Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais depositou junto do director-geral da Organização Internacional do Trabalho, em 24 de Fevereiro de 1983, o instrumento de ratificação da Convenção n.º 131, relativa à fixação dos salários mínimos.
2 - Até àquela data, eram partes na referida Convenção os seguintes países:
Austrália, Bolívia, República Unida dos Camarões, Costa Rica, Cuba, Egipto, Equador, Espanha, França, Alto Volta, Iraque, Japão, Quénia, Líbano, Líbia, México, Nepal, Nicarágua, Níger, Países Baixos, Roménia, Sri-Lanka, Suazilândia, República Árabe da Síria, Uruguai, Iémene, Zâmbia e Guiana.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.