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Anúncio 6023/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Reforço de capital e transformação em sociedade anónima

Texto do documento

Anúncio 6023/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 845/041011; identificação de pessoa colectiva n.º 505254190; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 20/050323.

Maria Irene Palma, segunda-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, certifica que foi registado o reforço de capital e transformação em sociedade anónima.

Data da deliberação: 2 de Fevereiro de 2005.

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Espaço Sideral - Compra e Venda de Propriedades, S. A., e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de José Falcão, 31, 1.º, direito, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, podendo a administração da sociedade deslocá-la para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe.

2 - A sociedade pode estabelecer lojas, armazéns e escritórios, bem como outras formas de representação local onde o órgão de administração tiver por conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, exercício da indústria de construção civil e obras públicas, designadamente a construção de prédios para venda, importação, exportação, comércio e representações de materiais de construção civil.

Artigo 4.º

1 - A sociedade pode cooperar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, na formação de sociedade, consórcios, associações em participação ou qualquer outro tipo de exercício em comum de uma actividade económica.

2 - A sociedade pode ainda adquirir participações noutras sociedades ligadas ou não ao objecto social e ainda, com meros fins de colocação de capitais, quaisquer acções, obrigações e demais títulos para o efeito adequados.

CAPÍTULO II

Do capital e acções

Artigo 5.º

O capital social é de Euro 50 000, integralmente realizado em dinheiro, e divide-se em 50 000 acções, no valor nominal de Euro 1 cada.

Artigo 6.º

1 - As acções são ao portador, salvo se por alterações do contrato ou simples deliberações dos accionistas impuserem a sua reconversão em nominativas ou até mesmo em escriturais.

2 - Os títulos poderão ser de 1, 5, 10, 100, 500, 1000, 5000 e 10 000 acções.

3 - Os títulos são assinados pelo órgão de administração, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou reproduzida por meios mecânicos.

4 - A transmissão entre accionistas é livre.

Artigo 7.º

1 - Em qualquer aumento de capital por entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número daquelas de que já foram titulares.

2 - A assembleia geral que deliberar o aumento fixará as condições de subscrição, devendo, designadamente, especificar o número de acções a subscrever, a forma da realização das entradas e bem assim o prazo (nunca inferior a 20 dias) dado a cada accionista para este comunicar à sociedade a sua pretensão quanto ao número de acções em que está interessado.

Artigo 8.º

A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo (suprimentos) ou ainda através da emissão de obrigações, carecendo neste caso de prévia deliberação dos accionistas.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 9.º

1 - A sociedade é administrada por um administrador único, eleito por quatro anos, podendo ser reeleito.

2 - O administrador único poderá ainda nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos.

3 - O administrador único é dispensado de caução e terá ou não remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo 10.º

Sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei ou estes estatutos, ao administrador único compete assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, no que lhe são conferidos os mais amplos poderes, nomeadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor ou contestar quaisquer acções, transigir ou desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, através de mandatário judicial, se assim for exigível;

b) Aprovar o orçamento e plano da empresa;

c) Adquirir, alienar e onerar ou locar por qualquer meio em direito permitido dentro dos termos e limites legais quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas e obrigações;

d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo 4.º deste pacto;

e) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;

f) Designar as pessoas, individuais ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou sociedades em que esta participe.

Artigo 11.º

1 - A sociedade fica validamente vinculada em todos os actos e contratos ou simples documentação que titulem responsabilidades e obrigações, quando assinadas por:

a) Administrador único;

b) Mandatário ou mandatários da sociedade, constituídos nos termos do artigo anterior.

Artigo 12.º

Fica expressamente proibido ao administrador único obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 13.º

A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único e um suplente eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 14.º

As atribuições do fiscal único são as que lhe são especificadas na lei e as que lhe ficam consignadas neste pacto.

CAPÍTULO IV

Das deliberações dos accionistas

Artigo 15.º

1 - Os accionistas deliberam ou unanimemente por escrito ou em assembleia geral regularmente convocada e reunida.

2 - As assembleias gerais dos accionistas são convocadas sempre que a lei o determine ou o administrador único e o fiscal único entendam conveniente.

3 - A assembleia geral pode ainda ser convocada a requerimento de um ou mais accionistas detentores de, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 16.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por quatro anos, e reelegíveis, podendo ou não ser remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 17.º

1 - A cada 100 acções corresponde um voto.

2 - Apenas têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutirem e votarem todos os accionistas com direito a voto desde que as respectivas acções estejam averbadas ou depositadas em seu nome pelo menos 10 dias antes daquele em que a assembleia deva reunir em primeira convocação.

3 - O depósito das acções ao portador pode ser feito na sede da sociedade ou em instituição financeira com estabelecimento em território nacional.

4 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

5 - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou estatutos exigirem maioria especial.

Artigo 18.º

As deliberações de aumento de capital, alteração dos estatutos, de fusão, de cisão e de transformação devem ser tomadas pela maioria de 75% dos votos correspondentes ao capital social.

CAPÍTULO V

Disposições finais e ou transitórias

Artigo 19.º

1 - Das deliberações do administrador único serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por ele.

2 - As actas da assembleia geral são assinadas apenas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 20.º

O ano social coincide com o ano civil, devendo pelo menos ser dado um balanço e apurados os resultados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 21.º

Os lucros, depois de retiradas as importâncias necessárias para o fundo de reserva legal, serão distribuídos pelo modo que a assembleia geral deliberar.

Artigo 22.º

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e, além disso, quando tal for deliberado em assembleia geral pela mesma maioria qualificada prevista no artigo 18.º

2 - Salvo deliberação em contrário, a liquidação em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente através de um liquidatário que preferencialmente será o administrador único.

Está conforme o original.

10 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.

2010576284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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