Aviso 16 970/2007
Tarifa familiar da água para consumo doméstico aplicável a famílias numerosas constituídas por seis ou mais elementos
Para os devidos efeitos se torna público que foi aprovada a tarifa familiar da água para consumo doméstico aplicável a famílias numerosas, por deliberação do conselho de administração de 11 de Julho de 2007, devidamente ratificada pela Câmara Municipal de Montijo em 16 de Agosto de 2007.
E para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, e outros editais de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.
29 de Agosto de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Ribeiro Canta.
Tarifa familiar da água para consumo doméstico aplicável a famílias numerosas constituídas por seis ou mais elementos
1 - Há necessidade de compatibilizar o combate ao esbanjamento e consumo excessivo de água efectuado, através da tarifação crescente segundo escalões de consumo, com a dimensão das famílias, já que este método ao não considerar o número de membros das famílias penaliza as famílias mais numerosas.
2 - Com a criação de uma tarifa familiar da água para consumo doméstico que atenda ao número de membros das famílias, pretende minorar-se a penalização que as famílias numerosas sofrem, não em função de consumos excessivos de água mas apenas pelo maior número de consumidores por habitação.
3 - A metodologia adoptada para a determinação desta nova tarifa baseou-se fundamentalmente no número de membros das famílias, bem como na consideração de uma capitação de 120 l/dia por membro, que conduz a um consumo mensal de 3,6 m3, valor usualmente considerado como valor teórico admissível para um consumo racional e equilibrado de água por pessoa e por mês.
4 - Esta metodologia incide ao nível dos escalões de consumo, procedendo-se ao alargamento dos respectivos limites, sobre os quais será aplicada a tabela tarifária vigente para cada escalão, aplicável aos consumidores domésticos em geral e na qual não haverá qualquer diferenciação.
5 - Deste modo os escalões passam a ser variáveis de acordo com o número de membros de cada família, sendo os respectivos limites superiores (e inferiores) acrescidos do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(n-5)x3,6 m3
em que n representa o número de membros da família e o valor de 3,6 m3 corresponde ao consumo médio mensal admissível por membro, associado a uma utilização racional e equilibrada de água.
6 - Considerando-se a aplicação da tarifa familiar da água (TFA) a famílias numerosas com seis ou mais membros, e de acordo com os pressupostos atrás referidos, os novos limites para os diversos escalões de acordo com o número de membros das famílias são os constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
Nota. - Neste quadro os limites superiores e os inferiores dos diversos intervalos são fechados e abertos respectivamente.
7 - A tarifa familiar da água para consumo doméstico será aplicável em regime opcional a famílias numerosas constituídas por seis ou mais membros, residentes na mesma habitação em regime permanente, e mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração dos SMAS, conforme modelo que se anexa.
8 - Estabelecer como prova da situação e do número de membros do agregado familiar, que vivam em economia comum, a apresentação de declaração emitida pela respectiva junta de freguesia (de acordo com o modelo que se anexa), acompanhada pela última declaração devida para efeitos do IRS, ou, na sua falta, devidamente justificada, por declaração similar bastante para efeitos de subsídio familiar ou outro no quadro da segurança social.
9 - Que a prova da situação do agregado familiar seja feita anualmente, em qualquer altura pelos novos aderentes, e durante o mês de Maio para os clientes que renovem a sua adesão a este regime opcional, sob pena de suspensão da aplicação da tarifa familiar.
10 - Excluir do âmbito da aplicação deste regime tarifário as situações de coabitação de natureza não familiar, nomeadamente os derivados de sublocação, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
11 - Suspender o fornecimento de água sempre que seja detectada por acções de fiscalização ou outras qualquer falsidade nas declarações prestadas, até à liquidação da verba apurada por refacturação dentro dos escalões normais no período de infracção, e sem prejuízo de instauração de procedimento criminal.
12 - Nas situações de anteriores infracções não serão autorizadas futuras adesões à tarifa familiar mesmo que venham a verificar-se condições para a adesão se concretizar.
13 - Suspender em qualquer altura a aplicação desta tarifa a requerimento do cliente.
(ver documento original)
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