Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2003
Nos termos do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, a segunda fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A., adiante abreviadamente designada por GESCARTÃO, poderá concretizar-se, em alternativa, através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou mediante o exercício de uma opção de venda ao adquirente das acções alienadas na primeira fase. De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 364/99, no caso de a segunda fase se concretizar através de oferta pública de venda, poderá esta coincidir com a realização de oferta pública de venda destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, prevista para a terceira fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO.
Com base neste enquadramento legal, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2003, de 11 de Janeiro, optando pela realização da segunda fase do processo de reprivatização por intermédio de oferta pública de venda, veio autorizar a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., adiante abreviadamente designada por PORTUCEL, SGPS, S. A., a alienar 4996250 acções da GESCARTÃO, representativas de 25% do capital social desta sociedade, e 1998500 acções da mesma sociedade, representativas de 10% do seu capital social, mediante, respectivamente, a realização de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral e através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes. Na mesma resolução foi admitida a possibilidade de realização em simultâneo dessas operações, dando, desse modo, concretização ao objecto previsto no Decreto-Lei 364/99 para a segunda e terceira fases de reprivatização da GESCARTÃO.
Através da presente resolução são aprovadas as condições concretas de alienação das acções da GESCARTÃO no âmbito de oferta pública de venda que assegure a realização, em simultâneo, das referidas operações, visando, assim, quer a alienação ao público em geral quer a alienação a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
No que respeita a essas operações, são definidas as condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que compõem a oferta, definindo-se, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade entre os mesmos, bem como os critérios de rateio. Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores da GESCARTÃO, pequenos subscritores e emigrantes, em particular quanto ao preço.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - A presente resolução concretiza as condições nos termos das quais foi concedida a autorização à PORTUCEL, SGPS, S. A., para alienar 4996250 acções da GESCARTÃO e 1998500 acções da mesma sociedade, com o valor nominal de (euro) 5 cada, representativas, respectivamente, de 25% e de 10% do capital social desta sociedade, mediante a realização no mercado nacional de uma oferta pública de venda destinada, por um lado, ao público em geral e, por outro, a trabalhadores do Grupo Portucel, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - Da quantidade total de 6994750 acções destinadas à oferta pública de venda será, assim, reservado um lote de 1998500 acções para aquisição por trabalhadores do Grupo Portucel, pequenos subscritores e emigrantes.
3 - A reserva prevista no número anterior dividir-se-á em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores do Grupo Portucel e outra a pequenos subscritores e emigrantes, as quais correspondem, respectivamente, a um lote de 800000 acções e a um lote de 1198500 acções.
4 - As acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas previstas nos n.os 2 e 3 serão oferecidas ao público em geral.
5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das sub-reservas a que alude o n.º 3 acrescem às da outra.
6 - Ao lote referido no n.º 4 acrescem as acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer das sub-reservas previstas nos n.os 2 e 3.
7 - Acrescem a estas sub-reservas, proporcionalmente à procura não satisfeita nas mesmas, e com respeito por lotes de 10 acções, as acções eventualmente remanescentes daquele primeiro lote.
8 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores do Grupo Portucel as pessoas que, de acordo com as normas constantes do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., da Companhia Papel do Prado, S. A., da FAPAJAL - Fábrica do Papel do Tojal, S. A., ou de qualquer das sociedades constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 39/93, de 13 de Fevereiro, a seguir indicadas:
Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A.;
Portucel Florestal - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A.;
GESCARTÃO, SGPS, S. A.;
Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A.;
Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A.;
Portucel Recicla - Indústria do Papel Reciclado, S. A.;
Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A.;
TECNOCEL - Centro de Desenvolvimento Tecnológico para a Indústria de Celulose, S. A.
9 - São considerados, igualmente, trabalhadores das sociedades acima identificadas, com direito a adquirir acções no âmbito da sub-reserva em questão, os titulares dos órgãos sociais dessas sociedades e ainda os trabalhadores que com as mesmas sociedades tenham vínculo laboral a termo certo.
10 - São excluídos da sub-reserva em questão os trabalhadores cujo vínculo laboral tenha cessado por despedimento com justa causa, em consequência de processo disciplinar, ou que tenham solicitado a cessação do respectivo contrato de trabalho e tenham passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social das empresas acima identificadas.
11 - Os trabalhadores poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.
