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Anúncio 6190/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Cessação de funções de membros dos órgãos sociais, alteração do contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais

Texto do documento

Anúncio 6190/2007

Sede: Rua da Ponte Nova, 9, piso 1, esquerdo, B 1, freguesia de Agualva-Cacém (extinta), 2735 Cacém, concelho de Sintra

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Identificação de pessoa colectiva n.º 502852623; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrições n.os 3 e 4; números e data das apresentações: 17, 18 e 19/20051223.

Pela apresentação n.º 17/20051223, referente ao averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1, foi efectuado o seguinte acto de registo:

Cessação de funções de membros dos órgãos sociais:

Conselho de administração: vogais - Jorge Manuel Sobral Coelho; José de Oliveira Amaral;

Causa: renúncia;

Data: 19 de Dezembro de 2005.

Pela apresentação n.º 18/20051223, referente à inscrição n.º 3, foi efectuado o seguinte acto de registo:

Alteração do contrato de sociedade:

Forma de obrigar: pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do administrador único, quando exista;

Estrutura da administração: administrador único ou conselho de administração composto por três a cinco membros;

Duração dos mandatos: quatro anos;

Artigos alterados: 2.º, n.º 2, 9.º, n.os 1, alínea e ), e 2, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 20.º, n.º 2.

E pela apresentação n.º 19/20051223, referente à inscrição n.º 4, foi efectuado o seguinte acto de registo:

Designação de membros de órgãos sociais:

Órgãos designados:

Administrador único: António Lopes Ferreira, casado;

Residência/sede: Rua de Elias Garcia, 163, 3.º, D, Cacém;

Prazo de duração dos mandatos: até final do mandato em curso de 2004-2007;

Data da deliberação: 19 de Dezembro de 2005.

Teor dos artigos alterados:

"Artigo 2.º

2 - Pode o administrador único ou o conselho de administração deliberar a constituição ou a extinção de quaisquer formas locais de representação no País ou no estrangeiro, designadamente sucursais, agências, delegações ou escritórios.

Artigo 9.º

1 - ...

e) Estabelecer a remuneração do administrador único ou do conselho de administração.

2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá sempre que o administrador único ou o conselho de administração ou o fiscal único solicitem a sua convocação ao presidente da mesa ou quando essa convocação for requerida por accionistas em petição fundamentada e nos termos legalmente admitidos.

Artigo 12.º

A administração da sociedade será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a cinco membros sempre em número ímpar, um dos quais será eleito presidente, para exercerem o seu mandato durante quatro anos, podendo, em qualquer caso, haver reeleição.

Artigo 13.º

A gestão corrente dos negócios sociais é da competência do administrador único ou do conselho de administração, ficando os seus membros dispensados de prestação de caução pelo exercício das respectivas funções, salvo deliberação contrária da assembleia geral.

Artigo 14.º

A sociedade obriga-se:

a) Pelas assinaturas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo mandato;

c) Pela assinatura do administrador único, quando exista.

Artigo 15.º

Ao administrador único ou ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gerência dos negócios sociais e ainda:

a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas;

b) Executar as deliberações da assembleia geral que não sejam contrárias à lei ou aos presentes estatutos;

c) Nomear procuradores ou mandatários, inclusive nos termos do artigo 256.º do Código Comercial, mesmo estranhos à sociedade, sempre sem quebra da sua responsabilidade, bem como encarregar ou designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais em empresas participadas;

d) Criar, transferir ou suprimir quaisquer delegações, filiais, sucursais, agências, escritórios ou outra forma de representação em qualquer local do País ou do estrangeiro e definir-lhe as suas funções;

e) Providenciar sobre as faltas e impedimentos dos membros e escolher quem deva preencher as vagas até à primeira assembleia geral, que deverá ratificar a nomeação ou escolher outros;

f) Alienar, locar ou onerar bens e direitos próprios;

g) Associar-se ou participar na constituição e formação de outras empresas ou grupos económicos, ainda que com diferente objecto social ou localizadas no estrangeiro, nos termos e condições que achar mais convenientes;

h) Decidir sobre a forma de representação da sociedade nos órgãos sociais de empresas singulares ou colectivas em que participa, fixando as matérias sobre as quais os representantes deverão, antes de tomar decisões, ouvir a administração;

i) Fixar vencimentos e atribuir gratificações ou qualquer outra forma de remuneração ou regalia às pessoas singulares ou colectivas previstas na alínea c) deste artigo;

j) Deliberar sobre assuntos que, nos termos da alínea h) deste artigo, lhe sejam questionados pelos representantes da sociedade noutras empresas, nomeada e expressamente quando nessas empresas esses assuntos sejam resolvidos por quórum especial;

l) Adquirir, alienar, onerar ou locar quaisquer direitos, bens imóveis ou móveis, incluindo-se veículos motorizados, acções, quinhões, quotas, participações, direitos sociais e obrigações;

m) Contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras equivalentes no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes ou concedentes de garantias bancárias.

Artigo 20.º

2 - Ao administrador único ou ao conselho de administração compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral."

Os documentos que serviram de base ao presente registo encontram-se depositados na Conservatória do Registo Comercial de Sintra.

18 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Eduardo Manuel Marques Jorge.

2010193156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605317.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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