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Resolução do Conselho de Ministros 29/2003, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, no município de Oliveira do Hospital.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2003
A Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou, em 22 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1997, na área assinalada na planta anexa.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital tem como fundamento o facto de aquele Plano se encontrar desadequado relativamente às condições ambientais, culturais e sócio-económicas actuais, assumindo primordial importância as questões relacionadas com a localização de indústrias e a falta de espaço para novas solicitações, razão pela qual se considerou ser necessário salvaguardar a possibilidade de criação de pelo menos uma zona industrial a implantar na área objecto da suspensão.

Em 22 de Fevereiro e em 28 de Junho de 2002, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou também o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, tendo em vista evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar a exequibilidade das regras definidas no âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, anteriormente deliberada em reunião da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 20 de Março de 2001.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área mereceram parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida, será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, bem como no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1997, na área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante da presente resolução.

3 - Determinar que a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital vigora pelo prazo de três anos e as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data de publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções, de acordo com o n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas e assinalada na planta anexa envolve a sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigidos.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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