Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 326/050510; identificação de pessoa colectiva n.º 507264142; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 42/050510.
Certifico que foram registadas a constituição de sociedade unipessoal e a designação de gerente.
Artigo 1.º
A sociedade é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, a sua firma é constituída pela designação Belo Morgado, Unipessoal, Lda., e a sua sede fica instalada na Rua de Filinto Elísio, 15, 2.º, B, freguesia de Alcântara, em Lisboa.
Artigo 2.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede quando o julgar conveniente aos seus interesses para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação onde lhe parecer conveniente.
Artigo 3.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de consultadoria exclusivamente nas áreas de gestão, contabilidade, sistemas de informação, formação profissional, estudos, projectos económicos e comercialização de sistemas informáticos.
Artigo 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, representado por uma única quota do valor nominal de Euro 5000, pertencente ao sócio Paulo André Belo Morgado.
Artigo 5.º
O sócio único poderá celebrar negócios jurídicos com a sociedade, os quais são desde já autorizados desde que sirvam a prossecução do objecto social.
Artigo 6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, será administrada e representada por um ou mais gerentes, que poderão ser designadamente não sócios, nomeados por decisão do sócio, ficando desde já designado gerente o único sócio Paulo André Belo Morgado.
2 - É suficiente a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade.
3 - A sociedade, através da gerência, poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através do competente instrumento de representação.
Artigo 7.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como no capital social de outras sociedades reguladas ou não por leis especiais, mesmo com objecto diferente do seu; porém, é-lhe vedado participar, como é de lei, no capital social de outras sociedades unipessoais por quotas.
Gerente designado, em 23 de Fevereiro de 2005 - o referido sócio.
Está conforme o original.
14 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
2010518721