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Resolução do Conselho de Ministros 26/2003, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial pelo prazo de dois anos do Plano Director Municipal de Vila do Conde, na área indicada na planta anexa à presente resolução, e o estabelecimento de medidas preventivas (publicadas em anexo) para a mesma área por igual prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2003
O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 28 de Junho de 2001, a suspensão parcial do referido Plano Director Municipal pelo prazo de dois anos na área indicada na planta anexa à presente resolução e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal nesta área resulta de uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social para a zona decorrentes da relocalização de uma unidade industrial de produção leiteira de grande dimensão que determinou a suspensão do referido Plano Director Municipal numa área de 8 ha, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 16 de Junho de 2000.

Contudo, a referida suspensão revelou-se insuficiente face ao desenvolvimento do projecto, nomeadamente face à necessidade de espaços destinados à circulação e estacionamento de veículos pesados, o que justifica agora a suspensão do Plano Director Municipal numa área de mais 5 ha.

No Plano Director Municipal, a área encontra-se classificada como espaço não urbanizável e Reserva Agrícola Nacional.

Por outro lado, o estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a revisão do Plano Director Municipal em curso.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante pelo prazo de dois anos.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas - Suspensão parcial do PDM
(unidade de produção leiteira LACTOGAL)
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a área delimitada na planta fica sujeita às seguintes medidas preventivas:

a) Os trabalhos de remodelação de terrenos, derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, bem como as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão regional da reserva agrícola, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legais;

b) As operações de loteamento e obras de urbanização ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legais.

2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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