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Regulamento 239/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingressos, Mudanças de Curso e Transferências para a Licenciatura em Medicina Veterinária da Faculdade de Medicina Veterinária (ano lectivo de 2007-2008)

Texto do documento

Regulamento 239/2007

Regulamento dos Regimes de Reingressos, Mudanças de Curso e Transferências para a Licenciatura em Medicina Veterinária da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa.

Preâmbulo

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio introduzir algumas alterações no regime de reingressos, mudanças de curso e transferências para o ensino superior português de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacional ou estrangeiro.

As definições de reingresso, mudança de curso e transferência são as constantes na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 1.º

Reingressos

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Os candidatos ao reingresso deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Nunca ter usufruído, ou ter usufruído apenas uma vez, do regime de reingresso;

b) No caso de estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, essa prescrição deverá ter ocorrido há mais de um ano.

3 - Qualquer pedido de reingresso não enquadrado no presente artigo carece de avaliação pelo conselho directivo.

Artigo 2.º

Mudanças de curso

1 - A mudança de curso está sujeita a limitações quantitativas, definidas anualmente pelo conselho directivo, mediante proposta do conselho científico.

2 - Os candidatos à mudança de curso deverão satisfazer as seguintes condições habilitacionais:

a) No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior nacionais, terem realizado, no ano da sua candidatura ao curso onde se encontram matriculados, as provas de ingresso exigidas para a candidatura ao curso de Medicina Veterinária da FMV e nelas terem obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98;

b) No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, terem obtido no país de origem aprovação em provas de ingresso à universidade equivalentes às disciplinas de Biologia e Química ou, na sua ausência, terem obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário que incluam as matérias de Biologia e Química;

c) No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, fazerem prova de domínio da escrita e da oralidade da língua portuguesa através de diploma reconhecido oficialmente.

3 - Os candidatos à mudança de curso deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Nunca terem usufruído, ou terem usufruído apenas uma vez, do regime de mudança de curso ou de transferência;

b) No caso de estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, essa prescrição deverá ter ocorrido há mais de um ano.

4 - A ordenação dos candidatos resultará da aplicação seriada (não cumulativa) dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação da candidatura ao ensino superior calculada aplicando as regras de acesso em vigor para a licenciatura em Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa através do contingente geral. No caso de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro que não tenham realizado provas de ingresso equivalentes às requeridas para a licenciatura em Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, será considerada a melhor classificação final do ensino secundário;

b) Candidato de menor idade.

5 - Será sempre necessária a apresentação do pré-requisito em impresso próprio adquirido na Secretaria da FMV ou atestado médico comprovativo da robustez física e psíquica, específico para o fim a que se destina.

6 - Qualquer pedido de mudança de curso não enquadrado no presente artigo carece de avaliação pelo conselho directivo.

Artigo 3.º

Transferências de curso

1 - A transferência está sujeita a limitações quantitativas, definidas anualmente pelo conselho directivo, mediante proposta do conselho científico.

2 - Os candidatos à transferência deverão satisfazer as seguintes condições habilitacionais:

a) No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior nacional, terem realizado, no ano da sua candidatura ao curso onde se encontram matriculados, as provas de ingresso exigidas para a candidatura ao curso de Medicina Veterinária da FMV e nelas terem obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98;

b) No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, terem obtido no país de origem aprovação em provas de ingresso à universidade equivalentes às disciplinas de Biologia e Química ou, na sua ausência, terem obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário que incluam as matérias de Biologia e Química;

c) No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, fazerem prova de domínio da escrita e da oralidade da língua portuguesa através de diploma reconhecido oficialmente.

3 - Os candidatos à transferência deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Nunca terem usufruído, ou terem usufruído apenas uma vez, do regime de mudança de curso ou de transferência;

b) No caso de estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, essa prescrição deverá ter ocorrido há mais de um ano.

4 - A ordenação dos candidatos resultará da aplicação seriada (não cumulativa) dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação da candidatura ao ensino superior calculada aplicando as regras de acesso em vigor para a licenciatura em Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa através do contingente geral. No caso de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro que não tenham realizado provas de ingresso equivalentes às requeridas para a licenciatura em Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, será considerada a melhor classificação final do ensino secundário;

b) Menor número de créditos ECTS já obtidos;

c) Média mais elevada das classificações obtidas nas disciplinas realizadas, ponderada pelos respectivos ECTS.

5 - Será sempre necessária a apresentação do pré-requisito em impresso próprio adquirido na Secretaria da FMV ou atestado médico comprovativo da robustez física e psíquica, específico para o efeito a que se destina.

6 - Qualquer pedido de transferência não enquadrado no presente artigo carece de avaliação pelo conselho directivo.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:

a) Apresentados fora dos prazos definidos;

b) Não acompanhados de todos os documentos solicitados;

c) Que contenham declarações falsas.

Artigo 5.º

Prazos de candidatura e documentos que devem instruir os requerimentos

Os prazos de candidatura e os documentos que devem instruir os requerimentos serão descritos em edital e no sítio da FMV na Internet.

Artigo 6.º

Decisão sobre os requerimentos

A decisão sobre os requerimentos deverá ser publicitada no prazo máximo de 30 dias úteis após a conclusão do período de candidatura.

Artigo 7.º

Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos

As decisões sobre os requerimentos serão comunicadas aos requerentes por correio e publicitadas no sítio da FMV na Internet.

15 de Maio de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Morgado Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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