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Anúncio 6169/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Alteração do estatutos da sociedade AI - Distribuição Ibérica, Artigos do Lar, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6169/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 503090204; inscrição n.º 14; número e data da apresentação: 2/20051230.

Certifico que, em relação à sociedade por quotas AI - Distribuição Ibérica, Artigos do Lar, Lda., com sede na Rua do Casal Novo, 4, 8, Abrunheira, freguesia de Agualva-Cacém (extinta) 2710 Sintra, foi efectuado o seguinte acto de registo:

Inscrição n.º 14, ap. 2/20051230 - fusão.

Alterações efectuadas aos estatutos:

Firma AI - Distribuição Ibérica, Artigos do Lar, Lda.;

Objecto - comércio, montagem e transformação, armazenagem e distribuição de artigos próprios ou alheios de uso e consumo geral e designadamente de objectos para o lar;

Capital - Euro 2 600 000;

Sócios e quotas:

Quota - Euro 2 595 000;

Titular - Arc Distribuicion Arte para El Hogar Ibérica, S. L.;

Residência - Polígono Industrial Malpica, Calle E, 88, Zaragoza, Espanha;

Quota - Euro 5000;

Titular - Roche Fortuné, S. A.;

Número de inscrição do projecto - 11.

Os documentos que serviram de base ao presente registo encontram-se depositados na Conservatória do Registo Comercial de Sintra.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação social AI - Distribuição Ibérica, Artigos do Lar, Lda., e tem a sua sede na Rua do Casal Novo, 4, 8, Abrunheira, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.

§ único. Por simples deliberação da assembleia geral pode a sede social ser alterada para qualquer outro local do País ou estrangeiro, bem como criar sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação.

Artigo 2.º

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto o comércio, montagem e transformação, armazenagem e distribuição de artigos próprios ou alheios de uso e consumo em geral e designadamente de objectos para o lar.

CAPÍTULO II

Administração

Artigo 4.º

A sociedade é administrada por um conselho de gerência composto por três membros, designados em assembleia geral, que poderá igualmente deliberar sobre a duração dos mandatos, bem como a sua destituição individual ou colectiva a qualquer momento.

§ 1.º A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a assinatura individual de qualquer dos três gerentes ou de procuradores no âmbito dos poderes que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO III

Capital e quotas

Artigo 5.º

O capital é do montante de Euro 2 600 000, integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de duas quotas: uma no valor nominal de Euro 2 595 000, pertencente à sócia Arc Distribuicion Arte para el Hogar Ibérica, S.L., e outra no valor nominal de Euro 5000, pertencente à sócia Roche Fortuné, S. A.

Artigo 6.º

Aos sócios pode ser exigido fazerem prestações suplementares à sociedade, nos termos deliberados em assembleia geral, até ao valor das respectivas quotas.

Artigo 7.º

1 - A cedência de quotas é livre entre sócios, mas para estranhos, tem direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e quem mais for sócio, depois, estes na proporção das suas quotas.

2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar simultaneamente o facto à sociedade e aos outros sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do comprador, preço e demais condições da transacção.

3 - A sociedade deverá deliberar sobre o exercício da preferência no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior.

4 - Se a sociedade deliberar não preferir, ou se não se constituir a assembleia geral referida no número anterior, os demais sócios deverão exercer o seu direito por carta registada dirigida ao sócio ou sócios vendedores, nos 15 dias subsequentes à data limite prevista nos termos do número anterior, para o exercício do direito pela sociedade.

5 - Compete ao sócio vendedor designar, aos preferentes, dia, hora e local para outorga da escritura, no prazo de 60 dias subsequentes ao limite referido no número anterior.

6 - Se a sociedade ou os sócios não exercerem o direito de preferência, a projectada transacção fica autorizada, caducando essa mesma autorização se a outorga da escritura não for efectuada no prazo referido no número anterior.

Artigo 8.º

O aumento do capital social depende da deliberação da assembleia geral, à qual compete definir as condições da sua subscrição e realização.

Artigo 9.º

1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Se a quota for objecto de penhora, retenção ou apreensão judicial; ou

b) Quando o sócio der a sua quota em caução ou em garantia de qualquer obrigação;

c) Se o sócio se apresentar à falência ou recuperação, insolvência, ou for declarado em falência, insolvência ou recuperação;

d) Em caso de falecimento do sócio.

2 - A faculdade de amortização só poderá ser exercida nos 90 dias subsequentes ao conhecimento do facto que a determinar.

3 - O preço da amortização será o que corresponde à quota no balanço aprovado, uma vez auditado por entidade designada pela sociedade entre os auditores de reconhecida idoneidade e competência.

4 - O preço fixado pela entidade auditora deverá ser pago no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 10.º

1 - No caso de falecimento de sócio, a sociedade continuará com os que lhe sobrevivam, e os herdeiros daquele, tendo estes de designar um que a todos represente.

2 - Fica autorizada a divisão de quotas entre herdeiros dos sócios.

3 - No caso de dissolução da sociedade sócia, a sociedade continuará com os demais e os adjudicatários da quota que pertencia à sociedade dissolvida.

Artigo 11.º

A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir quotas próprias e fazer com elas as operações que tiver por conveniente, tudo nos termos do disposto no regime legal.

§ único. No caso de venda de quotas próprias, os sócios têm direito de preferência na sua aquisição.

Artigo 12.º

A sociedade pode, uma vez obtidas as autorizações legais, realizar operações passivas de qualquer natureza, designadamente:

a) Obter crédito a médio e longo prazos;

b) Obter financiamento, a médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo 13.º

A assembleia, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as deliberações vinculativas para todos.

Artigo 14.º

1 - Todos os sócios podem assistir às assembleias gerais.

2 - Os sócios podem fazer-se representar por outros sócios, cônjuge, ascendente ou descendente e as pessoas colectivas pelos seus legítimos representantes, podendo os títulos de mandato ser expressos em simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, entrada nos escritórios da sociedade até quarenta e oito horas antes do dia previsto para a reunião da assembleia.

Artigo 15.º

1 - Compete à assembleia geral o exercício de todas as atribuições legais e, ainda, a da eleição dos corpos sociais, a aprovação e modificação do relatório do conselho de gerência, balanço e contas e destino dos resultados.

2 - Compete ainda à assembleia geral fixar a remuneração dos corpos sociais, sendo lícito que a remuneração seja fixada em percentagem de lucros.

Artigo 16.º

A assembleia geral reúne na sede social, ou no local que for designado pelo presidente da mesa, dentro da comarca judicial onde se encontra a sede, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias.

Artigo 17.º

As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, são convocadas por carta registada dirigidas aos sócios com 15 dias de antecedência para os domicílios constantes dos registos da sociedade.

CAPÍTULO V

Ano social e contas

Artigo 18.º

O ano social é o civil.

Artigo 19.º

1 - Os resultados constantes do balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral delibere, deduzidas as reservas legais.

2 - A assembleia poderá constituir os fundos que tiver por convenientes e a sociedade pode fazer adiantamentos por conta de lucros.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação

Artigo 20.º

A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei e quando for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 21.º

A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade, determinará o prazo para a sua liquidação e nomeará os respectivos liquidatários.

20 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Eduardo Manuel Marques Jorge.

2007994828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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