Considerando que a revogação dos despachos conjuntos publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Junho de 1973, e no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1975, veio gerar a indefinição da situação dos suinicultores que iniciaram os seus projectos ao abrigo do disposto no primeiro dos citados despachos, determina-se o seguinte:
1 - Os suinicultores cujos projectos hajam sido aprovados de acordo com o preceituado no despacho conjunto de 2 de Junho de 1973, e cujas explorações estejam em funcionamento em condições técnicas e economicamente viáveis, receberão um subsídio calculado de acordo com os parâmetros definidos no n.º 3, observadas as regras estabelecidas no presente despacho.
2 - A atribuição dos subsídios será obrigatoriamente precedida de parecer das direcções regionais de agricultura e da Direcção-Geral de Extensão Rural sobre as condições referidas no número anterior.
3 - Os subsídios serão calculados com base em 20% dos seguintes custos, fixados para este efeito:
60000$00 por porca alojada para projectos de núcleos de selecção;
35000$00 por porca alojada para projectos de núcleos de multiplicação;
50000$00 por porca alojada para projectos de ciclo fechado.
4 - O subsídio será pago na base do número de porcas de acordo com o projecto inicialmente aprovado, nunca devendo ultrapassar o número inicial.
5 - Aos projectos que, a qualquer título, já tenham sido atribuídos subsídios por parte do Estado, não são aplicáveis as disposições do presente despacho.
Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Agosto de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.