever reuniões de subgrupos do CMES, segundo áreas de especialidade ou interesse, sempre que tal seja aprovado em plenário.
3 - O secretariado do CMES é assegurado pela Divisão de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que para o efeito terá assento no conselho ao nível de chefia.
Artigo 8.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O CMES reúne ordinariamente no mês de Junho e Dezembro e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
2 - Deve realizar-se, semestralmente, pelo menos uma reunião plenária do CMES.
3 - As reuniões realizam-se no Edifício Engenheiro Duarte Pacheco, na sala de reuniões da Assembleia Municipal em Loulé ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 9.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da convocatória o dia e a hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O CMES só pode funcionar quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações
1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do CMES, designado pelo presidente.
2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3 - Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.
4 - Em razão das matérias dos pareceres, propostas e recomendações, o CMES pode deliberar a sua atribuição a individualidade(s) e ou entidade(s) externas ao plenário do CMES.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações ou posições tomadas pelo CMES devem corresponder a consensos unânimes dos seus elementos. Quando tal não for possível, deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos votos presentes, dispondo cada membro de um voto, não participando nas votações os membros convidados.
2 - As deliberações ou tomadas de posição do CMES nunca têm natureza vinculativa para o município, não podendo ainda o CMES e os seus membros serem responsabilizados por quaisquer decisões tomadas pelos órgãos de gestão do município subsequentes às referidas deliberações ou tomadas de posição.
Artigo 14.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 15.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMES.
Artigo 16.º
Casos omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regimento serão resolvidas por deliberação do CMES.