Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 200/20020814; identificação de pessoa colectiva n.º 505816580; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/20020814.
Certifico que foi registado o seguinte:
Contrato de sociedade e designação de gerente.
Sócios:
1 - Jorge Vasco dos Anjos de Sequeira;
2 - Jorge Manuel Leal Figueira dos Anjos de Sequeira.
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma AOVENTO - Produção de Energia Eléctrica, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Edison, 3, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de São João de Deus, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na produção de energia eléctrica.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de Euro 4500, pertencente ao sócio Jorge Vasco dos Anjos de Sequeira, e outra do valor nominal de Euro 500, pertencente ao sócio Jorge Manuel Leal Figueira Anjos de Sequeira.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global de 500 vezes do capital social inicial.
3 - A celebração de contratos de suprimentos depende da prévia de deliberação dos sócios tomada por maioria do capital social.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Jorge Vasco dos Anjos de Sequeira.
4 - Os gerentes podem constituir procuradores ou mandatários, bem como, nomear um gerente delegado, fixando os termos da respectiva delegação.
Artigo 5.º
Mediante deliberação dos sócios tomada por maioria não inferior a 85% do capital social, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades com o mesmo objecto, ou objecto diferente, bem como em sociedades reguladas por leis especiais.
Artigo 6.º
1 - A divisão de quotas e a sua cessão entre sócios é livre.
2 - A divisão de quotas e a sua cessão a terceiros dependem do consentimento prévio da sociedade, nos termos das alíneas seguintes:
a) O sócio que pretender ceder a quota comunicará o facto à sociedade e aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o cessionário, o preço e restantes termos e condições da cessão;
b) No prazo de 60 dias contados da recepção da carta referida na alínea anterior, a sociedade prestará ou recusará o consentimento para a cessão;
c) A prestação do consentimento para a cessão referida na alínea anterior é dada por deliberação dos sócios, tomada por maioria do capital social.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é ineficaz em relação à sociedade a cessão de quotas efectuada contra o disposto no presente artigo.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando ocorrer um dos seguintes casos:
a) Acordo com o respectivo titular;
b) Cessão de quota sem observância do disposto no artigo 6.º, n.º 2;
c) Morte ou interdição de um sócio;
d) Arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a quota da disponibilidade do sócio;
e) Apresentação a falência ou insolvência de um sócio;
f) Dissolução ou liquidação de um sócio se for pessoa colectiva.
2 - As deliberações de amortização referidas no n.º 1 deste artigo devem ser tomadas por maioria não inferior a 85% do capital social.
3 - A contrapartida da amortização nos casos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 é o valor que para a quota resultar do último balanço aprovado; no caso da alínea b) daquele mesmo número, a amortização da quota será feita pelo seu valor nominal.
Artigo 8.º
1 - As deliberações dos sócios referentes a aumentos de capital, alteração do contrato de sociedade, transformação, fusão, cisão e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria do capital social.
2 - Os sócios podem fazer-se representar em assembleias gerais por mandatários, nomeados para o efeito.
Está conforme o original.
22 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene PaIma.
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