Portaria 161/2003
de 19 de Fevereiro
A aplicação do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, "Apoio à Silvicultura» e "Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria 448-A/2001, de 3 de Maio, foi objecto de monitorização pela Comissão de Acompanhamento da Intervenção Operacional.
Em consequência, verifica-se a necessidade de atender às recomendações formuladas por aquela Comissão, introduzindo alterações em alguns preceitos do regulamento tendo em conta os objectivos das acções em questão.
Concretizando, relativamente à acção n.º 3.1, importa prever expressamente a elegibilidade das candidaturas apresentadas por organismos da administração central quanto a projectos referentes a áreas sob sua gestão, ainda que propriedade das autarquias locais.
Acresce a necessidade de excepcionar os casos em que a atribuição de majorações pode assumir carácter cumulativo, designadamente quanto a investimentos de uso múltiplo de espaços florestais realizados por empresários florestais.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar conceitos relativos a "superfície florestal» e a algumas obrigações dos beneficiários.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 9.º e 16.º e o anexo VI, todos do Regulamento aprovado pela Portaria 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria 388/2002, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Organismos da administração central, quanto a projectos referentes a áreas sob sua gestão, nos termos da Lei dos Baldios ou quando estejam em causa espaços ou superfícies florestais pertencentes às autarquias locais;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis entre si, com excepção da prevista na alínea e) e tendo como limite o valor das despesas elegíveis.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 16.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nos projectos de (re)arborização e beneficiação, cumprir o plano de gestão durante, pelo menos, 10 anos;
e) ...
f) Em projectos de uso múltiplo com investimento na área da cinegética ou da pesca desportiva, manter a concessão ou a transferência de gestão durante, pelo menos, três anos;
g) Nos restantes projectos de uso múltiplo, manter a utilização dos investimentos financiados para os fins previstos no projecto durante cinco anos;
h) [Anterior alínea g).]
...
ANEXO VI
[...]
...
Observação. - [...]
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare».
2.º São revogados a subalínea iii) da alínea b) do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela portaria referida no número anterior.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Fevereiro de 2003.