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Anúncio 6001/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Alteração total do contrato e designação de gerente

Texto do documento

Anúncio 6001/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 15 766/400621; identificação de pessoa colectiva n.º 500700966; inscrição n.º 18; número e data da apresentação: 53/021022.

Certifico que foi registada a alteração total do contrato e designação de gerentes em 11 de Setembro de 2002.

Artigo 1.º

A sociedade mantém a firma A Distribuidora dos Vinhos Verdes, Lda., e tem a sua sede na Rua dos Sapateiros, 66 e 68, em Lisboa, freguesia de São Nicolau.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio de vinhos e seus derivados.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens sociais, é de Euro 5000 e corresponde à soma das seguintes quotas: uma, de Euro 2550, do sócio Carlos Manuel Pereira da Silva; outra, de Euro 625, do sócio Fernando Luís Pinto Cecílio; outra, de Euro 625, do sócio Francisco José Cabeleirinha Barradas; outra, de Euro 450, do sócio Domingos Pereira Lima; outra, de Euro 250, do sócio José de Deus da Silva Pimenta; outra, de Euro 250, do sócio Octávio Benjamim Quingostas Rodrigues; e outra, de Euro 250, do sócio Manuel António Veloso.

Artigo 4.º

A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de 20 000, mediante deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social.

Artigo 5.º

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo lugar.

Artigo 6.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios Carlos Manuel Pereira da Silva e Domingos Pereira Lima, que desde já ficam nomeados gerentes.

2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de dois gerentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota tenha sido penhorada ou arrestada e por qualquer motivo envolvida em processo judicial, com excepção de se tratar de processo de inventário;

c) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou seja declarado falido;

d) Quando a quota deixe de pertencer na totalidade ao seu titular, em virtude de partilha subsequente a divórcio ou separação judicial;

e) Por morte do sócio quando não lhe sucedam herdeiros legitimários;

f) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;

g) Quando o sócio ceder a totalidade ou parte da sua quota, sem observar o disposto no artigo 5.º;

2 - Salvo, disposição legal em contrário, o valor da amortização da quota será o que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.

Está conforme o original.

24 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.

2010577418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604358.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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