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Aviso DD1315, de 20 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Principado do Mónaco depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos o instrumento de adesão à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que em 17 de Janeiro de 1986 o Principado do Mónaco depositou junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos o instrumento de adesão à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, com as declarações e reservas seguintes:

1 - Conforme o artigo 2, a Direcção dos Serviços Judiciários, MC 98025 MONACO CEDEX, é designada como autoridade central.

2 - Por aplicação do artigo 4, alínea 2, só serão aceites as comissões rogatórias em língua francesa ou acompanhadas de uma tradução nessa língua.

3 - Por aplicação do artigo 23, as comissões rogatórias tendo por objecto o «Pre-trial discovery of documents» não serão executadas.

4 - Conforme os artigos 16 e 17, a Direcção dos Serviços Judiciários é designada como autoridade competente para autorizar, consoante o caso:

As autoridades consulares de um Estado contratante a proceder, sem coacção, a todo o acto de instrução visando pessoas que não sejam nacionais desse Estado e concernente a um processo posto perante um tribunal do Estado que elas representam; ou

As pessoas regularmente designadas como comissários a proceder, sem coacção, a todo o acto de instrução concernente a um processo posto perante um tribunal de um Estado contratante.

Esta autorização, que será dada em cada caso particular e, se necessário, acompanhada de condições especiais, será acordada segundo as condições gerais seguintes:

a) Os actos de instrução deverão ter lugar exclusivamente no recinto dos consulados, quando estes se situem no Principado, e, nos outros casos, nos locais do Palácio de Justiça do Mónaco;

b) A data e hora dos actos de instrução deverão ser notificadas em tempo útil à Direcção dos Serviços Judiciários, para lhe permitir fazer-se representar e, caso seja preciso, assegurar locais no Palácio de Justiça do Mónaco;

c) As pessoas visadas pelo acto de instrução deverão ser regularmente convocadas por acto oficial redigido em língua francesa ou munido de uma tradução dessa língua; esse acto mencionará:

Que o acto de instrução em causa é levado a efeito conforme as disposições da Convenção da Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial e insere-se no quadro de um processo judiciário seguido perante uma jurisdição designada de um Estado contratante;

Que a pessoa visada pelo acto de instrução pode fazer-se assistir por um advogado-defensor ou por um advogado;

Que as partes no processo, dadas as circunstâncias, são consentidoras e, caso contrário, os motivos da sua oposição;

Que a pessoa visada pelo acto de instrução pode invocar uma dispensa ou interdição de depor.

Uma cópia das convocações será dirigida à Direcção dos Serviços Judiciários, que será igualmente informada de todo o impedimento.

Conforme o seu artigo 39, alínea 3, esta Convenção entrará em vigor para o Principado do Mónaco em 18 de Março de 1986.

A adesão não terá efeito senão nas relações entre o Principado do Mónaco e os Estados contratantes que declarem aceitar tal adesão.

Portugal é Parte na dita Convenção.
Secretaria-Geral do Ministério, 5 de Maio de 1986. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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