A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 7/2003, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que, em derrogação ao disposto no nº 5 do Despacho Normativo nº 64/99, de 4 de Novembro, não seja exigível aos produtores de culturas arvenses a verificação de determinadas condições de elegibilidade das culturas, durante a época de 2002-2003 e transitoriamente na campanha de comercialização de 2003-2004, para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) nº 1251/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio, alterado posteriormente pelo Regulamento (CE), da Comissão, de 22 de Outubro.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2003
O Regulamento (CE) n.º 2316/99 , da Comissão, de 22 de Outubro, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/99 , do Conselho, relativo ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1157/2001 , da Comissão, de 13 de Junho.

Determina o n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1157/2001 a derrogação de algumas condições de elegibilidade das culturas para efeitos de pagamentos da ajuda à superfície instituída pelo regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, desde que se verifiquem circunstâncias climáticas especiais, reconhecidas pelos Estados membros.

Tendo em conta que a época do Outono-Inverno de 2002-2003 foi caracterizada por índices de pluviosidade anormalmente elevados, que afectaram todas as regiões de Portugal continental, condicionando, assim, toda a actividade agrícola, nomeadamente a produção de culturas arvenses de Outono-Inverno, determino o seguinte:

1 - Em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo 64/99, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Novembro de 1999, não é exigível aos produtores de culturas arvenses para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/99 , do Conselho, que se verifique a emergência normal das culturas de Outono-Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas até, pelo menos, ao início da floração ou, nos casos específicos do trigo-duro, da colza e das proteaginosas, até 30 de Junho.

2 - O disposto no número anterior é aplicável transitoriamente na campanha de comercialização de 2003-2004 a todas as superfícies declaradas com culturas arvenses de Outono-Inverno em Portugal continental.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 31 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda