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Deliberação 1792-A/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Adequação do curso de mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais, da Faculdade de Engenharia

Texto do documento

Deliberação 1792-A/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais da Faculdade Engenharia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais da Faculdade de Engenharia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-695/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao programa de segundo ciclo de estudos denominado de mestrado em Engenharia da Segurança e Higiene Ocupacionais (MESHO), que terá lugar na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).

Artigo 3.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através da FEUP, confere o grau de mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais aos estudantes que tenham obtido 120 créditos através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projecto ou de um relatório de estágio.

2 - O grau de mestre em Engenharia da Segurança e Higiene Ocupacionais pode ser conferido juntamente com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeiro(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respectivas instituições.

4 - Ao grau de mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais pela faculdade de Engenharia da Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multiunidades curriculares, ainda que relacionados com a engenharia de segurança e higiene ocupacionais;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem ou condicionem essas soluções e esses juízos;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado e autónomo.

Artigo 4.º

Direcção do MESHO

1 - O MESHO terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do MESHO é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da FEUP, ouvidos os departamentos directamente intervenientes no MESHO.

3 - Ao director do MESHO compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do MESHO e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o MESHO e os directores dos departamentos da FEUP envolvidos;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes dos departamentos responsáveis pelo MESHO, propostas de organização ou de alteração de planos de estudo, ouvida a comissão científica, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionação das unidades curriculares do curso aos departamentos envolvidos na sua leccionação, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuição do serviço docente do curso à aprovação dos órgãos competentes das mesmas unidades orgânicas;

e) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes dos departamentos responsáveis pelo MESHO, propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do MESHO;

f) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

g) Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo estudante, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na unidades curriculares, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação;

h) Assegurar que as fichas de unidades curriculares estejam inseridas no sistema de informação da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos estudantes no início de cada ano lectivo;

i) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas 48 horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

j) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação conforme estipulado em cada departamento;

l) Elaborar e submeter aos directores e demais órgãos competentes dos departamentos envolvidos no MESHO, anualmente, um relatório sobre o seu funcionamento, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do MESHO, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação da Universidade;

m) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

n) Presidir às reuniões da Comissão Científica do MESHO e da Comissão de Acompanhamento;

o) Promover a regular auscultação dos estudantes do MESHO e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares do curso.

4 - A comissão científica do MESHO é constituída por três a seis docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo Director do MESHO, ouvidos os Directores dos Departamentos directamente envolvidos no MESHO.

5 - Compete à comissão científica do MESHO:

a) Promover a coordenação curricular do MESHO;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso às entidades das unidades orgânicas da UP e outras envolvidas na sua leccionação;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter aos directores e demais órgãos competentes das unidades orgânicas responsáveis pelo MESHO o regulamento deste.

6 - A comissão de acompanhamento do MESHO é constituída paritariamente por docentes ou investigadores e por estudantes do MESHO, em condições a definir no regulamento específico deste.

7 - A comissão de acompanhamento deverá ter um número de membros suficientemente pequeno para que possa funcionar de uma forma regular e empenhada.

8 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do MESHO e propor ao seu director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao MESHO

As regras sobre a admissão ao MESHO, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica do MESHO e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do MESHO.

Artigo 6.º

Estrutura do MESHO

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que correspondem 78 créditos do MESHO;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, a que correspondem 42 créditos do MESHO;

c) Regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projecto, ou relatório estágio de natureza profissional previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

d) Regulamentos específicos definirão a organização do curso, bem como o regime de frequência em tempo integral e parcial.

Artigo 7.º

Duração do MESHO

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais tem 120 créditos e uma duração normal de dois anos curriculares de trabalho, subdivididos de acordo com o plano de estudos dos estudantes quando em regime de tempo integral. Após a aprovação de regulamento específico, poderão ser aceites estudantes em regime de tempo parcial, os quais terão de cumprir os mesmos 120 créditos mas com um período de tempo suplementar de um semestre para conclusão da dissertação.

Artigo 10.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do MESHO a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do MESHO, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista de reconhecido mérito, do domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio;

d) Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois a três professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O director do MESHO poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do MESHO.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 11.º

Prazos para realização do acto público

1 - Para os estudantes em regime de tempo integral, o prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projecto ou estágio profissional é o final do último trimestre do MESHO.

2 - Para os estudantes em regime de tempo parcial, será definido em regulamento próprio o prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projecto ou estágio profissional.

3 - O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 12.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, sendo os coeficientes de ponderação a aplicar, o número de créditos de cada uma das unidades curriculares, incluindo a dissertação.

3 - Será ainda atribuída uma menção qualitativa, com as seguintes quatro classes, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro:

i) 10 a 13 - Suficiente;

ii) 14 e 15 - Bom;

iii) 16 e 17 - Muito bom;

iv) 18 a 20 - Excelente.

Artigo 14.º

Diploma do curso de mestrado

1 - A componente lectiva do Mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais (78 ECTS) é titulada por um diploma de especialização emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

2 - A emissão dos diplomas a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - No artigo 15.º são fixados os prazos para emissão dos diplomas e dos respectivos suplementos.

Artigo 15.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - O diploma de especialização é emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto aos estudantes que o solicitarem e que cumpram as condições definidas no n.º 1 do artigo 14.º

3 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso de mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais.

5 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 16.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 17.º

Regime transitório

Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo senado e publicitado nos termos legais.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Engenharia.

3 - Curso - Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais (MESHO).

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Tecnologia da Segurança.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - dois anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Os créditos optativos estão concentrados na área científica de Engenharia e Técnicas Afins. Esta estrutura curricular permite ao estudante estabelecer o seu próprio percurso académico em coerência com a sua formação de base no primeiro ciclo, ao mesmo tempo que flexibiliza e individualiza o percurso escolar;

É deste modo possível, multiplicar os perfis técnicos sem descurar a formação de base em SHT, ao mesmo tempo que permite, em tempo real, ajustar a oferta de formação à procura e às necessidades do mercado;

A validação das unidades curriculares optativas às quais o estudante se matrícula é efectuada, caso a caso, pelo conselho científico do mestrado, mediante pedido justificado por parte do estudante, no sentido de garantir a coerência da respectiva formação.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Engenharia

Mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais

Grau de Mestre em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais

Segurança e Higiene no Trabalho

Opção - não se aplica

1.º ano, 1.º semestre curricular

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano, 2.º semestre curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano, 1.º trimestre curricular

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º ano, 2.º 3.º e 4.º trimestre curricular

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

17 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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