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Portaria 160/2003, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina que às sociedades submetidas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no nº 2 do artigo 295º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número, quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.

Texto do documento

Portaria 160/2003
de 19 de Fevereiro
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:

1.º Às sociedades eminentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número, quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.

2.º O disposto no número anterior não depende de prévia utilização de outras reservas.

3.º As reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não podem ser utilizadas para atribuição de dividendos nem para aquisição de acções próprias.

Em 12 de Fevereiro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/19/plain-160487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160487.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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