Portaria 198/2003
de 26 de Fevereiro
Face aos prejuízos provocados pelas intempéries na Região Demarcada do Douro ocorridas no Inverno de 2000-2001, foram accionados diversos mecanismos de apoio visando minimizar os danos causados nas explorações agrícolas.
Com efeito, por despacho interno do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 5 de Fevereiro de 2001, foi definido um conjunto de regras no sentido de garantir a criação dos instrumentos necessários para uma intervenção adequada e eficaz.
Assim, foi decidido, no âmbito da recuperação do património vitícola danificado, o acesso ao Programa VITIS como forma de apoio para a reposição das parcelas de vinha destruídas.
Em face destas circunstâncias, não se justifica manter a exigência relativa à área mínima exigível que consta do n.º 1.2.1 do anexo I à Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
O disposto no n.º 1.2.1 do anexo I à Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1454/2002, de 11 de Novembro, não é aplicável às parcelas de vinha que foram danificadas pelas intempéries ocorridas na Região Demarcada do Douro no Inverno de 2000-2001.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2003.