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Aviso DD645, de 20 de Abril

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Sumário

Torna público terem o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptado as Decisões n.os 15 e 9 de 1982.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA adoptaram na 21.ª Reunião Simultânea em 1 de Dezembro de 1982, respectivamente as Decisões n.os 15 e 9 de 1982, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos 9 de Março de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Decision of the Council No. 15 of 1982
(Adopted at the 21st Simultaneous Meeting on 1 December 1982)
Introduction or increase of portuguese import duties on infant industry products

The Council:
Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase import duties on certain products not produced in significant quantities in Portugal (EFTA 31/82);

Desiring in that context to assist the further development of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6 and 6-bis of annex G to the Convention,
decides:
1 - Notwithstanding the time-limit set out in paragraph 6 (a) of annex G to the Convention Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at annex an ad valorem duty not exceeding 20%

2 - When making use of this authorization Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

3 - The duties may be applied from 1 December 1982. After 31 December 1984 Portugal may not apply an import duty on any such product.

4 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied and the date from which the duty will be applied.

5 - An import duty on any product listed in the annex to this Decision, reintroduced on the basis of the above provisions shall be reduced annually by 5%. The first reduction shall take place twelve months after the date from which the duty is applied; further reductions shall take place at intervals of twelve months thereafter.

6 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of this authorization in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

List of products
(ver documento original)

Decision of the Joint Council No. 9 of 1982
(Adoptada na 21.º Reunião Simultânea de 1 de Dezembro de 1982)
Introdução ou aumento dos direitos portugueses de importação para produtos destinados às indústrias novas

Conselho:
Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, para ser autorizado a introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos com produção pouco significa em Portugal (EFTA 31/82);

Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6 e 6-bis do anexo G à Convenção,
decide:
1 - Não obstante o prazo estabelecido no parágrafo 6 (a) do anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nos termos abaixo indicados, a aplicar aos produtos constantes em anexo um direito ad valorem que não exceda 20%.

2 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a nível adequado, as diferenças existentes actualmente entre os direitos aplicados por Portugal ao abrigo da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT e concederá aos produtos importados um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial concluído por Portugal.

3 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 1 de Dezembro de 1982. Depois de 31 de Dezembro de 1984 Portugal não pode aplicar quaisquer direitos àqueles produtos.

4 - Antes de utilizar esta autorização relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar e da data a partir da qual o direito será aplicado.

5 - Qualquer direito de importação que incida num produto constante do anexo a esta Decisão, reintroduzido com base nas disposições acima mencionadas, será reduzido anualmente em 5%. A primeira redução terá lugar 12 meses depois da data a partir da qual o direito é aplicado; depois, a intervalos de 12 meses, terão lugar outras reduções.

6 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização, a respeito de um produto sujeito à sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva às importações.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 15 de 1982
Lista de produtos
(ver documento original)

Decision of the Joint Council No. 9 of 1982
(Adopted at the 21st Simultaneous Meeting on 1 December 1982)
Introduction or increase of portuguese import duties on infant industry products

The joint Council:
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
The Decision of the Council No. 15 of 1982 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.


Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1982
(Adoptada na 21.ª Reunião Simultânea de 1 de Dezembro de 1982)
Introdução ou aumento dos direitos portugueses de importação para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho Misto:
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,
decide:
A Decisão do Conselho n.º 15 de 1982 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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