12 - A cada trabalhador é garantida a atribuição de um número mínimo de 100 acções, ou de um número menor, caso a ordem de compra tenha sido transmitida para um número inferior de acções, sendo as restantes acções, caso se mostre necessário, objecto de rateio nos termos dos n.os 16 a 20 da presente resolução.
13 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções e ficando sujeitas a rateio, caso se mostre necessário, nos termos dos n.os 16 a 20 desta resolução.
14 - Cada um dos subscritores a que se refere o n.º 4 poderá, individualmente, adquirir acções até ao limite máximo de 1998500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções e ficando sujeitas a rateio, caso se mostre necessário, nos termos dos n.os 16 a 20 desta resolução.
15 - As acções adquiridas no âmbito das sub-reservas destinadas a trabalhadores e a pequenos subscritores e emigrantes ficarão indisponíveis durante um prazo de seis meses contado desde a data da sessão especial de bolsa, nos exactos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 364/99.
16 - Após a atribuição aos trabalhadores das respectivas quantidades mínimas garantidas, as ordens ficarão sujeitas a rateio, se necessário, procedendo-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;
b) Satisfação das ordens que mais próximo ficarão da atribuição de lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.
17 - O rateio far-se-á proporcionalmente ao número de acções pedido e ainda não satisfeito, em lotes de acções, com arredondamento por defeito.
18 - As acções que venham a remanescer em resultado do processo de arredondamento serão atribuídas sequencialmente em lotes de 10 acções às ordens que, após aplicação do coeficiente de rateio, mais próximas ficarem da atribuição de mais um lote.
19 - Em caso de necessidade, devido a igualdade entre as últimas ordens a satisfazer, proceder-se-á à atribuição do último ou últimos lotes por sorteio.
20 - De acordo com os parâmetros fixados nos números anteriores, observar-se-á, assim, a seguinte metodologia para a definição da sequência de atribuição das acções:
a) Procede-se à atribuição das acções garantidas, compreendendo até 100 acções para cada trabalhador;
b) Procede-se ao apuramento dos coeficientes de rateio para cada segmento em função da oferta disponível, após a atribuição das acções garantidas no segmento reservado aos trabalhadores;
c) Procede-se à aplicação dos coeficientes de rateio às quantidades remanescentes de cada ordem e atribuem-se os lotes de 10 acções por defeito;
d) As acções remanescentes do processo de rateio acima configurado serão atribuídas sucessivamente às ordens que mais próximo ficarem da atribuição de mais um lote de acções, sorteando-se o conjunto de ordens que estejam em condições de igualdade.
21 - O preço unitário de venda das acções da GESCARTÃO a vigorar no âmbito da oferta pública de venda não poderá ser inferior a (euro) 5 por acção nem superior a (euro) 8 por acção.
22 - O Conselho de Ministros delega no Ministro das Finanças, o qual terá a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a competência para fixar o preço de venda das acções da GESCARTÃO, de acordo com o disposto no número anterior, devendo essa decisão tomar em consideração as condições dos mercados financeiros nacional e internacionais.
23 - O preço de venda das acções alienadas na oferta pública de venda no âmbito da sub-reserva destinada à aquisição por trabalhadores, prevista no n.º 3, beneficiará de um desconto de 10% relativamente ao preço unitário fixado nos termos dos n.os 21 e 22.
24 - O preço de venda das acções alienadas na oferta pública de venda no âmbito da sub-reserva destinada à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes, igualmente prevista no n.º 3, beneficiará de um desconto de 7% relativamente ao preço unitário fixado nos termos dos n.os 21 e 22.
25 - O pagamento da totalidade do preço de compra e venda das acções deverá ser efectuado a contado na data da liquidação financeira da oferta pública de venda.
26 - A entidade vencedora do concurso público referente à primeira fase de reprivatização da GESCARTÃO, realizado nos termos previstos no Decreto-Lei 364/99, deve adquirir, mediante notificação que lhe seja dirigida para o efeito e conforme obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma, as acções eventualmente sobrantes da oferta pública de venda ao preço unitário a que foram alienadas as acções da GESCARTÃO nessa primeira fase de reprivatização, sujeito ao procedimento de actualização estabelecido no artigo 31.º do caderno de encargos aprovado pelo referido diploma.
27 - O Ministro das Finanças, por despacho, poderá cancelar a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas em sessão especial de bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.
28 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.