Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 15 766/400621; identificação de pessoa colectiva n.º 500700966; inscrição n.º 18; número e data da apresentação: 53/021022.
Certifico que foi registada a alteração total do contrato e designação de gerentes em 11 de Setembro de 2002.
Artigo 1.º
A sociedade mantém a firma A Distribuidora dos Vinhos Verdes, Lda., e tem a sua sede na Rua dos Sapateiros, 66 e 68, em Lisboa, freguesia de São Nicolau.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de vinhos e seus derivados.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens sociais, é de Euro 5000 e corresponde à soma das seguintes quotas: uma, de Euro 2550, do sócio Carlos Manuel Pereira da Silva; outra, de Euro 625, do sócio Fernando Luís Pinto Cecílio; outra, de Euro 625, do sócio Francisco José Cabeleirinha Barradas; outra, de Euro 450, do sócio Domingos Pereira Lima; outra, de Euro 250, do sócio José de Deus da Silva Pimenta; outra, de Euro 250, do sócio Octávio Benjamim Quingostas Rodrigues; e outra, de Euro 250, do sócio Manuel António Veloso.
Artigo 4.º
A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de 20 000, mediante deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social.
Artigo 5.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo lugar.
Artigo 6.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios Carlos Manuel Pereira da Silva e Domingos Pereira Lima, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de dois gerentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota tenha sido penhorada ou arrestada e por qualquer motivo envolvida em processo judicial, com excepção de se tratar de processo de inventário;
c) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou seja declarado falido;
d) Quando a quota deixe de pertencer na totalidade ao seu titular, em virtude de partilha subsequente a divórcio ou separação judicial;
e) Por morte do sócio quando não lhe sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;
g) Quando o sócio ceder a totalidade ou parte da sua quota, sem observar o disposto no artigo 5.º;
2 - Salvo, disposição legal em contrário, o valor da amortização da quota será o que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
Está conforme o original.
24 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
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